INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 346/98-GSF, DE 7 DE AGOSTO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE
11.08.98)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Dispõe sobre a
transferência de crédito acumulado do ICMS, nas situações que especifica.
REVOGADA A PARTIR DE 01.04.05 PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/05 -GSF, DE 17.03.05.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 55,
56 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento
de contribuinte que possua crédito do ICMS acumulado em sua escrita fiscal pode
transferi-lo a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, situado neste
Estado, relativamente ao saldo credor:
I - decorrente de
exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;
II - permanente,
condicionado à comprovação pelo contribuinte de que resulta de operação
realizada com mercadoria:
a) sujeita ao regime
de substituição tributária pelas operações anteriores;
b) abrigada por
benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos
créditos pelas entradas.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de imputação do saldo credor a outro estabelecimento do próprio
contribuinte, em virtude de sua inexistência ou, embora existindo, não
apresente saldo devedor para a absorção do crédito acumulado, o contribuinte
pode transferi-lo a outro contribuinte localizado neste Estado, com quem
mantenha relação comercial ou prestacional, até o limite de 5% (cinco por
cento) do valor total das operações.
NOTA: Por força do
parágrafo único do art. 55 do RCTE, com vigência a partir de 16.01.02, fica
estabelecido que a transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de
apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações
realizadas no período de um mês.
Art. 2º Fica,
também, permitida a transferência a outro contribuinte localizado neste Estado,
com quem o contribuinte mantenha relação comercial ou prestacional, de saldo
credor acumulado em sua escrita fiscal, decorrente de:
I - aquisição de
insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia
elétrica utilizados e da prestação de serviço de transporte e comunicação
correspondentes às operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito
de projeto agroindustrial;
II - saldo credor
permanente, após exaurida a possibilidade da compensação prevista no art. 49 do
Anexo VIII do RCTE, decorrente de operação realizada com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária pelas operações posteriores, hipótese em que
deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do
imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária.
Art. 3º É
vedada, em qualquer hipótese, a transferência de crédito:
I - para empresa
distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação;
II - em retorno ao
estabelecimento de origem;
III - correspondente a
saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas.
Art. 4º Para
os efeitos desta instrução, saldo credor permanente é aquele que atenda,
cumulativamente, aos requisitos abaixo:
I - seja decorrente de
operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por
benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito;
II - persista na
escrituração fiscal do contribuinte por período ininterrupto mínimo de 3 (três)
meses.
Parágrafo único. O
valor a ser transferido, relativamente ao saldo credor permanente, terá ainda
por limite máximo o menor valor entre o que corresponder:
I - à média aritmética
apurada nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;
II - ao saldo credor
verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.
Art. 5º A
transferência é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou
1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
I - como natureza da
operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
II - no quadro
destinatário/remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário do
crédito;
III - no quadro dados
adicionais, a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
IV - no quadro cálculo
do imposto, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do
crédito objeto da transferência, devendo ser observado o seguinte:
a) tratando-se de
transferência a cada operação, o valor desta e do respectivo ICMS transferido,
citando o número da correspondente nota fiscal;
b) tratando-se de
emissão de uma nota fiscal englobando as operações do período, de acordo com a
permissão constante no parágrafo único do art. 55 do RCTE, o valor total das
operações realizadas com o destinatário do crédito e do respectivo ICMS
transferido, devendo nesta hipótese ser anexado, à nota fiscal, demonstrativo
relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais emitidas ou
recebidas no período, que não pode ser superior a 1 (um) mês.
§ 1º A nota fiscal
emitida na forma deste artigo será escriturada, sem indicação de valores,
mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão EMITIDA PARA
EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo OBSERVAÇÕES do livro:
I - Registro de Saídas
do emitente;
II - Registro de
Entradas do destinatário.
§ 2º Relativamente ao
crédito de ICMS transferido, o contribuinte deve:
I - escriturar, no
último dia de cada mês, o montante do valor transferido no livro Registro de
Apuração do ICMS, com a expressão:
a) TRANSFERÊNCIAS DE
CRÉDITO DE ICMS, quando decorrente das situações previstas no art. 1º e no
inciso I do art. 2º, no quadro:
1. Débito do Imposto -
Outros Débitos, tratando-se do contribuinte que o transferiu;
2. Crédito do Imposto
- Outros Créditos, tratando-se do contribuinte que o recebeu em transferência;
b) TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE,
quando decorrente de substituição tributária pelas operações posteriores, no
quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, tratando-se do contribuinte que o
transferiu;
II - informar o valor,
objeto da transferência, na Declaração Periódica de Informações - DPI;
III - apresentar, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, à delegacia fiscal na
qual estiver jurisdicionado o estabelecimento transferidor do crédito,
demonstrativo das operações de transferência de crédito realizadas no mês
imediatamente anterior, nos termos do modelo constante do Anexo Único desta
instrução.
§ 3º Na hipótese de
saldo credor acumulado em decorrência de operação realizada com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, a
transferência se dá mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria, cujo
imposto deva ser retido, apurado e pago pelo próprio contribuinte ou por outro
substituto tributário, observando-se o seguinte:
I - deve ser colhido o
visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal, à vista do livro
Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto
acumulado;
II - o substituto
tributário, de posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente
visada pela repartição fiscal, fica dispensado de promover a retenção do
imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em
Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que
indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem
prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os
seguintes valores relativos àquela operação:
a) imposto devido por
substituição tributária;
b) crédito transferido
pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de
transferência;
c) saldo de ICMS a
reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA
NOTA;
III - é obrigatória a
elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à
transferência de crédito do imposto prevista neste parágrafo.
Art. 6º A
permissão contida neste ato não implica reconhecimento da legitimidade dos
créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Art. 7º Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 7 dias do mês de agosto de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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NOME
OU RAZÃO SOCIAL |
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CCE/GO |
CGC/MF |
CAE |
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ENDEREÇO |
MUNICÍPIO/DISTRITO |
CEP |
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PERÍODO
DE REFERÊNCIA: (Mês/Ano) |
VLR.
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
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CÓD. |
DATA |
NOTA FISCAL |
DESTINATÁRIO
DO CRÉDITO |
VALOR DO CRÉDITO
TRANSFERIDO |
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CGC(MF) |
CCE(GO) |
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TOTAL DO CRÉDITO TRANSFERIDO NO MÊS |
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OBSERVAÇÕES |
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IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR |
ÓRGÃO RECEBEDOR |
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NOME
DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR |
CARIMBO |
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ASSINATURA |
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LOCAL |
DATA |
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TELEFONE |
FAX |
ASSINATURA |
DATA |
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CÓD = CÓDIGO DA
OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO:
(1)
a estabelecimento do próprio
titular;
(2)
a fornecedor do
estabelecimento transferidor;
(3)
a cliente (adquirente) do
estabelecimento transferidor.
NOTA: os valores dos créditos transferidos devem ser subtotalizados por
código, na ordem acima estabelecida.