INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 361/99-GSF, 12 DE FEVEREIRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.02.99)

 

 

SEM EFICÁCIA EM FUNÇÃO DE SEU CONTEÚDO SE REFERIR A PERÍODO DE TEMPO JÁ TRANSCORRIDO.

Estabelece regras excepcionais para aplicação do benefício do parcelamento do saldo devedor do ICMS apurado no exercício de 1998, pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica permitida, excepcionalmente, até 25 de fevereiro de 1999, a concessão de parcelamento do crédito tributário vencido em 29 de janeiro de 1999, correspondente à diferença verificada entre o montante do imposto pago e o apurado pelos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa.

Parágrafo único. O saldo devedor apurado, com os acréscimos legais devidos, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, exceto a primeira que deve ser paga no ato da formulação do pedido  de parcelamento.

Art. 2º  Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de fevereiro de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda