INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 361/99-GSF, 12 DE FEVEREIRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.02.99)
SEM
EFICÁCIA EM FUNÇÃO DE SEU CONTEÚDO SE REFERIR A PERÍODO DE TEMPO JÁ
TRANSCORRIDO.
Estabelece regras
excepcionais para aplicação do benefício do parcelamento do saldo devedor do
ICMS apurado no exercício de 1998, pelo contribuinte enquadrado no regime de
estimativa.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica permitida, excepcionalmente, até 25 de
fevereiro de 1999, a concessão de parcelamento do crédito tributário vencido em
29 de janeiro de 1999, correspondente à diferença verificada entre o montante
do imposto pago e o apurado pelos contribuintes enquadrados no Regime de
Estimativa.
Parágrafo único. O
saldo devedor apurado, com os acréscimos legais devidos, pode ser pago em até 3
(três) parcelas mensais, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
exceto a primeira que deve ser paga no ato da formulação do pedido de parcelamento.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de fevereiro de
1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda