INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 367/99-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.99)

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Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

REVOGADA A PARTIR DE 23.07.09 PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 955/09-GSF, DE 20.07.09.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando da emissão de documento fiscal na saída de gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 520 e 8º, XIV, do Anexo IX, ambos do Decreto 4.852/97- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  O estabelecimento frigorífico ou abatedor, detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, fica obrigado a apresentar na AGENFA, no momento da emissão do documento fiscal com substituição tributária relativa ao gado bovino adquirido para abate,  comprovante do pagamento do ICMS devido por substituição tributária, correspondente ao penúltimo decêndio.

§ 1º O estabelecimento em mora, relativamente ao pagamento de que trata o caput, pode continuar usufruindo do benefício fiscal da redução da base de cálculo, desde que o pagamento do imposto seja feito no ato da emissão do documento fiscal permitida a compensação com crédito de ICMS registrado no Documento de Crédito do produtor.

§ 2º AGENFA diversa daquela constante do TARE pode emitir nota fiscal com redução da base de cálculo na saída interna de gado para abate, desde que o imposto correspondente seja pago no ato da emissão do documento fiscal.

§ 3º Quando na operação houver aproveitamento de crédito de ICMS, o documento fiscal deve ser emitido pela AGENFA da circunscrição do estabelecimento remetente.

Art. 2º  Fica vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a emissão pela AGENFA de documento fiscal, com a aplicação do benefício da redução da base de cálculo para estabelecimento frigorífico ou abatedor, sem a observância do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 26 de abril de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA,

Secretário da Fazenda