INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 955/09-GSF, 20 DE
JULHO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 23.07.09)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado
destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art.
520, no inciso CXVI do caput do art. 6º e nos incisos V e VI do caput do art.
11, ambos do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor agropecuário que vender gado, em
operação interna, para estabelecimento comercial de carne e remetê-lo para
abate, por conta e ordem do adquirente, deve fazer constar no corpo da nota
fiscal de venda as seguintes informações a respeito do estabelecimento
industrial frigorífico ou abatedor goiano:
I - nome do estabelecimento;
II - números do CNPJ e CCE;
III - endereço.
§ 1º O trânsito do gado até o
estabelecimento frigorífico ou abatedor pode ser feito apenas com a nota fiscal
de venda emitida pelo produtor, ficando dispensada a emissão da nota fiscal
para simples trânsito aludida no art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE, para
acobertar a remessa do gado para industrialização.
§ 2º Na hipótese do § 1º a
comprovação do destino da mercadoria, para fins de fruição do benefício fiscal,
conforme prevê o §
7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, deve ser feita por meio das informações
previstas no art. 1º.
§ 3º Não se aplica à operação de
que trata esta instrução normativa o disposto no art. 2º da Instrução Normativa
nº 913/08-GSF, de 20 de agosto de 2008.
Art. 2º Quando o encomendante não emitir a
nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar
a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como
remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota
fiscal que acobertou o trânsito do gado.
Parágrafo único. Fica permitido ao
estabelecimento frigorífico ou abatedor:
I - que possua controle
individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota
fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando
todas as entradas do dia, mencionando:
a) o número de cabeças de gado
recebidas;
b) o peso total do gado abatido;
c) os números das notas fiscais de
venda do produtor para o estabelecimento comercial de carne;
II - não emitir a folha de abate
mencionada no art. 282 do RCTE.
Art. 3º Na saída de mercadoria
industrializada, o estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor deve
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comercial de carne, com destaque
do ICMS, se for
o caso, contendo os requisitos exigidos pela legislação e:
I - como Código Fiscal de Operações
ou Prestações - CFOP:
a) 5.125 - Industrialização
efetuada para outra empresa, quando o estabelecimento comercial de carne não
tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização;
b) 5.925 - Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando o estabelecimento comercial de carne tiver emitido a nota fiscal de
remessa do gado para industrialização;
II - como valor da operação, o
constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado, acrescido do valor
cobrado pela
industrialização.
§ 1º O estabelecimento comercial de carne
destinatário da mercadoria objeto da industrialização deve registrar a nota
referida no caput no livro Registro de Entradas, pelo seu valor:
I - total, caso tenha emitido a
correspondente nota fiscal de remessa para industrialização;
II - cobrado pela industrialização,
na situação em que não tenha sido emitida a nota fiscal de remessa para
industrialização.
§ 2º O disposto no § 1º não
dispensa o registro da nota fiscal correspondente à aquisição, pelo
estabelecimento comercial de carne.
Art. 4º Caso o estabelecimento comercial
de carne venda o subproduto oriundo do abate para o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento frigorífico
ou abatedor adquirente deve emitir, no último dia de cada mês, em relação a
cada encomendante, nota fiscal para acobertar a entrada desse subproduto,
pagando o imposto devido, se for o caso, até o dia seguinte de sua emissão, em
DARE distinto;
II - o estabelecimento comercial
vendedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de venda do subproduto ao
frigorífico ou abatedor.
Parágrafo único. Não se aplicam à
operação de que trata este artigo os benefícios dos créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, do
Anexo IX do RCTE.
Art. 5º Ficam revogadas as Instruções
Normativas de nº 367/99-GSF, de 15 de abril de
1999, e nº 417/00-GSF, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA,
em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2009.
JORCELINO
JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda