INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 383/99-GSF, DE 30 DE JUHO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 06.08.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Dispõe sobre procedimento para o cálculo do crédito tributário devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Para apuração do crédito tributário relativo ao período em que o contribuinte esteve enquadrado no regime de estimativa, devem ser observadas as normas desta instrução.

Art. 2º O valor do ICMS devido corresponde:

I - quando o valor apurado for maior que o estimado:

a) ao valor total das parcelas estimadas e não pagas;

b) à diferença entre o valor apurado e o estimado;

II - quando o valor apurado for menor que o estimado, ao montante da diferença entre o apurado e o total das parcelas pagas por estimativa.

§ 1º Na hipótese do inciso I, para cada uma das situações enumeradas, devem ser:

 I - lavrados autos de infração distintos, no caso de parcelamento espontâneo ou de ação fiscal;

II - emitidos diferentes documentos de arrecadação, no caso de pagamento à vista.

§ 2º Relativamente à situação prevista no inciso II, o valor de cada parcela não paga deve ser recalculado, dividindo o montante do crédito tributário pelo número de parcelas não pagas.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a partir de 20 de julho de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda