INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 417/00 - GSF, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 18.01.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA A PARTIR DE 23.07.09 PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 955/09-GSF, DE 20.07.09.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520, nos incisos XI e XIV do art. 8º e nos incisos V e VI do art. 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor agropecuário que vender gado bovino ou suíno para estabelecimento varejista de carne e remetê-lo para abate, por conta e ordem do adquirente, deve emitir nota fiscal contendo as seguintes informações a respeito do estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor:
I - nome do estabelecimento;
II - números do CNPJ e CCE;
III - número do Termo de Acordo de Regime Especial, no caso de gado bovino.
Parágrafo único. Relativamente a essa operação, deve ser observado o seguinte:
I - o trânsito do gado até o estabelecimento frigorífico ou abatedor pode ser feito apenas com a nota fiscal emitida pelo produtor;
II - a base de cálculo do ICMS será reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos XI e XIV do art. 8º do Anexo IX do RCTE.
Art. 2º Quando a aquisição do gado for realizada por contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado, o remetente deve reter, apurar e pagar o ICMS devido por substituição, que deve ser pago:
NOTA: Redação com vigência de 18.01.00 a 03.07.07.
I - na Agenfa, caso o produtor emita sua nota fiscal por intermédio desse órgão fazendário;
II - pelo produtor, caso este emita sua própria nota fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - distinto, que deve acompanhar o trânsito do gado, juntamente com o DARE correspondente ao imposto devido pela sua própria operação.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito da substituição tributária será obtida mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - da base de cálculo reduzida da operação de remessa;
II - do montante dos valores de seguro, frete, e demais encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria.
REVOGADO tacitamente O art. 2º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 855/07-GSF, DE 29.06.07 - VIGÊNCIA: 04.07.07.
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Quando o encomendante não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado.
§ 1º Fica permitido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor:
I - que possua controle individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando os números das notas fiscais de remessa para abate;
II - não emitir a folha de abate mencionada no art. 282 do RCTE.
§ 2º A nota fiscal de retorno da mercadoria industrializada ao encomendante, que o estabelecimento frigorífico ou abatedor emitir, terá como valor o constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado adicionado do valor agregado pela industrialização.
Art. 4º O estabelecimento varejista de carne adquirente, relativamente a nota fiscal de retorno do produto, deve:
I - se sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, apropriando-se do imposto sobre o valor agregado, registrá-la no livro Registro de Entradas:
a) pelo seu valor total na hipótese de ter emitido a correspondente nota fiscal de remessa para industrialização;
b) apenas pelo seu valor agregado caso não tenha emitido a nota fiscal de remessa para industrialização;
II - se cadastrado no regime tributário simplificado, arquivá-la pelo prazo decadencial do imposto.
NOTA: Redação com vigência de 18.01.00 a 03.07.07.
REVOGADO tacitamente O INCISO II DO art. 4º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 855/07-GSF, DE 29.06.07 - VIGÊNCIA: 04.07.07.
II - revogado;
Parágrafo único. É facultativa a emissão da nota fiscal para simples trânsito aludida no art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE, para acobertar a remessa do gado para industrialização.
Art. 5º Caso o estabelecimento varejista de carne venda o subproduto oriundo do abate para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento frigorífico ou abatedor adquirente deve emitir, no último dia de cada mês, em relação a cada encomendante, nota fiscal para acobertar a entrada desse subproduto, pagando o imposto devido, até o dia seguinte de sua emissão, em DARE distinto;
II - o estabelecimento varejista vendedor fica dispensado de emitir nota fiscal de venda do subproduto ao encomendante.
Parágrafo único. Não se aplicam à operação de que trata este artigo os benefícios de redução de base de cálculo e de concessão de crédito outorgado, previstos respectivamente nos incisos XI e XIV do art. 8º e nos incisos V e VI do art. 11, do Anexo IX do RCTE.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados de forma compatível com o disposto nesta instrução e realizados até a data de sua publicação.
Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 12 dias do mês de janeiro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda