INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 423/00-GSF, DE 26 DE JANEIRO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 03.02.00)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do
juro prevista na Lei nº 13.558/99.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado
monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal,
inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro
de 2000.
§ 1º A redução da
multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o
percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º O disposto neste
artigo abrange todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele
vinculados, incluindo aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de
parcelamento.
Art. 2º Sobre o montante do crédito apurado, objeto
de parcelamento, incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
calculado pela seguinte fórmula:
sendo:
J = juro total a ser
distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do
crédito apurado;
N = número de
parcelas.
Art. 3º O valor de cada parcela é encontrado
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
sendo:
J = juro total a ser distribuído
nas parcelas vincendas;
M = montante do
crédito apurado;
N = número de
parcelas.
Parágrafo único. O
valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 4º O pagamento com os benefícios da Lei nº
13.558, de 12 de novembro de 1999:
I - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
II - exclui a
utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do
Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
III - não obriga o
sujeito passivo ao pagamento de todos os processos relativos a crédito
tributário, na hipótese da existência de mais de um processo.
§ 1º É permitido o
pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da lei mencionada no caput
deste artigo.
§ 2º A opção pelas
reduções concedidas pela lei mencionada no caput deste artigo considera-se
formalizada com o pagamento total à vista, ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo, para apuração do montante
de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de
processamento de dados:
I - Conselho Administrativo
Tributário - CAT;
II - Delegacia Fiscal;
III - Agenfa.
§ 1º No momento da
solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de
Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I,
devendo o sujeito passivo:
I - fazer opção pela
delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício;
II - declarar o
endereço para cobrança.
§ 2º Na Solicitação de
Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e
o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para comparecimento do sujeito passivo
na delegacia fiscal de efetivação do benefício.
§ 3º Delegacia fiscal
de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção.
Art. 6º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a
data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento à
vista ou da primeira parcela, conforme o caso, os benefícios aplicáveis na data
da solicitação do levantamento de débito.
Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser
formalizado em requerimento, em duas vias, obedecendo ao modelo constante do
Anexo II, e instruído com:
I - documento de
identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se,
neste caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do registro
na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual,
quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE;
III - Planilha de
Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo existente no
sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV - Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1), com a comprovação do pagamento da
primeira parcela;
V - comprovantes dos
pagamentos do ICMS vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Não
será exigida garantia para a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de
crédito tributário em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado
nos autos, ou com outra garantia, nos termos da art. 9º da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à manutenção
da mesma.
Art. 8º Formalizada a Solicitação de Levantamento de
Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:
I - Núcleo de Preparo
Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;
II - Centro de
Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre
nos demais órgãos da SEFAZ.
Parágrafo único. Os
processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser
saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 5º.
Art. 9º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de
Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício,
procedendo-se a consolidação do crédito tributário na data de pagamento da
primeira parcela, que corresponde à soma do valor:
I - originário do
tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização
monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória
ou da multa prevista para a infração praticada;
IV - do juro de mora
previsto no art. 167 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, incidente até a
data da consolidação.
§ 1º Podem ser concedidos
tantos parcelamentos quantos forem considerados necessários pelo sujeito
passivo, observado o limite final de 28 de fevereiro de 2000, para concessão do
benefício das reduções da multa moratória, da multa prevista para a infração
praticada e do juro de mora.
§ 2º Devem ser
separados por processo de parcelamento os créditos tributários:
I - não inscritos em
dívida ativa;
II - inscritos em
dívida ativa.
Art. 10. A concessão de parcelamento, que é
formalizada por meio de despacho no pedido, é de competência do titular da
delegacia fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT, que podem
atribuí-la a outros funcionários.
Parágrafo único.
Concedido o parcelamento, os documentos referidos no art. 7º desta instrução e
os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle e Preparo
Processual - CECOP.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da
formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º Na data do pagamento
de cada parcela o seu valor deve ser atualizado monetariamente pela conversão
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou equivalente.
§ 2º A parcela paga em
atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art.
169 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada
em parcela subseqüente.
Art. 12. O parcelamento fica automaticamente
denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito aos benefícios
autorizados por esta lei a partir da denúncia, se, durante a vigência do acordo
ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 60
(sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura
do acordo de parcelamento;
II - de qualquer
parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento;
III - dentro do prazo
fixado para qualquer débito, inclusive aquele referente a Processo
Administrativo Tributário que vier a ser julgado em última instância favorável
ao fisco.
Parágrafo único.
Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito.
Art. 13. O parcelamento não denunciado, pode ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese em
que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções previstas à
época do parcelamento original, para o número de parcelas renegociadas.
Art. 14. Não ocorrerá revigoramento de parcelamento
concedido nos termos da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado
por qualquer motivo.
Art. 15. Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 4 de janeiro de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de
2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
IDENT. DO SUJEITO PASSIVO
CCE: CPF/CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS
PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM
PROCESSO. VALID. CÁLCULO
____/___/____
VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A
VISTA*
VALOR PRINCIPAL:
VALOR MULTA:
VALOR JUROS:
VALOR COR.MONET:
VALOR TOTAL:
MULTA + JUROS (DEDUZIDO):
* Valor apurado em
levantamento prévio, sujeito à confirmação.
RELAÇÃO DOS AUTOS -
CALCULADOS:............................................................................
................................................................................................................................................
NOTA: O representante legal
do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia fiscal de
_____________________________________________(indicada pelo requerente com
endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito
especificado.
DOCUMENTOS PARA
PARCELAMENTO:
- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou
estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do
sujeito passivo;
- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão
de dívida e parcelamento;
- comprovantes de pagamento do ICMS, vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Obs.: para
manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não poderá encontrar-se em débito
com o ICMS, registrado.
_____________
, ____ de ___________ de 2000.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:
PEDIDO/ACORDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
2. DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
O sujeito passivo acima
identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do
crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme
planilha de cálculo nº anexa,
em ___ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos
termos da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, e legislação complementar.
Declara que o presente
pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara,
ainda, a inexistência de débito do ICMS vencido posteriormente a 1º/2/99 e
estar ciente que a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 9º da Lei
nº 13.450, superveniente à data de concessão do parcelamento implica em
denúncia automática deste.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento:
_________________________________.
_____________
, ____ de ___________ de 2000.
Local
_________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
( ) INDEFIRO
( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e
consecutivas.
Encaminhe-se ao CECOP.
_____________
, ____ de ___________ de 2000.
Local
____________________________________
AUTORIDADE
CONCEDENTE
NOME//MAT.: