INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 433/00-GSF, DE 23 DE MARÇO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 03.04.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

K54

Relaciona o animal exótico e o silvestre para fim de aplicação de benefícios fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, LXXXI, alínea "c"; 8º, XVIII, alínea "c" e 11, XV, todos do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os benefícios fiscais da isenção, da redução da base de  cálculo ou do crédito outorgado do ICMS relativos às operações previstas nos incisos LXXXI do caput do art. 6º, XVIII do caput do art. 8º e XV do caput do art. 11, todos do Anexo IX do RCTE, aplicar-se-ão, conforme o caso, aos animais das espécies a seguir relacionadas:

I - animal exótico:

a) aves:

1. avestruz (Struthio camelus);

2. emu (Dromaius novaehollandiae);

3. faisão coleira (Phasianus sp);

4. faisão versicolor (Phasianus sp);

5. faisão prateado (Lophura sp);

6. faisão canário (Chrysolophus sp);

7. faisão dourado (Chrysolophus sp);

8. faisão lady (Chrysolophus sp);

b) mamíferos:

1. ferret (Mustela putoriu furo);

2. javali (Sus scrofa scrofa);

II - animal silvestre:

a) aves:

1. araras (Ara sp);

2. codorna (Noturna maculosa);

3. curica (Pionus sp);

4. ema (Rhea americana);

5. jacu (Penelope sp);

6. maitaca (Aratinga sp);

7. mutum (Crax sp);

8. papagaio (Amazonas sp);

9. pato bravo (Cairina moschata);

10. perdiz (Rhynchotus rufescens);

11. periquito (Brotogeris sp);

12. pirrura (Pyrrhura sp);

13. pomba (Zenaida sp);

14. marreca (Dendrocygna sp);

15. tuim (Forpus sp);

b) mamíferos:

1. anta (Tapirus terrestris);

2. capivara (Hydrochoerus hydrochaeris);

3. cateto (Tayassu tacaju);

4. cutia (Dasyprocta agouti);

5. queixada (Tayassu pecari);

6. paca (Agouti paca);

7. tatu peba (Euphractus sexcinctus);

8. tatu galinha (Dasypus novemcinctus);

9. veado catingueiro (Mazama gouazoubira);

10. veado mateiro (Mazama americana);

c) répteis:

1. cascavel (Crotalus sp);

2. coral (Micrurus sp);

3. iguana (Iguana iguana);

4. jabuti (Geochelone sp);

5. jacaré papo amarelo (Caiman latirostris);

6. jacaré coroa (Paleosuchus palpebrosus);

7. jacaretinga (Caiman crocodylus crocodylus);

8. jararaca (Bothops sp);

9. jibóia (Boa constrictor sp);

10. lagarto teiú (Tupinanbis teguixin);

11. tartaruga-da-amazônia (Podocnemis expansa);

12. tracajá (Podocnemis unifilis).

Art. 2º Para os efeitos desta instrução, considera-se:

I - animal exótico, aquele pertencente às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas, em estado asselvajado ou alçado, bem como as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro (Portaria IBAMA nº 102, de 15 de julho de 1998);

II - animal silvestre, aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzido ou não em cativeiro, que tenha seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (Portaria IBAMA nº 118-N, de 15 de outubro de 1997).

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda