INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 434/00-GSF, DE 23 DE MARÇO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.03.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

K55

Estabelece procedimentos na emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo produtor agropecuário, para autorizar o crédito de ICMS destacado no documento fiscal correspondente à operação com soja para contribuinte do imposto localizado neste Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, §1º, I, e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na operação de saída de soja em estado natural, batida, em vagem ou em grão, promovida por produtor agropecuário não substituído, autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, a apropriação do crédito do ICMS pelo destinatário fica sujeita à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Na saída de soja do seu estabelecimento, o produtor agropecuário deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo os demais requisitos exigidos pela legislação tributária, especialmente:

I - valor da mercadoria, não podendo ser inferior ao preço fixado na pauta de valores contida no boletim de preços expedido pela Secretaria da Fazenda;

II - a seguinte expressão, no corpo da nota fiscal: NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESTAQUE DO ICMS, NOS TERMOS DA IN 434/00-GSF.

Art. 3º Ao final de cada mês, o produtor agropecuário  deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, distinta para cada destinatário, relativa aos documentos fiscais emitidos na forma do artigo anterior, que conterá, além dos requisitos exigidos:

I - a quantidade e o valor total das mercadorias;

II - o destaque do ICMS correspondente;

III - anotação dos números das notas fiscais emitidas para simples trânsito da mercadoria.

Art. 4º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida com destaque do imposto, deve ser apresentada pelo emitente, mediante protocolo, à delegacia fiscal de sua circunscrição, juntamente com as notas fiscais de aquisição, os livros fiscais, as guias de recolhimento do ICMS, as 2ªs (segundas) vias das notas fiscais emitidas para simples trânsito e demais documentos fiscais que serviram de base para a escrituração, para obtenção da autorização de que trata o art. 1º.

§ 1º Após análise da documentação apresentada na forma do caput, a Delegacia Fiscal deve emitir parecer e encaminhar os autos ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, a quem compete a autorização do crédito do ICMS, mediante a aposição de carimbo na nota fiscal, que conterá:

I - a expressão: DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO;

II - a expressão: AUTORIZO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PELO DESTINATÁRIO, CONFORME IN 434/00-GSF;

III - data e assinatura da autoridade fiscal.

§ 2º O aproveitamento do crédito pelo destinatário ocorrerá no período de apuração em que o produtor rural obtiver a autorização no documento fiscal emitido com destaque do imposto.

Art. 5º Fica o produtor autorizado a proceder ao estorno do débito correspondente, no período de apuração em que tomar ciência da decisão, quando a Secretaria da Fazenda deixar de autorizar a transferência do crédito do ICMS, situação em que o adquirente assume a condição de substituto tributário.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária nos termos deste artigo deve ser pago:

I - tratando-se de adquirente industrial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 14 do Anexo VIII, do RCTE;

II - tratando-se de empresa comercial:

a) possuidora de Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos previstos no TARE;

b) nos demais casos, em DARE distinto, de acordo com o prazo previsto no calendário fiscal baixado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 23 dias do mês de março de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda