INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 451/00-GSF, DE 11 DE JULHO DE 2000.
DOE DE 14.07.00
Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, que disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria expressamente discriminada em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada."
Art. 2º O termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda antes da data da assinatura deste ato, relativamente à permissão prevista na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, para fruição do benefício da concessão de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista não confere a esses contribuintes o direito de fruição dos referidos benefícios na aquisição de mercadoria com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Art. 3º O eventual ajuste porventura necessário, em decorrência da vigência retroativa desta instrução, pode ser efetuado no período de apuração correspondente ao mês de julho de 2000.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 13 de junho de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de julho de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda