INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 326/98-GSF, DE 22
DE JANEIRO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 26.01.98)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA A PARTIR DE 01.05.08 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
899/08-GSF, DE 15.05.08.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 446/00-GSF, de 09.06.00 (DOE de
13.06.00);
2. Instrução Normativa nº 451/00-GSF, de 11.07.00 (DOE de
14.07.00).
3. Instrução Normativa nº 502/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de
14.09.01);
4. Instrução Normativa nº 506/01-GSF, de 21.09.01 (DOE de
04.10.01);
5. Instrução Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de
13.12.01);
6. Instrução Normativa nº 541/02-GSF, de 10.04.02 (DOE de
17.04.02);
7. Instrução Normativa nº 764/05-GSF,
de 13.12.05 (DOE de 19.12.05);
8. Instrução Normativa nº 875/07-GSF, de 26.09.07 (DOE de
01.10.07);
9. Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08 (DOE de 20.05.08).
NOTAS:
1. O art. 3º da Instrução Normativa nº 451/00-GSF, de 11.07.00,
estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, no período
de apuração correspondente ao mês de julho de 2000, correspondentes as
alterações introduzidas por esta instrução;
2. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e do
crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do anexo
IX e no art. 520
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais
previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, além das já mencionadas no referido decreto, as seguintes
mercadorias:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.99 a 12.06.00.
I - amianto (asbesto);
amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da
NBM/SH;
II - vinhos,
vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da
NBM/SH;
III - álcool
etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações
alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
IV - arroz em
casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
V - milho, sorgo e
soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
VI - discriminadas
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º E AOS SEUS
INCISOS PELO ART. 1º DA IN Nº 446/00-GSF, DE 09.06.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K5
Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais
previstos nos arts. 8º, VIII,
e 11, III, do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações
já mencionadas no referido decreto:
I - as mercadorias:
a) amianto
(asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base
de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e
6812.10 da NBM/SH;
NOTA: Redação com
vigência de 13.06.00 a 18.12.05.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º
PELO ART. 1º DA IN 764/05, DE 13.12.05 - VIGÊNCIA: 19.12.05. K5
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas
posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
c) discriminadas
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997;
NOTA: Redação com vigência de 13.06.00 a 31.08.07.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN 875/07-gsf, DE
26.09.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
c) discriminadas no Apêndice II
do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997;
II - a operação de
saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada
com alíquota superior a 7% (sete por cento).
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir a 13.06.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K6
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido
recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete
por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7%
(sete por cento).
NOTA
O art. 2º da IN nº 451/00-GSF, de 11.07.00, estabelece:
“Art. 2º O termo de acordo de regime
especial celebrado com a Secretaria da Fazenda antes da data da assinatura
deste ato, relativamente à permissão prevista na Instrução Normativa nº
326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, para fruição do benefício da concessão de
base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e
comerciante atacadista não confere a esses contribuintes o direito de fruição dos
referidos benefícios na aquisição de mercadoria com alíquota superior a 7%
(sete por cento).”
REVOGADO, TACITAMENTE, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELA
IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00, QUANDO A MESMA ACRESCEU O § 1º TRATANDO DO MESMO
ASSUNTO. K7
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às operações ou mercadorias expressamente
discriminadas em regime especial com a Secretaria da Fazenda, celebrado a
partir da data de assinatura deste ato.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 12.06.00.
ACRESCIDO O § 1º AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K8
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria expressamente
discriminada em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da
Fazenda.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 502/01-GSF, DE 04.09.01 -
VIGÊNCIA: 01.07.01.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria discriminada:
NOTA: Redação com
vigência de 13.06.00 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 1º PELO
ART. 1º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações
ou às mercadorias discriminadas:
I - no inciso IX do
Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 516/01-GSF, DE
29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.
I - nos incisos IX,
X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997;
NOTA: Redação com
vigência de 13.12.01 a 30.04.02.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 541/02-GSF, DE
10.04.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.
I - nos seguintes
dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997 - RCTE:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.02 a 31.08.07.
a) incisos IX, X e
XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do
inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;
revogado o inciso i do § 1º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN
875/07-gsf, DE 26.09.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
I - revogado;
II - expressamente em regime especial que o contribuinte
celebre com a Secretaria da Fazenda.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº
451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K9
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída da
mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício,
o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada.
ACRESCIDO O § 3º
AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 506/01-GSF, DE 21.09.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.
§ 3º Na hipótese
referida no inciso I do § 1º deste artigo a utilização do benefício fica
condicionada à observância do disposto no inciso II do caput deste artigo.
NOTA: Redação com
vigência de 04.10.01 a 31.08.07.
revogado o § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN 875/07-gsf,
DE 26.09.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 4º
AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 506/01-GSF, DE 21.09.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.
§ 4º Se, no cálculo
do ICMS retido relacionado à aquisição das mercadorias referidas no inciso I do
§ 1º deste artigo e constante do documento de arrecadação, tiver sido
aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para
a utilização do benefício deve:
NOTA: Redação com
vigência de 04.10.01 a 31.08.07.
I - calcular o
valor da diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para
o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do
documento de arrecadação;
II - registrar o
valor da diferença mencionada no inciso anterior, no Quadro - Débito do
Imposto, campo “002 - Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
revogado o § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN 875/07-gsf,
DE 26.09.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
§ 4º Revogado.
Art. 2º Equipara-se
a comerciante atacadista, para efeito de fruição
dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado,
outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu
estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou
industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
volume das saídas totais.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
REVOGADO, TACITAMENTE, O ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. k9
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia,
aos 22 dias do mês de janeiro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda