INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 464/00-GSF, DE 3 DE OUTUBRO DE 2000

(PUBLICADA NO DOE DE 10.10.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO E DA REVOGAÇÃO DA IN Nº 381/99 PELA IN Nº 673/04 A PARTIR DE 01.08.04.

Altera a Instrução Normativa nº 381/99-GSF, na parte que instituiu o documento de informação denominado Declaração de Informações Rurais – DIR, dispensa exigência de entrega da DIR e prorroga o prazo de sua entrega.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º ...............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

NOTA: O artigo 1º desta instrução introduziu alterações diretas na Instrução Normativa nº 381/99, de 28 de junho de 1999, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Fica dispensada a entrega pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil da Declaração de Informações Rurais –  DIR - relativa a período anterior ao exercício de 2000.

Art. 3º Excepcionalmente, com referência ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, a entrega da Declaração de Informações Rurais – DIR - deve ser feita de 6 a 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único. A exigência de entrega da DIR, relativamente ao período de que trata o caput, fica restrita ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil credenciados para emissão de suas próprias notas fiscais, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, ficando dispensados dessa entrega os demais produtores e extratores.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas nºs 449/00-GSF, de 30 de junho de 2000, e 455/00-GSF, de 28 de julho de 2000.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de outubro de 2000.

 

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda