INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 464/00-GSF, DE 3 DE OUTUBRO DE 2000
(PUBLICADA NO DOE DE 10.10.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO E DA REVOGAÇÃO DA IN Nº 381/99 PELA IN Nº 673/04 A PARTIR DE 01.08.04.
Altera a Instrução
Normativa nº 381/99-GSF, na parte que instituiu o documento de
informação denominado Declaração de Informações Rurais – DIR, dispensa
exigência de entrega da DIR e prorroga o prazo de sua entrega.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
NOTA: O artigo 1º desta instrução introduziu
alterações diretas na Instrução Normativa nº 381/99, de 28 de junho de 1999,
cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos
alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º Fica dispensada a entrega pelo produtor
agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil da Declaração de
Informações Rurais – DIR - relativa a
período anterior ao exercício de 2000.
Art. 3º Excepcionalmente, com referência ao período
de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, a entrega da Declaração de Informações
Rurais – DIR - deve ser feita de 6 a 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único. A
exigência de entrega da DIR, relativamente ao período de que trata o caput,
fica restrita ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou
fóssil credenciados para emissão de suas próprias notas fiscais, nos termos da
Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, ficando dispensados
dessa entrega os demais produtores e extratores.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas nºs 449/00-GSF, de 30 de
junho de 2000, e 455/00-GSF, de 28 de julho de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de outubro de
2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda