INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 381/99-GSF, DE 28 DE JUNHO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 02.07.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA
A PARTIR DE 01.08.04 PELA IN Nº 673/04, DE 07.07.04.
1. Instrução Normativa nº 464/00-GSF, de 03.10.00 (DOE de 10.10.00);
2. Instrução Normativa nº 472/00-GSF, de 30.11.00 (DOE de 04.12.00);
3. Instrução Normativa nº 525/02-GSF, de 16.01.02 (DOE de 22.01.02);
4. Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 07.04.03 (DOE de 15.04.03);
5. Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.06.04 (DOE de 07.07.04).
NOTAS:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado;
2. Por força do art. 1º da IN 525/02-GSF,
de 16.01.02, fica prorrogada para até o dia 30 de junho de 2002, a apresentação
pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil da
Declaração de Informações Rurais – DIR.
3. A Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 07.04.03 (DOE de 15.04.03), com
vigência a partir de 15.04.03, dispõe sobre o documento eletrônico Declaração
de Informações Rurais – DIR.
Dispõe sobre o crédito
presumido de ICMS a ser apropriado pelo produtor agropecuário e extrator de
substância mineral ou fóssil e institui o documento de informação denominado
Declaração de Informações Rurais - DIR -.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 64, V, 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor agropecuário e o extrator de
substância mineral ou fóssil, regularmente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - podem optar pela apropriação de
crédito presumido de ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro
crédito, observadas as disposições desta instrução e as demais previstas na
legislação aplicável.
§ 1º Caracteriza-se e
formaliza-se a opção pelo crédito presumido a utilização, pelo produtor
agropecuário ou pelo extrator, de órgão fazendário para emissão de documentação
fiscal correspondente à operação ou prestação que praticar.
§ 2º A apropriação do
crédito presumido:
I - não exige a
observância dos limites previstos nos parágrafos
do art. 63 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, para a
aplicação da opção pelo crédito presumido;
II - não se aplica ao
produtor agropecuário ou extrator credenciado a emitir a sua própria Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que, conseqüentemente, adota a apuração periódica do
imposto;
III - aplica-se ao
substituto tributário pela operação anterior que deve utilizá-lo em
substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos, optantes pelo
crédito presumido;
IV - deve ser feita no
momento:
a) da emissão do
documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo órgão fazendário;
b) do pagamento do
ICMS devido pelo substituto tributário, quando este assumir a responsabilidade
pelo pagamento.
Art. 2º Ficam
estabelecidos os seguintes percentuais de crédito presumido, correspondentes às
espécies e produtos a seguir indicados, a serem aplicados sobre o valor do
imposto devido na operação sujeita à alíquota de:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 2% (dois por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal,
2%;
f) mineral, 2% (dois por cento);
II - 17% (dezessete por cento):
a) agrícola, 13% (treze por cento);
b) avícola, 1% (um por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 13% (treze por cento);
2. macho, 7% (sete por cento);
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal,
1%;
f) mineral, 1% (um por cento).
Parágrafo único Os percentuais de crédito presumido são estabelecidos
mediante a utilização dos seguintes critérios:
I - levantamento estatístico-econômico, por amostragem, realizado nos
setores envolvidos;
II - coleta de informações fornecidas por entidades representativas dos
respectivos setores, relativamente a índices de produtividade e utilização de
insumos;
III - aplicação de percentuais de rentabilidade e produtividade dos
insumos utilizados nos processos de produção e extração;
IV - coleta de preços, à vista, sem desconto, em determinado período;
V - verificação da carga tributária correspondente às operações com os
produtos;
VI - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a
representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Art. 3º Fica instituído o documento de informação denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, de apresentação obrigatória para todo produtor agropecuário e extrator cadastrados neste Estado.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 14.04.03.
Parágrafo único. Na DIR devem ser prestadas informações:
I - da expectativa de produção, da produção e da movimentação agrícola, pecuária, mineral e de outras espécies;
II - complementares de interesse da administração fazendária.
revogado o art. 3º
pelo art. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 596/03, DE 07.04.03 - VIGÊNCIA:
15.04.03.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º O produtor agropecuário e o extrator, optantes ou não pela utilização do crédito presumido, devem apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizarem-se, semestralmente, a DIR, até as seguintes datas:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 03.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput Do ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 472/00, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 04.12.00.
Art. 4º O produtor agropecuário e o extrator, optantes ou não pela utilização do crédito presumido, devem apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição se localizarem, anualmente, a Declaração de Informações Rurais – DIR -, até 31 de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.
NOTA: Redação com vigência de 04.12.00 a 14.04.03.
I - 15 de junho, referente ao período de 1º de dezembro do exercício anterior a 31 de maio do exercício informado;
1. O art. 1º da Instrução Normativa nº 437/00-GSF, de 14.04.00, prorrogou para 31.07.00, a exigência de apresentação da DIR relativa ao período de 01.12.99 a 31.05.00;
2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 437/00-GSF, de 14.04.00, prorroga a apresentação da DIR relativa ao período de 01.12.99 a 31.05.00, para 01.07.00 e, a Instrução Normativa nº 449/00-GSF, de 30.06.00, estabelece obrigatoriedade para sua entrega apenas ao produtor ou extrator que emita sua própria nota fiscal K10
3. O art. 1º da Instrução Normativa nº 455/00-GSF, de 28.07.00, prorroga a apresentação da DIR relativa ao período de 01.12.99 a 31.05.00, para 30.09.00.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 09.10.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I Do ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 464/00, DE 03.10.00 - VIGÊNCIA: 10.10.00.
I - 31 de julho, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho do exercício informado;
II - 15 de dezembro, referente ao período de 1º de junho a 30 de novembro do exercício informado.
1. O art. 1º da Instrução Normativa nº 404/99-GSF, de 16.12.99, prorrogou para 15.04.00, a exigência de apresentação da DIR relativa ao período de 01.06.99 a 30.11.99;
2. O art. 2º da Instrução Normativa nº 437/00-GSF, de 14.04.00, dispensa a apresentação da DIR relativa ao período de 01.06.99 a 30.11.99.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 09.10.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II Do ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 464/00, DE 03.10.00 - VIGÊNCIA: 10.10.00.
II - 31 de janeiro, referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer evento que venha frustrar a produtividade já informada, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar uma DIR de retificação com as novas informações.
revogado o art. 4º
pelo art. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 596/03, DE 07.04.03 - VIGÊNCIA:
15.04.03.
Art. 4º Revogado.
Art. 5º A Superintendência da Receita Estadual pode
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização
do disposto nesta instrução.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da
Fazenda
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 14.04.03.
revogado o ANEXO ÚNICO
pelo art. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 596/03, DE 07.04.03 - VIGÊNCIA:
15.04.03.
|
ESTADO DE
GOIÁS
ANEXO
ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 381/99 - GSF SECRETARIA DA FAZENDA
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS - DIR |
1-IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1 RAZÃOSOCIAL:............................................................................................................................................1.2
CPF/CNPJ:.....................................................................
1.3 CCE:...........................................
1.4 END.P/CORRESPONDÊNCIA:.......................................................................................................................................................
1.5
CEP:...............................1.6
MUNICÍPIO:.........................................................................................................
1.7 ESTADO:....... 1.8 FONE:.........................................
2-IDENTIFICAÇÃO
DA PROPRIEDADE 2.6- DADOS DE
IRRIGAÇÃO
2.1
PROPRIEDADE:....................................................................................................
2.2 ÁREA:....................ha IRRIGAÇÃO QTD. ÁREA(ha) ENERGIA
2.3
LOCALIZAÇÃO:................................................................................................................................................
PIVÔ
2.4
MUNICÍPIO:.................................................. 2.5 CAPACIDADE DE
ARMAZENAGEM:..............................kg OUTRO
3-
DADOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 4- DADOS DE OUTRAS ESPÉCIES / PRODUTOS
4.1 AVICULTURA 4.1.1 CORTE:................
CABEÇAS 4.1.2 POSTURA:........... CABEÇAS 4.1.3 PROD. MENSAL
OVOS:............DZ 4.2 OUTRAS ESPÉCIES(códigos
no verso) 4.2.1
.................................4.2.2COD.: .......... 4.2.3
QUANT:.................. 4.2.4 UN.:.......... 4.2.1 .................................4.2.2COD.:
.......... 4.2.3 QUANT:.................. 4.2.4 UN.:.......... 4.2.1
.................................4.2.2COD.: .......... 4.2.3
QUANT:.................. 4.2.4 UN.:.......... |
3.2 CULTURA |
3.3 CÓD. |
3.4 IRRIGADO SEQUEIRO |
3.5 DATA PLANTIO |
3.6 ÁREA PLANTADA ha |
3.7 PRODUTI-VIDADE kg/ha |
3.8
DATA
COLHEITA
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3.9 QUEBRA DE SAFRA |
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5- DADOS DA PECUÁRIA
5.1 ÁREA UTILIZA DA - ha |
5.2 |
5.3 MACHOS - idade em meses
|
5.4 FÊMEAS - idade em meses |
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GADO |
ATE 12 |
12-24 |
24-36 |
36 ACIMA |
ATE 12 |
12-24 |
24 -36 |
36 ACIMA |
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EI |
E |
S |
EF |
EI |
E |
S |
EF |
EI |
E |
S |
EF |
EI |
E |
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EF |
EI |
E |
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EI |
E |
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E |
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BOVINO |
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5.5 NOME DE PRODUTOR QUE UTILIZA SEU
PASTO:................................................................5..6CCE:....................................5.7CPF/CNPJ:..........................................
5.8 PRODUÇÃO MÉDIA MENSAL DE LEITE:.............LTS 5.9 LATICÍNIO
COMPRADOR:..............................................................................5.10
I.E:..................................
5.11
CNPJ:....................................................... 5.12
MUNICÍPIO:....................................................... 5.13
ESTADO:.............................
6- CARACTERÍSTICAS DA DIR
6.1 DATA DO
PREENCHIMENTO:___/___/___. 6.2 REF.: ___/___/___ A ___/____/____ 6.3
FINALIDADE:.........(NORMAL/COMPLEMENTAR /RETIFICADORA)
7- DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
7.1 SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO:...........(NORMAL/CRÉDITO
PRESUMIDO) 7.2 TERMO DE CREDENCIAMENTO
Nº:..............
........................................................
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI QUE AS
INFORMAÇÕES DESTA DIR SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE:
ASSINATURA
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIR
1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1 RAZÃO SOCIAL: NOME DO
CONTRIBUINTE 1.2 CPF/CNPJ:
MENCIONAR, CONFORME O CASO, O NUMERO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS FÍSICA OU
JURÍDICA (ANTIGO CGC ) 1.3 CCE:
NÚMERO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO 1.4 ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: MENCIONAR O LOCAL PARA ONDE
DEVER SER ENVIADA CORRESPONDÊNCIA 1.5
CEP: CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL, RESPECTIVO 1.6 MUNICÍPIO: MUNICÍPIO PARA ONDE CORRESPONDÊNCIA DEVE SER ENVIADA
1.7 ESTADO: SIGLA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO 1.8 FONE: TELEFONE PARA
CONTATO (MENCIONAR DDD SE FOR DE OUTRO ESTADO).
2- IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
2.1 PROPRIEDADE: NOME DA
PROPRIEDADE 2.2 ÀREA: ÁREA TOTAL DA
PROPRIEDADE EM HECTARES 2.3 LOCALIZAÇÃO:ROTEIRO
SUCINTO DE ACESSO À PROPRIEDADE 2.4
MUNICÍPIO: MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE 2.5 CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM: CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUÇÃO
NA PROPRIEDADE, EM kg 2.6 DADOS DE
IRRIGAÇÃO: INFORMAR, SEGUNDO O SISTEMA DE IRRIGAÇÃO UTILIZADO: A QUANTIDADE
DE EQUIPAMENTOS, A ÁREA TOTAL IRRIGÁVEL E A FONTE DE ENERGIA(ELÉTRICA ,DIESEL
ETC.) UTILIZADA POR CADA EQUIPAMENTO.
3- DADOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
3.1 SAFRA: MENCIONAR A
SAFRA /SAFRAS REFERENTES AO SEMESTRE OBSERVANDO, POR EXEMPLO: 98/99 ONDE O
PRIMEIRO REPRESENTA O ANO DO PLANTIO(98) E O SEGUNDO O ANO DA COLHEITA(99) 3.2 CULTURA: MENCIONAR O NOME DO
PRODUTO PLANTADO 3.3 CÓDIGOS:
ALGODÃO O1, ALHO 02, ALPISTE 03, AMENDOIM 04, ARROZ 05, BABAÇU 06, BANANA 07
CACAU 08, CANA-DE-AÇÚCAR 09, CAFÉ 10, ERVILHA 11, FEIJÃO 12, GERGELIM 13,
GIRASSOL 14, LARANJA 15, MAMONA 16, MANDIOCA 17, MARACUJÁ 18, MELANCIA 19,
MILHO 20, SOJA 21, SORGO 22, TABACO 23, TOMATE 24, TRIGO 25, SEMENTE DE CAPIM
26, SEMENTE DE GRÃOS 27, HORTALIÇAS 28, LEGUMES 29, DEMAIS FRUTAS, 98, OUTRAS
CULTURAS 99 3.4 IRRIGADO OU SEQUEIRO:
INFORMAR SISTEMA DE PRODUÇÃO DA CULTURA ,
I PARA IRRIGADO E S PARA
SEQUEIRO 3.5 DATA DO PLANTIO: INFORMAR
A DATA APROXIMADA DE ENCERRAMENTO DO PLANTIO DE CADA CULTURA (DD/MM/AAAA) 3.6 ÁREA PLANTADA: INFORMAR O NÚMERO DE
HECTARES EXPLORADOS COM CADA CULTURA. 3.7
PRODUTIVIDADE: INFORMAR A PRODUTIVIDADE (kg/ha) PREVISTA OU EFETIVADA DE
CADA CULTURA 3.8 DATA DA COLHEITA:
INFORMAR A DATA APROXIMADA PREVISTA PARA INÍCIO DA COLHEITA DE CADA CULTURA 3.9 QUEBRA DE SAFRA: INFORMAR POSSÍVEIS
OCORRÊNCIAS QUE VENHAM A INFLUENCIAR NA PRODUTIVIDADE DA CULTURA (VERANICO,
PRAGAS, DOENÇAS E OUTROS) .
4- DADOS DE OUTRAS ESPÉCIES/PRODUTOS
4.1 AVICULTURA 4.1.1 CORTE: INFORMAR A MÉDIA MENSAL DO Nº DE CABEÇAS DESTINADAS AO ABATE 4.1.2 POSTURA: INFORMAR A MÉDIA MENSAL
DO Nº DE CABEÇAS DESTINADAS A POSTURA 4.1.3
PRODUÇÃO MENSAL DE OVOS: INFORMAR A PRODUÇÃO MENSAL DE OVOS 4.2 OUTRAS ESPÉCIES: OUTROS PRODUTOS
OU ESPÉCIES DE EXPLORAÇÃO 4.2.1 INFORMAR
O NOME DO PRODUTO OU ESPÉCIE EXPLORADA 4.2.2
CÓDIGO: DESSAS OUTRAS ESPÉCIES QUE SÃO OS SEGUINTES: ABELHA 1, CABRA 2,
COELHO 3, OVELHA 4, PEIXE 5, RÃ 6, MADEIRA 7, AREIA 8, QUEIJO 9, OUTROS 99 4.2.3 QUANTIDADE: QUANTIDADE DA
MERCADORIA PRODUZIDA, INFORMAR A MÉDIA MENSAL DO SEMESTRE INFORMADO UTILIZANDO
AS UNIDADES A SEGUIR 4.2.4 UNIDADES A
SEREM ADOTADAS: ABELHA (colméia), CABRA (cb), COELHO (cb), OVELHA (cb),
PEIXE (kg), RÃ (kg), MADEIRA (m³), AREIA (m³), QUEIJO (kg), OUTRAS (UTILIZAR A
UNIDADE DE MEDIDA USUALMENTE PADRONIZADA).
5- DADOS DA PECUÁRIA:
5.1 ÁREA UTILIZADA (ha): INFORMAR ÁREA DA PROPRIEDADE UTILIZADA PARA CRIAÇÃO DE REBANHOS EM
HECTARES 5.2 GADO: REFERE-SE A
ESPÉCIE CONSIDERADA (BOVINOS, EQUINOS, BUFALINOS, SUINOS E OUTROS) 5.3 MACHOS: INFORMAR O NÚMERO DE MACHOS
CORRESPONDENTE A CADA FAIXA ETÁRIA INDICANDO: NA COLUNA EI O ESTOQUE INICIAL, NA COLUNA E NÚMERO DE ANIMAIS ADQUIRIDOS (ENTRADA), NA COLUNA S NÚMERO DE ANIMAIS VENDIDOS (SAÍDAS)
E NA COLUNA EF O ESTOQUE
FINAL 5.4 FÊMEAS: INFORMAR O NÚMERO
DE FÊMEAS QUE PERTENCE A CADA FAIXA ETÁRIA SEMELHANTE AO FEITO COM OS MACHOS. 5.5 NOME DO PRODUTOR QUE UTILIZA SEU PASTO:
NOME DE PRODUTOR QUE UTILIZA SUAS PASTAGENS, NESSE CASO ACRESCENTAR O
NÚMERO “3º” NO DADO INFORMADO NO ÍTEM 5.2 5.6
CCE: INSCRIÇÃO ESTADUAL DO PRODUTOR QUE UTILIZA SUA PASTAGEM 5.7 CPF/CNPJ: NÚMERO NO CADASTRO, DE
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DO PRODUTOR QUE UTILIZA SUA PASTAGEM 5.8 PRODUÇÃO MÉDIA MENSAL DE LEITE:
INFORMAR A QUANTIDADE DE LEITE PRODUZIDO POR MÊS EM LITROS 5.9 LATICÍNIO COMPRADOR: INFORMAR O NOME DO LATICÍNIO QUE ADQUIRE A
PRODUÇÃO DE LEITE DA PROPRIEDADE (NOS CASOS EM QUE MAIS DE UM LATICÍNIO ADQUIRE
SUA PRODUÇÃO, INFORMAR O PRINCIPAL) 5.10
I.E.: INFORMAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL DO LATICÍNIO COMPRADOR 5.11 CNPJ: INFORMAR O NÚMERO DO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (ANTIGO CGC) DO LATICÍNIO 5.12 MUNICÍPIO: NOME DO MUNICÍPO DE
LOCALIZAÇÃO DO LATICÍNIO 5.13 ESTADO:
SIGLA DO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
6-CARACTERÍSTICA DA DIR
6.1 DATA DO PREENCHIMENTO: INFORMAR A DATA DE PEENCHIMENTO DA DIR 6.2 REF: INDICAR O PERÍODO AO QUAL SE REFERE A DIR (DD/MM/AAAA A
DD/MM/AAAA) 6.3 FINALIDADE: INFORMAR
NORMAL PARA O PRIMEIRO PREENCHIMENTO; COMPLEMENTAR PARA COMPLEMENTAR A DIR
NORMAL; E RETIFICADORA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES NA DIR NORMAL E COMPLEMENTAR
7- DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
7.1 SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO: INFORMAR C (CRÉDITO PRESUMIDO), CASO O PRODUTOR
AGROPECUÁRIO SEJA OPTANTE POR ESTE TIPO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO E N (NORMAL), CASO O PRODUTOR SEJA
AUTORIZADO A ADOTAR A APURAÇÃO PERIÓDICA DO ICMS COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS 1
OU 1-A 7.2 TERMO DE CREDENCIAMENTO: MENCIONAR
O NÚMERO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO NO CASO DO CONTRIBUINTE SER AUTORIZADO A
EMITIR NOTAS FISCAIS 1 OU 1-A 7.3
ASSINATURA: CAMPO INDICADO PARA O PROPRIETÁRIO RURAL OU SEU REPRESENTANTE
LEGAL ASSINAR.