INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 551/02-GSF, DE 24 DE JULHO DE 2002.
DOE DE 01.08.02
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Autoriza nos meses de
agosto de 2002 a janeiro de 2003, ao contribuinte gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, "b" da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte
gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que pode efetuar o
pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento
integral, de acordo com o seguinte calendário:
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
|
Julho |
01/08/02 |
19/08/02 |
Agosto |
02/09/02 |
18/09/02 |
Setembro |
01/10/02 |
18/10/02 |
Outubro |
01/11/02 |
18/11/02 |
Novembro |
02/12/02 |
18/12/02 |
Dezembro |
02/01/03 |
20/01/03 |
Parágrafo único. O
valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
valor do ICMS devido no correspondente período de apuração.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2002.
WANDERLEY PIMENTA BORGES