INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 155/94-GSF, DE 09 DE JUNHO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 10.06.94)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Alterada até a Instrução Normativa n°1.574/23 de 11.12.23 (DOE de 14.12.23).
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NOTAS:
1. A Instrução Normativa n° 199/95-GSF, foi alterada pela Instrução Normativa n° 200/95-GSF, de 14.02.95 (DOE de 17.02.95), com vigência a partir de 07.02.95;
2. O art. 7° da Instrução Normativa n° 207/95-GSF, de 05.04.95, estabelece prazo para pagamento da diferença de estimativa, verificada no final do exercício;
3. O art. 2º da Instrução Normativa n° 327/98-GSF, de 03.02.98, com vigência a partir de 06.02.98, estabelece que: o ICMS normal devido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF. nº 33.000.167 (base), poderá ser pago até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da apuração;
4. A Instrução Normativa n° 406/99-GSF, de 23.12.99 (DOE de 28.12.99), antecipou o pagamento do ICMS com vencimento no dia 30 ou 31 de dezembro de 1999, para 29.12.99;
5. A Instrução Normativa n° 520/01-GSF, de 14.12.01 (DOE de 20.12.01), antecipou o pagamento do ICMS com vencimento no dia 29, 30 e 31 de dezembro de 2001, para 28.12.01;
6. O art. 1º da Instrução Normativa nº 602/03-GSF, de 15.05.03, com vigência a partir de 1º.04.03, estabelece que ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10234723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Abril |
29/04/03 |
19/05/03 |
Maio |
29/05/03 |
18/06/03 |
Junho |
27/06/03 |
18/07/03 |
Julho |
30/07/03 |
18/08/03 |
Agosto |
28/08/03 |
18/09/03 |
Setembro |
29/09/03 |
17/10/03 |
Outubro |
30/10/03 |
18/11/03 |
Novembro |
27/11/03 |
18/12/03 |
Dezembro |
30/12/03 |
19/01/04 |
O valor da primeira parcela, calculada com base no período de apuração anterior, deve ser, no mínimo, de:
I - 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS normal.
Eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve se feito por ocasião do pagamento da segunda parcela.
7. O art. 1º da Instrução Normativa nº 637/03-GSF, de 10.12.03, com vigência a partir de 01.12.03, estabelece que, ficam, excepcionalmente, alterados o período de apuração e os prazos previstos nesta instrução, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10234723-9), que deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DO PAGAMENTO |
01/12/03 a 21/12/03 |
22/12/03 |
22/12/03 a 28/12/03 |
29/12/03 |
29/12/03 a 31/12/03 |
12/01/04 |
Eventuais ajustes, considerando-se o valor apurado no mês de dezembro de 2003, em virtude dos prazos estipulados nesta instrução, devem ser feitos até do dia 12 de janeiro de 2004.
8. O Art. 1º da Instrução Normativa nº 638/03-GSF, de 12.12.03, com vigência a partir de 01.12.03, estabelece que, ficam, excepcionalmente, alterados o período de apuração e os prazos previstos nesta instrução, para o contribuinte Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10049672-5), que deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DO PAGAMENTO |
01/12/03 a 21/12/03 |
22/12/03 |
22/12/03 a 28/12/03 |
29/12/03 |
29/12/03 a 31/12/03 |
12/01/04 |
Eventuais ajustes, considerando-se o valor apurado no mês de dezembro de 2003, em virtude dos prazos estipulados nesta instrução, devem ser feitos até do dia 12 de janeiro de 2004.
9. O Art. 1º da Instrução Normativa nº 643/04-GSF, de 08.01.04, com vigência a partir de 01.01.04, estabelece que, ficam, excepcionalmente, alterados o período de apuração e os prazos previstos nesta instrução, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10234723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
Janeiro/2004 |
12/01/04 |
20/01/04 |
30/01/04 |
12/02/04 |
Fevereiro/2004 |
10/02/04 |
20/02/04 |
27/02/04 |
12/03/04 |
Março/2004 |
10/03/04 |
22/03/04 |
31/03/04 |
12/04/04 |
Abril/2004 |
12/04/04 |
20/04/04 |
30/04/04 |
12/05/04 |
Maio/2004 |
10/05/04 |
20/05/04 |
31/05/04 |
14/06/04 |
Junho/2004 |
11/06/04 |
21/06/04 |
30/06/04 |
12/07/04 |
Os §§ 1º e 2º da referida instrução dispõe que os valores da primeira, segunda e terceira parcelas devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido e que o eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela.
10. O Art. 1º da IN 655/04-GSF, de 09.03.04, publicada no DOE de 18.03.04 convalida os pagamentos das parcelas do ICMS normal, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, efetuados, sem a incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, com relação aos períodos de apuração e até as respectivas datas a seguir especificados:
Período de Apuração |
Data de Pagamento |
junho/2003 |
29/07/03 |
julho/2003 |
27/08/03 |
agosto/2003 |
26/09/03 |
setembro/2003 |
29/10/03 |
outubro/2003 |
28/11/03 |
novembro/2003 |
22/12/03 |
dezembro/2003 |
28/01/04 |
11. O Art. 1º da IN-663/04-GSF, de 27.05.04, publicada no DOE de 01.06.04 estabelece o seguinte:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de maio e junho de 2004, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10.049.672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
Maio/2004 |
10/05/04 |
20/05/04 |
31/05/04 |
1º/06/04 |
Junho/2004 |
11/06/04 |
21/06/04 |
30/06/04 |
12/07/04 |
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º O valor da quarta parcela correspondente ao período de apuração do mês de maio não poderá ser inferior a 32% (trinta e dois por cento) do valor da terceira parcela e eventual ajuste relativo a esse período deve ser pago no dia 11 de junho de 2004.
§ 3º Eventual ajuste, considerando o valor apurado no mês de junho, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela."
12. O Art. 1º da IN 669/04-GSF, de 02.07.04, publicada no DOE de 07.07.04, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de julho a dezembro de 2004, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10.049.672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
julho |
9/07/04 |
20/07/04 |
30/07/04 |
12/08/04 |
agosto |
10/08/04 |
20/08/04 |
31/08/04 |
13/09/04 |
setembro |
10/09/04 |
20/09/04 |
30/09/04 |
13/10/04 |
outubro |
11/10/04 |
20/10/04 |
29/10/04 |
12/11/04 |
novembro |
10/11/04 |
19/11/04 |
30/11/04 |
13/12/04 |
dezembro |
10/12/04 |
20/12/04 |
30/12/04 |
12/01/05 |
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º Eventual ajuste, considerando o valor apurado no mês de referência, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela.
13. O art. 1º da Instrução Normativa nº 678/04, de 28.07.04, com vigência a partir de 30.07.04, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta instrução devem, relativamente aos estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, efetuar o pagamento do ICMS normal, nos meses de agosto de 2004 a janeiro de 2005, em duas parcelas da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) no primeiro dia útil do respectivo mês de pagamento;
II - 10% (dez por cento) até o prazo previsto na legislação tributária ou nos prazos especiais concedidos aos contribuintes, conforme o caso, no respectivo mês de pagamento.
§ 1º O pagamento da primeira parcela, correspondente ao período de apuração de dezembro de 2004, deve ser feita até 27 de dezembro de 2004.
§ 2º O valor da primeira parcela pode corresponder a 90% do valor do ICMS normal devido no período de apuração anterior, devendo os eventuais ajustes serem feitos no pagamento da segunda parcela."
14. O art. 1º da Instrução Normativa nº 690/04, de 22.09.04, com vigência a partir de 30.09.04, estabelece o seguinte:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de setembro a dezembro de 2004, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.323.162-5), Shell Brasil Ltda (CCE 10.048.985-0), Texaco Brasil Ltda (CCE 10.142.731-0), Agip do Brasil S/A (CCE 10.287.725-4) e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (CCE 10.195.178-7) que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, exceto em relação ao mês de setembro que deve ser em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
setembro |
30/09/04 |
13/10/04 |
- |
- |
outubro |
11/10/04 |
20/10/04 |
29/10/04 |
12/11/04 |
novembro |
10/11/04 |
19/11/04 |
30/11/04 |
13/12/04 |
dezembro |
10/12/04 |
20/12/04 |
30/12/04 |
12/01/05 |
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, exceto em relação ao mês de setembro cujo valor da primeira parcela deve corresponder a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º Eventual ajuste, considerando o valor apurado no mês de referência, deve ser feito por ocasião do pagamento da última parcela correspondente àquele mês.
15 O art. 1º da IN 697/04-GSF, de 22.12.04, com vigência a partir de 22.12.04, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, no mês dezembro de 2004, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) que deve efetuar o pagamento no dia 27/12/2004, do ICMS próprio e Substituição Tributária, destacados nos documentos fiscais emitidos entre os dias 01 e 20 de dezembro de 2004, através do código de receita 4049. É facultado ao contribuinte realizar este recolhimento com base no ICMS destacados no mesmo período do mês anterior.
Parágrafo único. O Contribuinte deverá deduzir o ICMS já recolhido nos dias 10 e 20 de dezembro de 2004."
16 O art. 1º da IN 698/04-GSF, de 23.12.04, alterado pelo art. 1º da IN 706/05-GSF, de 10.01.05, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2005, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
janeiro |
10/01/05 |
20/01/05 |
28/01/05 |
14/02/05 |
|
|
OPERAÇÕES
REALIZADAS |
||||
fevereiro
a dezembro |
1ª
QUINZENA |
2ª
QUINZENA |
|||
dia 22 do mesmo mês |
dia 12 do mês seguinte |
||||
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas do mês de janeiro de 2005 devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º Eventuais ajustes, considerando o valor apurado no mês de janeiro de 2005, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela.
§ 3º Os valores da primeira quinzena dos meses de fevereiro a dezembro de 2005, devem ser calculados com base nas operações de vendas realizadas entre os dias 1º e 15º de cada mês, procedendo-se os ajustes de fechamento da apuração no mês de referência, por ocasião do pagamento da segunda quinzena."
17. Por força do art. 1º da IN 702/04-GSF, de 27.12.04, com vigência a partir de 28.12.04, ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos nesta Instrução, no mês dezembro de 2004, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) que deve efetuar o pagamento no dia 30/12/2004, do ICMS próprio e Substituição Tributária, destacados nos documentos fiscais emitidos entre os dias 21 e 27 de dezembro de 2004, através do código de receita 4049. É facultado ao contribuinte realizar este recolhimento com base no ICMS destacados no mesmo período do mês anterior."
18. Por força do art. 1º da IN 703/04-GSF, de 30.12.04, com vigência a partir de 30.12.04, ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos nesta Instrução, no mês dezembro de 2004, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) que deve efetuar o pagamento no dia 05/01/2005, do ICMS próprio e Substituição Tributária, destacados nos documentos fiscais emitidos entre os dias 28 e 31 de dezembro de 2004, através do código de receita 4049. É facultado ao contribuinte realizar este recolhimento com base no ICMS destacados no mesmo período do mês anterior."
19. O art. 1º da IN 711/05-GSF, de 17.02.05, com vigência a partir de 18.02.05, com alterações posteriores, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de fevereiro a dezembro de 2005, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com as seguintes regras:
I - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 19 deve ser pago até o dia 22 do próprio mês de referência;
II - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 20 ao dia 24 deve ser pago até o dia 28 do próprio mês de referência;
III - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 25 ao último dia do mês deve ser pago até o dia 12 do mês seguinte ao de referência.
§ 1º O valores das parcelas referidas nos incisos I e II do caput devem ser apurados, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 19 e do dia 20 ao dia 24 do mês de referência, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela."
21. Por força do art. 1º da IN 716/05-GSF, de 28.03.05, com vigência a partir de 31.03.05, convalida os pagamentos do ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, referentes à primeira parcela do período de apuração do mês de fevereiro de 2005, correspondente às operações realizadas do dia 16 ao dia 20, efetuados até o dia 12 de março de 2005, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10.049.672-5 e 10.323.162-5);
22. Por força do art. 1º da IN 738/05-GSF, de 24.08.05, com vigência a partir de 26.08.05, ficam convalidados os pagamentos das parcelas do ICMS normal, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondente aos seguintes períodos de apuração e desde que os pagamentos tenham ocorrido até as respectivas datas abaixo especificadas:
Período de Apuração |
Data de Pagamento |
Dezembro/2004 |
04/02/05 |
Janeiro/2005 |
23/02/05 |
Fevereiro/2005 |
08/04/05 |
Abril/2005 |
30/05/05 |
Maio/2005 |
10/06/05 |
Junho/2005 |
10/08/05 |
Julho/2005 |
10/08/05 |
23. Por força do art. 1º da IN Nº 743/05-GSF, de 09.09.05, com vigência a partir de 14.09.05, fica convalidado o pagamento da 2ª (segunda) parcela do ICMS normal, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, efetuado, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás, C.C.E. 10.054.942-0, com relação ao período de apuração do mês de agosto, desde que o referido pagamento tenha ocorrido até o dia 9 de setembro de 2005.
25. Por força do art. 1º da IN Nº 745/05-GSF, de 27.09.05, com vigência a partir de 03.10.05, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pelos seguintes contribuintes geradores, distribuidores ou fornecedores de energia elétrica, correspondente ao período de apuração do mês de agosto de 2005 e desde que o referido pagamento tenha ocorrido até o dia 8 de setembro de 2005:
Inscrição Estadual |
Razão Social |
10.018.435-9 |
Furnas Centrais Elétricas S/A |
10.347.576-1 |
Tractebel Energia S/A |
10.360.856-7 |
Eletroceu Pro. e Distribuição de Eletr. Ltda. |
10.191.476-8 |
Companhia Hidroelétrica São Patrício |
26. O art. 1º da Instrução Normativa nº 771/06, de 10.01.06, com vigência a partir de 17.01.06, estabelece:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com as seguintes regras:
I - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 20 deve ser pago até o dia 25 do próprio mês de referência;
II - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 21 ao último dia do mês deve ser pago até o dia 12 do mês seguinte ao de referência.
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 20 do mês de referência, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela."
27. O art. 1º da Instrução normativa n° 773/06, de 16.01.06, com vigência a partir de 17.01.06, estabelece:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Janeiro |
23/01/06 |
30/01/06 |
13/02/06 |
Fevereiro |
22/02/06 |
28/02/06 |
13/03/06 |
Março |
22/03/06 |
30/03/06 |
12/04/06 |
Abril |
24/04/06 |
28/04/06 |
12/05/06 |
Maio |
23/05/06 |
30/05/06 |
12/06/06 |
Junho |
22/06/06 |
29/06/06 |
12/07/06 |
Julho |
21/07/06 |
28/07/06 |
11/08/06 |
Agosto |
23/08/06 |
30/08/06 |
12/09/06 |
Setembro |
22/09/06 |
29/09/06 |
13/10/06 |
Outubro |
23/10/06 |
30/10/06 |
13/11/06 |
Novembro |
22/11/06 |
30/11/06 |
12/12/06 |
Dezembro |
22/12/06 |
29/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcela deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 19 do mês de referência;
II - do dia 20 ao dia 24 do mês de referência;
III - do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela."
28. O art. 1º da Instrução normativa n° 778/06, de 07.01.06, com vigência a partir de 09.02.06, convalida os pagamentos do ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, referentes à primeira parcela do mês de janeiro de 2006, correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 19, efetuados até o dia 24 de janeiro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9).
29. O art. 1º da Instrução Normativa nº 780/06, de 13.02.06, com vigência a partir de 15.02.06, estabelece:
“Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2006, os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), devem efetuar o pagamento do ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Fevereiro |
22/02/06 |
27/02/06 |
13/03/06 |
§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 18 do mês de referência;
II - do dia 19 ao dia 23 do mês de referência;
III - do dia 24 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.”
30. O art. 1º da Instrução Normativa nº 781/06, de 20.03.06, com vigência a partir de 23.03.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de março de 2006, os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e CCE 10.323.162-5), devem efetuar o pagamento do ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
3ª
PARCELA |
Março |
27/03/06 |
29/03/06 |
12/04/06 |
§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 18 do mês de referência;
II - do dia 19 ao dia 24 do mês de referência;
III - do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela."
31 O art. 1º da Instrução Normativa nº 782/06, de 20.03.06, com vigência a partir de 23.03.06, estabelece:
"Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de abril a dezembro de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Abril |
27/04/06 |
28/04/06 |
12/05/06 |
Maio |
26/05/06 |
29/05/06 |
12/06/06 |
Junho |
27/06/06 |
29/06/06 |
12/07/06 |
Julho |
27/07/06 |
28/07/06 |
11/08/06 |
Agosto |
28/08/06 |
29/08/06 |
12/09/06 |
Setembro |
27/09/06 |
29/09/06 |
13/10/06 |
Outubro |
27/10/06 |
30/10/06 |
13/11/06 |
Novembro |
27/11/06 |
29/11/06 |
12/12/06 |
Dezembro |
27/12/06 |
29/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcela deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 18 do mês de referência;
II - do dia 19 ao dia 21 do mês de referência;
III - do dia 22 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.
32. O art. 1º da Instrução Normativa nº 788/06, de 24.04.06, com vigência a partir de 24.04.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de abril de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
Abril |
27/04/06 |
12/05/06 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 21 do mês de referência;
II - do dia 22 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas, e pago no código de receita 4049.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela."
33. O art. 1º da Instrução Normativa nº 797/06, de 25.06.06, com vigência a partir de 26.06.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de abril de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
Abril |
27/04/06 |
12/05/06 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 21 do mês de referência;
II - do dia 22 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas, e pago no código de receita 4049.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela."
34. O art. 1º da Instrução Normativa nº 799/06, de 14.06.06, com vigência a partir de 21.06.06, convalida os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes aos períodos de apuração de março e abril de 2006 e desde que os pagamentos tenham ocorrido até 23 de maio de 2006.
35. O art. 1º da Instrução Normativa nº 800/06, de 20.06.06, com vigência a partir de 23.06.06, estabelece o seguinte:
Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de junho de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
junho |
29/06/2006 |
12/07/06 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 24 do mês de referência;
II - do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, e pago no código de receita 4049.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela."
36. Por força do art. 1º da IN 807/06-GSF, de 30.07.06, com vigência a partir de 05.07.06, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes aos períodos de apuração de março de 2006 e desde que os pagamentos tenham ocorrido até 30/06/2006.
38. O Art. 1º da IN 808/06-GSF, de 10.07.06, com vigência a partir de 14.07.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Julho |
28/07/2006 |
14/08/06 |
Agosto |
29/08/2006 |
12/09/06 |
Setembro |
28/09/2006 |
16/10/06 |
Outubro |
30/10/2006 |
12/11/06 |
Novembro |
29/11/2006 |
12/12/06 |
Dezembro |
27/12/2006 |
12/01/07 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 24 do mês de referência;
II - do dia 25 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, e pago no código de receita 4049.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela."
39. Por força do art. 1º da IN 810/06-GSF, de 19.07.06, com vigência a partir de 24.07.06, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes ao período de apuração de abril de 2006 e desde que os pagamentos tenham ocorrido até
40. O art. 1º da Instrução nº 816/06, de 30.08.06, com vigência a partir de 04.09.06, convalida os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes ao período de apuração de maio de 2006 e desde que os pagamentos tenham ocorrido até 29/08/2006
41. O art. 1º da Instrução nº 822/06, de 29.09.06, com vigência a partir de 04.10.06, convalida os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes ao período de apuração de junho de 2006, desde que esses pagamentos tenham ocorrido até o dia 28 de setembro de 2006.
42. O Art. 1º da IN 824/06-GSF, de 04.10.06, com vigência a partir de 06.10.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Outubro |
6/10/06 |
26/10/06 |
13/11/06 |
§ 1º O valor da primeira e da segunda parcelas deve ser pago no código de receita 4049 e corresponder, respectivamente, a:
I - 20% (vinte por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela do imposto referente ao mês de setembro de 2006;
II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 24 do mês de outubro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela."
43. O Art. 1º da IN 825/06-GSF, de 25.10.06, com vigência a partir de 30.10.06, estabelece:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, no mês de outubro de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
PRAZO
PARA PAGAMENTO ATÉ |
|
1ª
parcela |
2ª
parcela |
||
·Comerciante; ·Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS,
exceto quanto ao serviço de telecomunicação; ·Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica. |
Outubro |
6/11/06 |
10/11/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração ou do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior e este valor for maior que o ICMS apurado no mês de referência, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
43. O art. 1º da Instrução Normativa nº 834/06-GSF, de 18.12.06, com vigência a partir de 19.12.06, estabelece:
"Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
4ª PARCELA |
Dezembro |
6/12/06 |
22/12/06 |
26/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas, do mês de referência dezembro, devem corresponder, respectivamente:
I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 17 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I;
III - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 22 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido da soma dos valores pagos na forma dos incisos I e II.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira, segunda e terceira parcelas, devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da quarta parcela."
44. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 835/06-GSF, de 22.12.06, com vigência a partir de 28.12.06, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pelo prestador de serviço de telecomunicação, correspondentes à primeira parcela do período de apuração de dezembro de 2006, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 22 de dezembro de 2006.
45. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 837/06-GSF, de 29.12.06, com vigência a partir de 04.01.07, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes referentes à terceira parcela do mês de dezembro de 2006, efetuados até o dia 27 de dezembro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9).
46. O art. 2º da Instrução Normativa nº 838/07-GSF, de 03.01.07, com vigência a partir de 04.01.07, estabelece:
"Art. 2º Os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
janeiro |
05/01/07 |
26/01/07 |
12/02/07 |
fevereiro |
06/02/07 |
26/02/07 |
12/03/07 |
março |
06/03/07 |
26/03/07 |
12/04/07 |
abril |
05/04/07 |
26/04/07 |
14/05/07 |
maio |
07/05/07 |
28/05/07 |
12/06/07 |
junho |
06/06/07 |
26/06/07 |
12/07/07 |
julho |
06/07/07 |
26/07/07 |
13/08/07 |
agosto |
06/08/07 |
27/08/07 |
12/09/07 |
setembro |
06/09/07 |
26/09/07 |
11/10/07 |
outubro |
05/10/07 |
26/10/07 |
12/11/07 |
novembro |
06/11/07 |
27/11/07 |
12/12/07 |
dezembro |
06/12/07 |
24/12/07 |
11/01/08 |
§ 1º Os valores da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas do mês de referência, observado o disposto no § 4º deste artigo, devem corresponder, respectivamente:
I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia:
a) 23 para os meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro;
b) 22 para o mês de junho;
c) 21 para os meses de fevereiro, setembro e dezembro.
§ 2º Para obtenção do valor da 2ª (segunda) parcela não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, o valor pago da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.
§ 4º Relativamente à parcela de 05/01/07, o valor a ser pago deve corresponder a 20% (vinte por cento) da soma dos valores da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas do imposto referente ao mês de dezembro de 2006."
47. O art. 2º da Instrução Normativa nº 848/07-GSF, de 16.04.07, com vigência a partir de 17.04.07, estabelece:
“Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 9 de junho de 1994, no mês de abril de 2007, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9), que deverá efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
3ª
PARCELA |
4ª
PARCELA |
Abril |
05/04/07 |
19/04/07 |
26/04/07 |
14/05/07 |
§ 1º Os valores da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, respectivamente:
I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês de março de 2007;
II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 17 (dezessete);
III - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três).
§ 2º Para obtenção do valor da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, do valor da 3ª (terceira) parcela, os valores pagos relativos à 1ª (primeira) e à 2ª (segunda) parcelas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 4ª (quarta) parcela.”
48. Para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE
10.234.723-9); contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica e contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, no período de
janeiro a dezembro de 2008, vide a Instrução Normativa nº 889/07-GSF.
49. A Instrução Normativa nº 893/08, de 22.02.08, estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Anexo Único do Decreto 6.716.
50. O art. 1º da Instrução Normativa nº 898/08-GSF, de 15.04.08, com vigência a partir de 18.04.08, estabelece:
“Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, de acordo com as datas e condições estabelecidas nesta instrução.
§ 1º Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput são, para as saídas ocorridas até 30 de setembro de 2008:
I - 20 de outubro de 2008, se comerciante;
II - 28 de outubro de 2008, se industrial;
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no § 1º não se aplica:
I - ao ICMS devido por substituição tributária;
II - ao contribuinte:
a) prestador de serviço de comunicação e ao fornecedor de energia elétrica;
b) que possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária estadual;
c) que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
51.Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 911/08-GSF, de 14.08.08, com vigência a partir de 18.08.08 o contribuinte de ICMS signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda que conceda prazo especial para pagamento do ICMS deve efetuar o pagamento do imposto devido de acordo com a seguinte tabela, conforme seja o prazo de pagamento previsto no referido termo de acordo:
Prazo Previsto no TARE |
Período de Apuração 2008 |
Data para Pagamento |
40 dias |
Agosto |
06/10/08 |
Setembro |
28/10/08 |
|
Outubro |
24/11/08 |
|
Novembro |
16/12/08 |
|
Dezembro |
12/01/09 |
|
60 dias |
Agosto |
20/10/08 |
Setembro |
10/11/08 |
|
Outubro |
01/12/08 |
|
Novembro |
22/12/08 |
|
Dezembro |
12/01/09 |
|
90 dias |
Agosto |
13/11/08 |
Setembro |
27/11/08 |
|
Outubro |
12/12/08 |
|
Novembro |
29/12/08 |
|
Dezembro |
12/01/09 |
O disposto acima abrange apenas o imposto ou as operações ou prestações expressamente discriminadas no correspondente termo de acordo de regime especial”
53 O art. 2º da Instrução Normativa nº 928/08-GSF, de 11.12.08, com vigência a partir de 15.12.08, estabelece:
"Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela."
54.Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 941/09-GSF, de 11.03.09, com vigência a partir de 14.03.09, fica convalidado o pagamento do adicional de 2% (dois por cento) do ICMS relativo a operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuado pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9), correspondente ao período de apuração de janeiro de 2009, cujo pagamento tenha sido efetuado até o dia 27 de fevereiro de 2009.
55.Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 962/09-GSF, de 21.09.09, com vigência a partir de 24.09.09, ficam convalidados os pagamentos do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, efetuadas pela empresa Brasil Oil Distribuidora de Combustíveis e Derivados e Petróleo S.A., inscrita no CCE sob o nº 10.406783-7, referentes aos períodos de apuração relativos aos meses de maio e junho de 2009, efetuados, respectivamente, até os dias 30 de junho de 2009 e 31 de julho de 2009.
56. Por força do art. 2º da Lei 16.848, de 28.12.09, ficam convalidados os pagamentos do ICMS efetuados por contribuintes do imposto, após o prazo limite previsto na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 30 de setembro de 2009.
57. Por força do art. 1º da IN nº
988/10-GSF, de 05.04.10, com vigência a partir de 08.04.10, ficam convalidados os pagamentos do ICMS normal
e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com
combustíveis e lubrificantes, referentes à primeira parcela do período de
apuração correspondente ao mês de dezembro de 2009, efetuados até o dia 23 de
dezembro de 2009, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9);
58. Vide a Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF (DOE de
25.03.15);
59. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, altera a Portaria GSF nº 1746/90 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal será apurado de acordo com os seguintes períodos:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
I - mensal, para o:
a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993;
b) industrial, exceto o estimado;
c) comerciante, exceto o estimado;
d) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
e) prestador de serviço de transporte e de comunicação;
f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO I DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN Nº 161/94-GSF, DE 22.06.94 - VIGÊNCIA: 10.06.94.
g) substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
1. veículos automotores novos;
2. veículos motorizados novos de duas rodas;
ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO I DO ART. 1° PELO ART. 11 DA IN Nº 309/97-GSF, DE 13.06.97 - VIGÊNCIA: 01.06.97.
h) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
NOTA: Redação com vigência de 01.06.97 a 31.01.00.
II - decendial, para o substituto tributário, inclusive o estabelecido em outro Estado.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 242/95-GSF, DE 17.10.95 - VIGÊNCIA: 01.11.95.
III - quinzenal, para a distribuidora de combustíveis e lubrificantes, em relação às operações realizadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 31.05.97.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 1° PELO ART. 12 DA IN Nº 309/97-GSF, DE 13.06.97 - VIGÊNCIA: 01.06.97.
III - revogado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.
§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 87, § 1º, do RCTE).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE).
§ 2º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.
§ 3º A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
REVOGADO O § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 3º Revogado.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.02.00.
conferida nova redação ao § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 425/00-GSF, DE 31.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 3º O período de apuração mensal não se aplica aos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, observado o disposto no art. 6º desta instrução.
§ 4º As empresas “Telecomunicações de Brasília S.A (TELEBRASÍLIA)” e “Companhia de Telefones do Brasil Central (CTBC)”, remeterão o documento de que trata o parágrafo anterior, via correio na modalidade de “Aviso de Recebimento - AR”.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
REVOGADO O § 4º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 4º Revogado.
§ 5º Para efeito de fixação de prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, considera-se como período de apuração do imposto o mês anterior ao do vencimento da parcela estimada.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 10.04.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5° DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 208/95-GSF, DE 07.04.95 - VIGÊNCIA: 11.04.95.
§ 5º Para efeito de fixação de prazo para o pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal o período de apuração do imposto.
NOTA: Redação com vigência de 11.04.95 a 31.01.00.
REVOGADO O § 5º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 5º Revogado.
NOTAS:
1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 189/94-GSF, de 30.11.94 (DOE de 01.12.94), com vigência a partir de 01.12.94, ficam suspensos durante o mês de dezembro de 1994, os credenciamentos dos estabelecimentos da rede bancária autorizados a receber tributos estaduais, exceto para o Banco do Estado de Goiás - BEG.
2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa n° 196/95-GSF, de 20.01.95 (DOE de 24.01.95), com vigência a partir de 01.01.95, ficam suspensos os credenciamentos dos estabelecimentos da rede bancária autorizados a receber tributos estaduais, exceto para o Banco do Estado de Goiás - BEG e o Banco do Brasil S/A e, a partir de 14.09.95, a Caixa Econômica Federal-CEF;
3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa n° 261/96-GSF, de 23.05.96 (DOE de 29.05.96), com vigência de 29.05.96 a 19/05/98, integrou a rede bancária credenciada para recebimento de tributos estaduais, o Banco Brasileiro Comercial-BBC.
I - 7º (sétimo) dia, para o:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
a) comerciante;
b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observado a alínea “a” do inciso II deste artigo;
d) contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
NOTA: Por força do art. 11 da Instrução Normativa n° 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE 28.08.96), com vigência a partir de 28.08.96, o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fica autorizado, a pagar o ICMS estimado para o exercício de 1996, até o 7º (sétimo) dia útil do mês seguinte ao de referência da parcela mensal.
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO I DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 242/95-GSF, DE 17.10.95 - VIGÊNCIA: 01.11.95.
e) industrial, exceto o estimado;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
e) industrial.
NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 31.01.00.
NOTAS:
1. Por força do art. 2° da Instrução Normativa n° 189/94-GSF, de 30.11.94, com vigência a partir de 01.12.94, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de dezembro de 1994 e janeiro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
dezembro/94: 1ª parcela - 07.12.94;
2ª parcela - 14.12.94.
janeiro/95: 1ª parcela - 06.01.95;
2ª parcela - 13.01.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
2. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 199/95-GSF, de 07.02.95, com vigência a partir de 07.02.95, alterada pela Instrução Normativa n° 200/95-GSF, de 14.02.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de fevereiro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 07.02.95;
2ª parcela - 13.02.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 202/95-GSF, de 03.03.95, com vigência a partir de 08.03.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de março de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 07.03.95;
2ª parcela - 13.03.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 206/95-GSF, de 30.03.95, com vigência a partir de 31.03.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de abril de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 07.04.95;
2ª parcela - 12.04.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
5. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 215/95-GSF, de 02.05.95, com vigência a partir de 04.05.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de maio de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 07.05.95;
2ª parcela - 11.05.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 221/95-GSF, de 02.06.95, com vigência a partir de 05.06.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de junho de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 07.06.95;
2ª parcela - 11.06.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
7. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 223/95-GSF, de 22.06.95, com vigência a partir de 26.06.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b” e “c” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de julho a setembro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
julho: 1ª parcela - 06.07.95;
2ª parcela - 11.07.95.
agosto: 1ª parcela - 06.08.95;
2ª parcela - 10.08.95;
setembro: 1ª parcela - 06.09.95;
2ª parcela - 10.09.95;
o pagamento da primeira
parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o
pagamento integral na primeira parcela.
8. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 236/95-GSF, de 14.09.95, com vigência a partir de 18.09.95, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de outubro, novembro, dezembro de 1995, e janeiro de 1996, em duas parcelas, observando-se:
outubro: 1ª parcela - 06.10.95;
2ª parcela - 11.10.95.
novembro: 1ª parcela - 06.11.95;
2ª parcela - 10.11.95;
dezembro: 1ª parcela - 06.12.95;
2ª parcela - 10.12.95;
janeiro: 1ª parcela - 06.01.96;
2ª parcela - 10.01.96;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
9. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 249/96-GSF, de 16.01.96, com vigência a partir de 19.01.96, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de fevereiro a julho de 1996, em duas parcelas, observando-se:
fevereiro : 1ª parcela - 06.02.96;
2ª parcela - 10.02.96.
março: 1ª parcela - 06.03.96;
2ª parcela - 10.03.96;
abril: 1ª parcela - 06.04.96;
2ª parcela - 10.04.96;
maio: 1ª parcela - 06.05.96;
2ª parcela - 10.05.96;
junho: 1ª parcela - 06.06.96;
2ª parcela - 10.06.96;
julho: 1ª parcela - 06.07.96;
2ª parcela - 10.07.96;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
10. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 265/96-GSF, de 03.07.96, com vigência a partir de 09.07.96, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de agosto de 1996 e janeiro de 1997, em duas parcelas, observando-se:
agosto: 1ª parcela - 06.08.96;
2ª parcela - 09.08.96.
setembro: 1ª parcela - 06.09.96;
2ª parcela - 10.09.96;
outubro: 1ª parcela - 06.10.96;
2ª parcela - 09.10.96;
novembro: 1ª parcela - 06.11.96;
2ª parcela - 08.11.96;
dezembro: 1ª parcela - 06.12.96;
2ª parcela - 10.12.96;
janeiro/97: 1ª parcela - 06.01.97;
2ª parcela - 09.01.97;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
11. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 288/97-GSF, de 20.01.97, com vigência a partir de 17.05.97, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de fevereiro e março de 1997, em duas parcelas, observando-se:
fevereiro: 1ª parcela - 05.02.97;
2ª parcela - 12.02.97.
março: 1ª parcela - 05.03.97;
2ª parcela - 10.03.97;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
12. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 300/97-GSF, de 31.03.97, com vigência a partir de 04.04.97, alterada pela Instrução Normativa nº 304/97-GSF, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de abril a dezembro de 1997, e janeiro de 1998, em duas parcelas, observando-se:
abril/97: 1ª parcela - 07.04.97;
2ª parcela - 11.04.97;
maio/97: 1ª parcela - 07.05.97;
2ª parcela - 09.05.97;
junho/97: 1ª parcela - 06.06.97;
2ª parcela - 10.06.97;
julho/97: 1ª parcela - 07.07.97;
2ª parcela - 11.07.97;
agosto/97: 1ª parcela - 06.08.97;
2ª parcela - 08.08.97;
setembro/97 1ª parcela - 05.09.97;
2ª parcela - 10.09.97;
outubro/97: 1ª parcela - 06.10.97;
2ª parcela - 10.10.97;
novembro/97: 1ª parcela - 06.11.97;
2ª parcela - 10.11.97;
dezembro;97: 1ª parcela - 05.12.97;
2ª parcela - 10.12.97;
janeiro/98: 1ª parcela - 07.01.98;
2ª parcela - 09.01.98;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
13. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 327/98-GSF, de 03.02.98, com vigência a partir de 06.02.98, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de fevereiro e março de 1998, em duas parcelas, observando-se:
fevereiro/98: 1ª parcela - 06.02.98;
2ª parcela - 10.02.98;
março/98: 1ª parcela - 06.03.98;
7 2ª parcela - 10.03.98;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
14. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 330/98-GSF, de 26.03.98, com vigência a partir de 01.04.98, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de abril e maio de 1998, em duas parcelas, observando-se:
abril/98: 1ª parcela - 06.04.98;
2ª parcela - 13.04.98;
maio/98: 1ª parcela - 06.05.98;
2ª parcela - 11.05.98;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado pelo art. 1º da IN Nº 333/98, de 06.05.98, o pagamento do ICMS devido em parcela única, no dia 08.05.98.
15. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 338/98-GSF, de 26.05.98, com vigência a partir de 26.05.98; alterada pela IN nº 355/98-GSF, de 21.12.98; os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de junho a dezembro de 1998 e janeiro de 1999, em duas parcelas, ou em parcela única, observando-se:
junho/98: 1ª parcela - 08.06.98;
2ª parcela - 10.06.98;
parcela única - 08.06.98;
julho/98: 1ª parcela - 08.07.98;
2ª parcela - 10.07.98;
parcela única - 08.07.98;
agosto/98: 1ª parcela - 07.08.98;
2ª parcela - 10.08.98;
parcela única - 07.08.98;
setembro/98: 1ª parcela - 08.09.98;
2ª parcela - 10.09.98;
parcela única - 08.09.98;
outubro/98: 1ª parcela - 08.10.98;
2ª parcela - 13.10.98;
parcela única - 08.10.98;
novembro/98: 1ª parcela - 06.11.98;
2ª parcela - 11.11.98;
parcela única - 09.11.98;
dezembro/98: 1ª parcela - 07.12.98;
2ª parcela - 10.12.98;
parcela única - 08.12.98;
janeiro/99: 1ª parcela - 08.01.99;
2ª parcela - 12.01.99;
parcela única - 11.01.99;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única.
16. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 364/99-GSF, de 19.03.99, com vigência a partir de 23.03.99, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de abril 1999, em parcela única no dia 09.04.99.
17. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 372/99-GSF, de 20.05.99, com vigência a partir de 26.05.99; os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” e “e” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de junho a dezembro de 1999 e janeiro de 2000, em duas parcelas observando-se:
junho/99: 1ª parcela - 08.06.99;
2ª parcela - 10.06.99;
julho/99: 1ª parcela - 07.07.99;
2ª parcela - 09.07.99;
agosto/99: 1ª parcela - 06.08.99;
2ª parcela - 09.08.99;
setembro/99: 1ª parcela - 08.09.99;
2ª parcela - 10.09.99;
outubro/99: 1ª parcela - 07.10.99;
2ª parcela - 11.10.99;
novembro/99: 1ª parcela - 08.11.99;
2ª parcela - 10.11.99;
dezembro/99: 1ª parcela - 07.12.99;
2ª parcela - 09.12.99;
janeiro/2000: 1ª parcela - 07.01.00;
2ª parcela - 10.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00
I - 5º (quinto) dia, para o:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.02.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 425/00-GSF, DE 31.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00
I - 5º (quinto) dia útil, para o:
NOTA: Redação com vigência de 01.02.00 a 20.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 912/08-gsf, DE 19.08.08 – vigência: 21.08.08.
NOTAS:
1. Fica excepcionalmente alterado para o 5º dia em função da Instrução Normativa nº 1.216/15-GSF;
2. Para o período dezembro 2015 a dezembro 2016, fica excepcionalmente alterado para o 5º dia em função da Instrução Normativa nº 1.242/15-GSF;
3. Vide a Instrução Normativa nº 1.217/15-GSF;
4. Beneficiários do subprograma Logproduzir vide a Instrução Normativa nº 1.219/15-GSF e a Instrução Normativa nº 1.267/16-GSF;
5. Beneficiários do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, vide a Instrução Normativa nº 1.220/15-GSF a Instrução Normativa nº 1.268/16-GSF;
6. Para o período de abril a dezembro de 2016, beneficiários do programa PRODUZIR, devem observar a IN 1269/16-GSF;
7. Para o período de janeiro a dezembro de 2017, vide a Instrução Normativa nº 1.312/17;
8. Para o período de janeiro a dezembro de 2018, até o 5º dias, conforme a Instrução Normativa nº 1.381/18;
9. Para o período de janeiro a dezembro de 2020, até o 5º dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.451/19-GSE;
10. Por força da Instrução Normativa nº 1.487/20-SRE, de 28.12.20, relativamente ao período de apuração do mês de dezembro de 2020, para o 7º (sétimo) dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento.
11. Para o período de janeiro a dezembro de 2021 vide a Instrução Normativa nº 1.485/20-GSE;
12. Para o período de janeiro a abril de 2022 vide a Instrução Normativa nº 1.510/21-GSE;
13. A Instrução Normativa nº 1.522/22-GSE, de 26.04.22, com vigência a partir de 27.04.22 revogou a Instrução Normativa nº 1.510/21;
14. Por força da Instrução Normativa nº 1.511/21-GSE, de 20.12.21, relativamente ao período de apuração do mês de dezembro de 2021, para o 7º (sétimo) dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento;
15. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.561/23-GSE, de 12.06.23, relativamente ao período de apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto neste inciso para o dia 14 de junho de 2023;
16. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.562/23-GSE, de 14.06.23, relativamente ao período de apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto neste inciso para o dia 16 de junho de 2023;
a) comerciante;
NOTA: Para o período de apuração do mês de julho de 2014, vide a IN nº 1.187/14-GSF.
b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observada a alínea “a” do inciso II deste artigo;
NOTAS:
1. Vide as Instruções Normativas nº 1.265/16, de 30.03.16 e 1.266, de 30.03.16;
2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 1.533/22-GSE, de 10.10.22, altera o prazo
previsto na alínea "d" do inciso I do art. 2º, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2022, para o
17º (décimo sétimo) dia, relativamente ao imposto devido pelo industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC definido e
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP;
3. o art. 1º da Instrução Normativa nº 1.534/22-GSE, de 17.10.22, altera o prazo previsto na alínea "d" do inciso I do art. 2º, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2022, para o 19º (décimo nono) dia, relativamente ao imposto devido pelo industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC definido e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.00 a 07.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 430/00-GSF, DE 01.03.00 - VIGÊNCIA: 08.03.00.
NOTAS:
1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 419/00-GSF, de 17.01.00, com vigência a partir de 20.01.00, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2000, em duas parcelas observando-se:
·janeiro/00: 1ª parcela - 07.02.00;
2ª parcela - 11.02.00;
·fevereiro/00: 1ª parcela - 09.03.00;
2ª parcela - 13.03.00;
·março/00 1ª parcela - 07.04.00;
2ª parcela - 11.04.00;
·abril/00 1ª parcela - 08.05.00;
2ª parcela - 12.05.00;
·maio/00 1ª parcela - 07.06.00;
2ª parcela - 12.06.00;
·junho/00 1ª parcela - 07.07.00;
2ª parcela - 11.07.00;
·julho/00 1ª parcela - 07.08.00;
2ª parcela - 11.08.00;
·agosto/00 1ª parcela - 06.09.00;
2ª parcela - 11.09.00;
·setembro/00 1ª parcela - 06.10.00;
2ª parcela - 10.10.00;
·outubro /00 1ª parcela - 07.11.00;
2ª parcela - 10.11.00;
·novembro/00 1ª parcela - 07.12.00;
2ª parcela - 11.12.00;
·dezembro/00 1ª parcela - 08.01.01;
2ª parcela - 11.01.01;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
2. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 477/01-GSF, de 30.01.01, com vigência a partir de 09.03.01, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a junho de 2001, em duas parcelas observando-se:
·janeiro/01: 1ª parcela - 07.02.01;
2ª parcela - 12.02.01;
·fevereiro/01: 1ª parcela - 07.03.01;
2ª parcela - 12.03.01;
·março/01 1ª parcela - 06.04.01;
2ª parcela - 10.04.01;
·abril/01 1ª parcela - 08.05.01;
2ª parcela - 11.05.01;
·maio/01 1ª parcela - 07.06.01;
2ª parcela - 11.06.01;
·junho/01 1ª parcela - 06.07.01;
2ª parcela - 10.07.01;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 496/01-GSF, de 01.08.01, com vigência a partir de 01.08.01, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a outubro de 2001, em duas parcelas observando-se:
·julho/01: 1ª parcela - 06.08.01;
2ª parcela - 10.08.01;
Parcela única - 08.08.01;
·agosto/01: 1ª parcela - 06.09.01;
2ª parcela - 11.09.01;
Parcela única - 10.09.01;
·setembro/01: 1ª parcela - 08.10.01;
2ª parcela - 11.10.01;
Parcela única - 10.10.01;
·outubro/01: 1ª parcela - 06.11.01;
2ª parcela - 12.11.01;
Parcela única - 08.11.01;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 512/01-GSF, de 31.10.01, com vigência a partir de 09.11.01, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de outubro a dezembro de 2001, em duas parcelas observando-se:
·outubro/01: 1ª parcela - 08.11.01;
2ª parcela - 12.11.01;
Parcela única - 09.11.11;
·novembro/01: 1ª parcela - 07.12.01;
2ª parcela - 12.12.01;
Parcela única - 10.12.01;
·dezembro/01: 1ª parcela - 08.01.02;
2ª parcela - 11.01.02;
Parcela única - 09.01.02;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única.
5. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 529/02-GSF, de 30.01.02, com vigência a partir de 26.02.02, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a julho de 2002, observando-se:
·janeiro/02: Parcela única - 13.02.02;
·fevereiro/02: Parcela única - 12.03.02;
·março/02: Parcela única - 12.04.02;
·abril/02: Parcela única - 13.05.02;
·maio/02: Parcela única - 12.06.02;
·junho/02: Parcela única - 12.07.02.
·o pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro/2002 a julho/2002, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única.
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 554/02-GSF, de 31.07.02, com vigência a partir de 02.08.02, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2002, observando-se:
·julho/02: Parcela única - 12.08.02;
·agosto/02: Parcela única - 12.09.02;
·setembro/02: Parcela única - 11.10.02;
·outubro/02: Parcela única - 12.11.02;
·novembro/02: Parcela única - 12.12.02;
·dezembro/02: Parcela única - 10.01.03.
·o pagamento do ICMS, nos meses de agosto/2002 a janeiro/2003, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única.
7. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 587/03-GSF, de 21.01.03, com vigência a partir de 24.01.03, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a julho de 2003, observando-se:
·janeiro/03: Parcela única - 10.02.03;
·fevereiro/03: Parcela única - 12.03.03;
·março/03: Parcela única - 10.04.03;
·abril/03: Parcela única - 12.05.03;
·maio/03: Parcela única - 10.06.03;
·junho/03: Parcela única - 10.07.03.
·o pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro/2003 a julho/2003, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única.
8. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 617/03-GSF, de 21.07.03, com vigência a partir de 01.08.03, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a julho de 2003, observando-se:
·Julho/03: Parcela única - 11.08.03;
·Agosto/03: Parcela única - 10.09.03;
·Setembro/03: Parcela única - 10.10.03;
·Outubro/03: Parcela única - 10.11.03;
·Novembro/03: Parcela única - 10.12.03;
·Dezembro/03: Parcela única - 12.01.04;
·Tal instrução estabelece ainda que o pagamento do ICMS pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que a segunda parcela seja realizada até a data prevista para o pagamento em parcela única.
9. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 645/04-GSF, de 08.01.04, com vigência a partir de 13.01.04, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a julho de 2003, observando-se:
·Janeiro/04: Parcela única - 10.02.04;
·Fevereiro/04: Parcela única - 10.03.04;
·Março/04: Parcela única - 12.04.04;
·Abril/04: Parcela única - 10.05.04;
·Maio/04: Parcela única - 11.06.04;
·Junho/04: Parcela única - 12.07.04;
·Tal instrução estabelece ainda que o pagamento do ICMS pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que a segunda parcela seja realizada até a data prevista para o pagamento em parcela única.
10. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 671/04-GSF, de 02.07.04, com vigência a partir de 07.07.04, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de agosto de 94 a janeiro de 2005, observando-se:
·julho/04: Parcela única - 10.08.04;
·agosto/04: Parcela única - 10.09.04;
·setembro/04: Parcela única - 13.10.04;
·outubro/04: Parcela única - 10.11.04;
·novembro/04: Parcela única - 10.12.04;
·dezembro/04: Parcela única - 10.01.04;
·Tal instrução estabelece ainda que o pagamento do ICMS nos meses de agosto de 2004 a janeiro de 2005 pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas desde que o pagamento da segunda parcela seja realizado até a data prevista para o pagamento em parcela única.
11. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 710/05-GSF, de 24.01.05, com vigência a partir de 27.01.05, os contribuintes enquadrados nas alíneas “a”; “b”, “c” exceto os serviços de telecomunicações e “d” exceto os geradores, distribuidores e fornecedores de energia elétrica, do inciso I, poderão efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2005, observando-se:
·janeiro/05 Parcela única - 10/02/05
·fevereiro/05 Parcela única - 10/03/05
·março/05 Parcela única - 11/04/05
·abril/05 Parcela única - 10/05/05
·maio/05 Parcela única - 10/06/05
·junho/05 Parcela única - 11/07/05
·julho/05 Parcela única - 10/08/05
·agosto/05 Parcela única - 12/09/05
·setembro/05 Parcela única - 10/10/05
·outubro/05 Parcela única - 10/11/05
·novembro/05 Parcela única - 12/12/05
·dezembro/05 Parcela única - 10/01/06
Tal instrução estabelece ainda que o pagamento do ICMS nos meses de fevereiro de 2005 a janeiro de 2006, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da 2ª (segunda) parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única;
12. Para o período de dezembro/13, vide a IN º 1179/14-GSF;
13. Para o período de janeiro a dezembro de 2019, vide a IN 1.423/18-GSF;
II - 9º (nono) dia, para o:
a) prestador de serviço de telecomunicação;
NOTAS:
1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 546/02-GSF, de 02.07.02; com vigência a partir de 10.07.02, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2002, em duas parcelas observando-se:
·julho/02: 1ª parcela - 09.08.02;
2ª parcela - 20.08.02;
·agosto/02: 1ª parcela - 09.09.02;
2ª parcela - 20.09.02;
·setembro/02 1ª parcela - 09.10.02;
2ª parcela - 21.10.02;
·outubro/02 1ª parcela - 11.11.02;
2ª parcela - 20.11.02;
·novembro/02 1ª parcela - 09.12.11;
2ª parcela - 20.12.02;
·dezembro/02 1ª parcela - 09.01.03;
2ª parcela - 20.01.03;
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.
2. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 584/03-GSF, de 21.01.03; com vigência a partir de 24.01.03, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a junho de 2003, em duas parcelas observando-se:
·janeiro/03: 1ª parcela - 03/02/03;
2ª parcela - 20/02/03;
·fevereiro/03: 1ª parcela - 05/03/03;
2ª parcela - 20/03/03;
·março/03: 1ª parcela - 01/04/03;
2ª parcela - 17/04/03;
·abril/03: 1ª parcela - 02/05/03;
2ª parcela - 20/05/03;
·maio/03 1ª parcela - 02/06/03;
2ª parcela - 18/06/03;
·junho/03: 1ª parcela - 01/07/03;
2ª parcela - 18/07/03;
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 80% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração;
·na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
3. O art. 1º da Instrução Normativa nº 620/03-GSF, de 21.07.03, com vigência a partir de 01.08.03, estabelece que ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
·Julho/03: 1ª parcela - 01/08/03;
2ª parcela - 20/08/03;
·Agosto/03: 1ª parcela - 01/09/03;
2ª parcela - 19/09/03;
·Setembro/03: 1ª parcela - 01/10/03;
2ª parcela - 20/10/03;
·Outubro/03: 1ª parcela - 03/11/03;
2ª parcela - 20/11/03;
·Novembro/03: 1ª parcela - 01/12/03;
2ª parcela - 19/12/03;
·Dezembro/03: 1ª parcela - 05/01/04;
2ª parcela - 20/01/04;
·Os parágrafos 1º e 2º da referida instrução estabelecem que o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração; e que na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 636/03-GSF, de 10.12.03; com vigência a partir de 12.12.03, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2003, em duas parcelas observando-se:
·novembro/03: 2ª parcela - 19/12/03;
·dezembro/03: 1ª parcela - 19/12/03;
2ª parcela - 20/01/04;
·O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2003.
5. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 646/04-GSF, de 08.01.04; com vigência a partir de 13.01.04, Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses referência de janeiro a junho de 2004, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o calendário abaixo, sendo que o valor da 1ª parcela deve ser de, no mínimo, 80% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro |
29/01/04 |
20/02/04 |
Fevereiro |
26/02/04 |
22/03/04 |
Março |
30/03/04 |
19/04/04 |
Abril |
29/04/04 |
20/05/04 |
Maio |
27/05/04 |
18/06/04 |
Junho |
29/06/04 |
19/07/04 |
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 670/04-GSF, de 02.07.04; com vigência a partir de
07.07.04, fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de julho a
dezembro de 2004, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação
que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o
seguinte calendário, observando-se que O valor da primeira parcela deve
ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
julho |
30/07/04 |
20/08/04 |
agosto |
31/08/04 |
20/09/04 |
setembro |
30/09/04 |
20/10/04 |
outubro |
29/10/04 |
22/11/04 |
novembro |
30/11/04 |
20/12/04 |
dezembro |
30/12/04 |
20/01/05 |
7. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 677/04-GSF, de 12.07.04, com vigência a partir de 02.07.04, fica excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
julho |
28/07/04 |
20/08/04 |
agosto |
27/08/04 |
20/09/04 |
setembro |
28/09/04 |
20/10/04 |
outubro |
27/10/04 |
22/11/04 |
novembro |
26/11/04 |
20/12/04 |
dezembro |
29/12/04 |
20/01/05 |
Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior;
8. O art. 1º da Instrução Normativa nº 709/05-GSF, de 24.01.05, com vigência a partir de 27.01.05, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
27/01/05 |
21/02/05 |
fevereiro |
24/02/05 |
22/03/05 |
março |
29/03/05 |
19/04/05 |
abril |
27/04/05 |
20/05/05 |
maio |
27/05/05 |
17/06/05 |
junho |
28/06/05 |
19/07/05 |
julho |
27/07/05 |
19/08/05 |
agosto |
29/08/05 |
20/09/05 |
setembro |
28/09/05 |
20/10/05 |
outubro |
27/10/05 |
22/11/05 |
novembro |
28/11/05 |
20/12/05 |
dezembro |
22/12/05 |
20/01/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.”
9. O art. 1º da Instrução Normativa nº 769/06, de 05.01.06, com vigência de 10.01.06 à 25.06.06 estabelece:
"Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
(PARCELA ÚNICA) PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
Comerciante; Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS, exceto quanto ao serviço de telecomunicação; Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. |
janeiro |
10/02/06 |
fevereiro |
10/03/06 |
|
março |
10/04/06 |
|
abril |
10/05/06 |
|
maio |
09/06/06 |
|
junho |
10/07/06 |
|
julho |
10/08/06 |
|
agosto |
11/09/06 |
|
setembro |
10/10/06 |
|
outubro |
10/11/06 |
|
novembro |
11/12/06 |
|
dezembro |
10/01/07 |
Parágrafo único. O pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da 2ª (segunda) parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única."
10. O art. 1º da Instrução Normativa nº 801/06, de 20.06.06, com vigência de 23.06.06 a 03.07.06 estabelece:
"Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, nos meses de junho a dezembro de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
(PARCELA ÚNICA) PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
Comerciante; Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS, exceto quanto ao
serviço de telecomunicação; Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica. |
junho |
4/07/06 |
julho |
4/08/06 |
|
agosto |
4/09/06 |
|
setembro |
4/10/06 |
|
outubro |
6/11/06 |
|
novembro |
4/12/06 |
|
Dezembro |
4/01/07 |
Parágrafo único. O pagamento do ICMS, nos meses de julho de 2006 a janeiro de 2007, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da 2ª (segunda) parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única."
11. Os art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 802/06, de 26.06.06, com vigência a partir de 03.07.06 estabelece:
"Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, nos meses de junho e julho de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
(PARCELA ÚNICA) PRAZO PARA
PAGAMENTO ATÉ |
·Comerciante; ·Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS,
exceto quanto ao serviço de telecomunicação; ·Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica. |
junho |
7/07/06 |
julho |
7/08/06 |
Parágrafo único. O pagamento do ICMS pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da 2ª (segunda) parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única.
Art. 2º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, correspondente ao código de receita 108, deve ser pago em parcela única até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração."
12. A Instrução Normativa nº 812/06, de 18.08.06, com vigência a partir de 24.08.06 estabelece:
“Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, no mês de agosto e setembro de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
|
1ª parcela |
2ª parcela |
||
Comerciante; Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS, exceto quanto ao serviço de telecomunicação; Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. |
Agosto |
5/09/06 |
11/09/06 |
Setembro |
5/10/06 |
9/10/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração ou do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior e este valor for maior que o ICMS apurado no mês de referência, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
Art. 2º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, correspondente ao código de receita 108, deve ser pago em parcela única no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos de ICMS normal correspondente ao período de apuração de junho de 2006 efetuados, sem incidência de acréscimos legais, até o dia 10 de julho de 2006."
13.O art. 4º da Instrução Normativa nº 838/07-GSF, de 03.01.07, com vigência a partir de 04.01.07, estabelece:
"Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
26/01/07 |
21/02/07 |
fevereiro |
22/02/07 |
22/03/07 |
março |
28/03/07 |
19/04/07 |
abril |
26/04/07 |
18/05/07 |
maio |
25/05/07 |
15/06/07 |
junho |
27/06/07 |
19/07/07 |
julho |
26/07/07 |
17/08/07 |
agosto |
28/08/07 |
20/09/07 |
setembro |
26/09/07 |
19/10/07 |
outubro |
26/10/07 |
22/11/07 |
novembro |
27/11/07 |
20/12/07 |
dezembro |
20/12/07 |
18/01/08 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência."
15.O art. 4º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 928/08-GSF, de 11.12.08, com vigência a partir de 15.12.08, estabelecem:
"Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Anexo único
Contribuintes
Período de
Apuração |
Prestador de Serviço de
Telecomunicação |
|
1ª Parcela |
2ª Parcela |
|
Janeiro |
26/01/09 |
20/02/09 |
Fevereiro
|
26/02/09 |
19/03/09 |
Março |
26/03/09 |
18/04/09 |
Abril |
27/04/09 |
19/05/09 |
Maio |
26/05/09 |
19/06/09 |
Junho |
26/06/09 |
20/07/09 |
Julho |
27/07/09 |
19/08/09 |
Agosto |
26/08/09 |
18/09/09 |
Setembro |
25/09/09 |
19/10/09 |
Outubro |
26/10/09 |
20/11/09 |
Novembro |
26/11/09 |
18/12/09 |
Dezembro |
22/12/09 |
19/01/10 |
16. Vide a IN 971/09 para o período de janeiro a dezembro de 2010;
17. Vide a IN 1021/10 para o período de janeiro a dezembro de 2011;
18. Vide a IN 1083/12-GSF para o período de janeiro a dezembro 2012;
18. Vide a IN 1141/13-GSF para o período de janeiro a dezembro 2013;
19. Vide a IN 1176/13-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2014;
20. Vide a IN 1179/14-GSF para o período de dezembro de 2013;
21. Vide a IN 1.206/14-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2015;
22. Vide a IN 1.246/15-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2016;
23. Vide a IN 1.375/17-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2018;
24. Vide a IN 1.425/18-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2019;
26. Vide a IN 1.450/19-GSF para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2020,
27. Vide a IN 1.483/20-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2021;
28. Vide a IN 1.508/21-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2022;
29. Vide a IN 1.539/22-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2023;
30. Vide a IN 1.573/23-GSE. para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2024.
b) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
NOTAS:
1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 205/95-GSF, de 14.03.95, com vigência a partir de 09.03.95, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de março de 1995, até o dia 15.03.95;
2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 211/95-GSF, de 11.04.95, com vigência a partir de 09.04.95, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de março de 1995, até o dia 12.04.95;
3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 384/99-GSF, de 06.08.99; alterada pela IN nº 424/00-GSF, de 31.01.00; com vigência a partir de 09.08.99, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 1999, em duas parcelas observando-se:
·julho/99: 1ª parcela -16.08.99;
2ª parcela - 30.08.99;
·agosto/99: 1ª parcela -15.09.99;
2ª parcela - 30.09.99;
·setembro/99 1ª parcela -15.10.99;
2ª parcela - 29.10.99;
·outubro/99 1ª parcela - 16.11.99;
2ª parcela - 30.11.99;
·novembro/99 1ª parcela - 15.12.99;
2ª parcela - 28.12.99;
·dezembro/99 1ª parcela - 14.01.00;
2ª parcela - 09.02.00;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 418/00-GSF, de 17.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2000, em duas parcelas observando-se:
·janeiro/00: 1ª parcela -15.02.00;
2ª parcela - 29.02.00;
·fevereiro/00: 1ª parcela -15.03.00;
2ª parcela - 30.03.00;
·março/00 1ª parcela -14.04.00;
2ª parcela - 28.04.00;
·abril/00 1ª parcela - 15.05.00;
2ª parcela - 30.05.00;
·maio/00 1ª parcela - 15.06.00;
2ª parcela - 30.06.00;
·junho/00 1ª parcela - 14.07.00;
2ª parcela - 28.07.00;
·julho/00 1ª parcela - 15.08.00;
2ª parcela - 30.08.00;
·agosto/00 1ª parcela - 15.09.00;
2ª parcela - 29.09.00;
·setembro/00 1ª parcela - 16.10.00;
2ª parcela - 30.10.00;
·outubro /00 1ª parcela - 14.11.00;
2ª parcela - 30.11.00;
·novembro/00 1ª parcela - 15.12.00;
2ª parcela - 18.12.00;
·dezembro/00 1ª parcela - 15.01.01;
2ª parcela - 30.01.01;
·o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
5. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 471/00-GSF, de 30.11.00, com vigência a partir de 04.12.00, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de dezembro de 2000 a junho de 2001, em três parcelas observando-se:
·janeiro/01: 1ª parcela - 08.01.01;
2ª parcela - 18.01.01;
3ª parcela - 29.01.01;
·fevereiro/01: 1ª parcela - 08.02.01;
2ª parcela - 19.02.01;
3ª parcela - 27.02.01;
·março/01: 1ª parcela - 08.03.01;
2ª parcela - 19.03.01;
3ª parcela - 27.03.01;
·abril/01: 1ª parcela - 09.04.01;
2ª parcela - 19.04.01;
3ª parcela - 27.04.01;
·maio/01: 1ª parcela - 08.05.01;
2ª parcela - 18.05.01;
3ª parcela - 28.05.01;
·junho/01: 1ª parcela - 08.06.01;
2ª parcela - 18.06.01;
3ª parcela - 27.06.01;
·julho/01: 1ª parcela - 09.07.01;
2ª parcela - 18.07.01;
3ª parcela - 27.07.01;
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 33,33% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única.
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 476/00-GSF, de 28.12.00, com vigência a partir de 28.12.00, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento da 2ª parcela do ICMS relativo ao período de apuração de novembro de 2000, até 02.01.01;
7. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 497/01-GSF, de 01.08.01, com vigência a partir de 01.08.01, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses julho a outubro de 2001, em três parcelas observando-se:
·julho/01: 1ª parcela - 09.08.01;
2ª parcela - 17.08.01;
3ª parcela - 27.08.01;
·agosto/01: 1ª parcela - 10.09.01;
2ª parcela - 18.09.01;
3ª parcela - 27.09.01;
·setembro/01: 1ª parcela - 09.10.01;
2ª parcela - 18.10.01;
3ª parcela - 26.10.01;
·outubro/01: 1ª parcela - 09.11.01;
2ª parcela - 19.11.01;
3ª parcela - 27.11.01;
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 33,33% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única;
8. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 518/01-GSF, de 06.12.01, com vigência a partir de 19.12.01, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2001, em três parcelas observando-se:
·novembro/01: 1ª parcela - 10.12.01;
2ª parcela - 18.12.01;
3ª parcela - 27.12.01;
·dezembro/01: 1ª parcela - 09.01.02;
2ª parcela - 18.01.02;
3ª parcela - 28.01.02;
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 33,33% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única.
9. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 528/02-GSF, de 30.01.02, com vigência a partir de 26.02.02, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a junho de 2002, em três parcelas observando-se:
·Janeiro: 1ª parcela - 08.02.02;
2ª parcela - 18.02.02;
3ª parcela - 27.02.02;
·Fevereiro: 1ª parcela - 08/03/02;
2ª parcela - 18/03/02;
3ª parcela - 27/03/02;
·Março: 1ª parcela - 08.04.02;
2ª parcela - 18.04.02;
3ª parcela - 26.04.02;
·Abril: 1ª parcela - 08.05.02;
2ª parcela - 17.05.02;
3ª parcela - 27.05.02;
·Maio: 1ª parcela - 07.06.02;
2ª parcela - 18.06.02;
3ª parcela - 27.06.02;
·Junho: 1ª parcela - 08.07.02;
2ª parcela - 18.07.02;
3ª parcela - 26.07.02.
·o pagamento de cada parcela deverá corresponder a, no mínimo, 33,33% do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultando o pagamento integral em parcela única.
10. A Instrução Normativa n° 530/02-GSF, de 30.01.02 convalida os pagamentos do ICMS realizado pelo contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II, relativamente ao período de apuração de setembro de 2001, sem os acréscimos legais, desde que tenham sido efetuados até o dia 28 de dezembro de 2001;
11. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 551/02-GSF, de 24.07.02; com vigência a partir de 01.08.02, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II do art. 2º, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2002, em duas parcelas facultada a antecipação do pagamento integral, observando-se:
·julho/02: 1ª parcela - 01.08.02;
2ª parcela - 19.08.02;
·agosto/02: 1ª parcela - 02.09.02;
2ª parcela - 18.09.02;
·setembro/02 1ª parcela - 01.10.02;
2ª parcela - 18.10.02;
·outubro/02 1ª parcela - 01.11.02;
2ª parcela - 18.11.02;
·novembro/02 1ª parcela - 02.12.02;
2ª parcela - 18.12.02;
·dezembro/02 1ª parcela - 02.01.03;
2ª parcela - 20.01.03;
·O valor da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.
12. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 585/03-GSF, de 21.01.03; com vigência a partir de 24.01.03, o contribuinte enquadrado na alínea “b” do inciso II do art. 2º, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a junho de 2003, em duas parcelas facultada a antecipação do pagamento integral, observando-se:
·janeiro/03: 1ª parcela - 03.02.03;
2ª parcela - 28.02.03;
·fevereiro/03: 1ª parcela - 05.03.03;
2ª parcela - 28.03.03;
·março/03 1ª parcela - 01.04.03;
2ª parcela - 28.04.03;
·abril/03 1ª parcela - 02.05.03;
2ª parcela - 28.05.03;
·maio/03 1ª parcela - 02.06.03;
2ª parcela - 27.06.03;
·junho/03 1ª parcela - 01.07.03;
2ª parcela - 28.07.03;
·O valor da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração;
·Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
13. O art. 1º da Instrução Normativa nº 618/03-GSF, de 21.07.03, com vigência a partir de 01.08.03, estabelece que ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
·Julho/03 1ª parcela - 01.08.03;
2ª parcela - 28.08.03;
·Agosto/03 1ª parcela - 01.09.03;
2ª parcela - 26.09.03;
·Setembro/03 1ª parcela - 01.10.03;
2ª parcela - 28.10.03;
·Outubro/03 1ª parcela - 03.11.03;
2ª parcela - 28.11.03;
·Novembro/03 1ª parcela - 01.12.03;
2ª parcela - 29.12.03;
·Dezembro/03 1ª parcela - 05.01.04;
2ª parcela - 28.01.04;
·Os parágrafos 1º e 2º da referida instrução estabelecem que o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração; e que na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
14. O art. 1º da Instrução Normativa nº 635/03-GSF, de 10.12.03, com vigência a partir de 12.12.03, estabelece que ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
·novembro/03 2ª parcela - 19.12.03;
·dezembro/03 2ª parcela - 19.12.03;
2ª parcela - 28.01.04;
·O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2003.
15. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 647/04-GSF, de 08.01.04, com vigência a partir de 13.01.04, estabelece que ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o calendário abaixo, sendo que o valor da 1ª parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro |
29/01/04 |
20/02/04 |
Fevereiro |
26/02/04 |
22/03/04 |
Março |
30/03/04 |
19/04/04 |
Abril |
29/04/04 |
20/05/04 |
Maio |
27/05/04 |
18/06/04 |
Junho |
29/06/04 |
19/07/04 |
16. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 656/04-GSF, de 15.04.04, com vigência a partir de 22.04.04, estabelece que fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o calendário abaixo, sendo que o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Março |
31/03/04 |
26/04/04 |
Abril |
03/05/04 |
25/05/04 |
Maio |
01/06/04 |
25/06/04 |
Junho |
01/07/04 |
26/07/04 |
17 Ficam convalidados os pagamentos referentes à 1ª (primeira) parcela do período de apuração do mês de março de 2004 efetuados de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 656/04-GSF , de 15.04.04;
18. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 672/04-GSF, de 02.07.04, com vigência a partir de 07.07.04, fica, excepcionalmente alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
julho |
30/07/04 |
20/08/04 |
agosto |
31/08/04 |
20/09/04 |
setembro |
30/09/04 |
20/10/04 |
outubro |
29/10/04 |
22/11/04 |
novembro |
30/11/04 |
20/12/04 |
dezembro |
30/12/04 |
20/01/05 |
O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
19. O art. 1º da Instrução Normativa nº 676/04-GSF, de 12.07.04, com vigência a partir de 20.07.04, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
julho |
28/07/04 |
20/08/04 |
agosto |
27/08/04 |
20/09/04 |
setembro |
28/09/04 |
20/10/04 |
outubro |
27/10/04 |
22/11/04 |
novembro |
26/11/04 |
20/12/04 |
dezembro |
29/12/04 |
20/01/05 |
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da primeira parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da primeira parcela.
20. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 682/04-GSF, de 03.08.04, com vigência a partir de 03.08.04, fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, desta Instrução Normativa, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
julho |
03/08/04 |
25/08/04 |
agosto |
01/09/04 |
24/09/04 |
setembro |
01/10/04 |
25/10/04 |
outubro |
01/11/04 |
25/11/04 |
novembro |
01/12/04 |
24/12/04 |
dezembro |
29/12/04 |
25/01/05 |
Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
21. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 708/05-GSF, de 24.01.05, com vigência a partir de 27.01.05, fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, desta Instrução Normativa, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
01/02/05 |
21/02/05 |
fevereiro |
01/03/05 |
22/03/05 |
março |
01/04/05 |
26/04/05 |
abril |
02/05/05 |
25/05/05 |
maio |
01/06/05 |
24/06/05 |
junho |
01/07/05 |
26/07/05 |
julho |
01/08/05 |
25/08/05 |
agosto |
01/09/05 |
23/09/05 |
setembro |
03/10/05 |
25/10/05 |
outubro |
01/11/05 |
25/11/05 |
novembro |
01/12/05 |
13/12/05 |
dezembro |
21/12/05 |
25/01/06 |
Parágrafo único. O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
22. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 717/05, de 08.04.05, com vigência a partir de 12.04.05, fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de março a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
março |
29/04/05 |
abril |
09/05/05 |
maio |
08/06/05 |
junho |
08/07/06 |
julho |
08/08/05 |
agosto |
08/09/05 |
setembro |
07/10/05 |
outubro |
08/11/05 |
novembro |
08/12/05 |
dezembro |
09/01/06 |
23. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 730/05, de 29.06.05, com vigência a partir de 01.07.05, fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de junho a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
junho |
08/07/05 |
julho |
08/08/05 |
agosto |
08/09/05 |
setembro |
07/10/05 |
outubro |
08/11/05 |
novembro |
08/12/05 |
dezembro |
09/01/06 |
24. O art. 1º da Instrução Normativa nº 740/05, de 26.08.05, com vigência a partir de 31.08.05 estabelece:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de agosto a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
agosto |
26/08/05 |
08/09/05 |
setembro |
26/09/05 |
07/10/05 |
outubro |
26/10/05 |
08/11/05 |
novembro |
28/11/05 |
12/12/05 |
dezembro |
22/12/05 |
10/01/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."
25. O art. 1º da Instrução Normativa nº 772/06, de 11.01.06, com vigência a partir de 17.01.06 estabelece:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, no mês de referência de janeiro de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro/06 |
22/01/06 |
10/02/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."
26. O art. 1º da Instrução Normativa nº 785/06, de 11.04.06, com vigência a partir de 18.04.06 estabelece:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
abril |
19/04/06 |
10/05/06 |
maio |
22/05/06 |
12/06/06 |
junho |
20/06/06 |
10/07/06 |
julho |
20/07/06 |
10/08/06 |
agosto |
21/08/06 |
11/09/06 |
setembro |
20/09/06 |
10/10/06 |
outubro |
20/10/06 |
10/11/06 |
novembro |
20/11/06 |
11/12/06 |
dezembro |
20/12/06 |
10/01/07 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."
27. O art. 1º da Instrução Normativa nº 787/06, de 20.04.06, com vigência a partir de 27.04.06 estabelece:
“Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
abril |
19/04/06 |
10/05/06 |
maio |
22/05/06 |
12/06/06 |
junho |
20/06/06 |
10/07/06 |
julho |
20/07/06 |
10/08/06 |
agosto |
21/08/06 |
11/09/06 |
setembro |
20/09/06 |
10/10/06 |
outubro |
20/10/06 |
10/11/06 |
novembro |
20/11/06 |
11/12/06 |
dezembro |
20/12/06 |
10/01/07 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."
28. O art. 1º da Instrução Normativa nº 799/06, de 14.06.06, com vigência a partir de 21.06.06, convalida os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes aos períodos de apuração de março e abril de 2006 e desde que os pagamentos tenham ocorrido até 23 de maio de 2006.
29. O art. 3º da Instrução Normativa nº 838/07-GSF, de 03.01.07, com vigência a partir de 04.01.07, estabelece:
"Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
22/01/07 |
09/02/07 |
fevereiro |
19/02/07 |
09/03/07 |
março |
22/03/07 |
10/04/07 |
abril |
19/04/07 |
10/05/07 |
maio |
22/05/07 |
12/06/07 |
junho |
20/06/07 |
10/07/07 |
julho |
20/07/07 |
10/08/07 |
agosto |
21/08/07 |
11/09/07 |
setembro |
20/09/07 |
10/10/07 |
outubro |
19/10/07 |
09/11/07 |
novembro |
20/11/07 |
11/12/07 |
dezembro |
20/12/07 |
10/01/08 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."
30. O art. 1º da Instrução Normativa nº 862/07-GSF, de 17.07.07, com vigência a partir de 01.07.07, estabelece:
“Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de julho a dezembro de 2007, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
3ª
PARCELA |
4ª
PARCELA |
Julho |
20/07/2007 |
30/07/2007 |
7/08/2007 |
14/08/2007 |
Agosto |
21/08/2007 |
29/08/2007 |
6/09/2007 |
14/09/2007 |
Setembro |
21/09/2007 |
27/09/2007 |
8/10/2007 |
15/10/2007 |
Outubro |
22/10/2007 |
29/10/2007 |
7/11/2007 |
14/11/2007 |
Novembro |
21/11/2007 |
29/11/2007 |
7/12/2007 |
14/12/2007 |
Dezembro |
21/12/2007 |
27/12/2007 |
7/01/2008 |
14/01/2008 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas deve corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve ser feito por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.”
31. O art. 3º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 928/08-GSF, de 11.12.08, com vigência a partir de 15.12.08, estabelecem:
"Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.
§ 1º O valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.
§ 3º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
ANEXO
ÚNICO
Contribuintes
Período de
Apuração |
Gerador,
Distribuidor ou Fornecedor
de Energia Elétrica |
|||
1ª
Parcela |
2ª
Parcela |
3ª
Parcela |
4ª
Parcela |
|
Janeiro |
21/01/09 |
28/01/09 |
06/02/09 |
13/02/09 |
Fevereiro
|
20/02/09 |
27/02/09 |
06/03/09 |
13/03/09 |
Março |
23/03/09 |
30/03/09 |
06/04/09 |
13/04/09 |
Abril |
22/04/09 |
29/04/09 |
06/05/09 |
13/05/09 |
Maio |
21/05/09 |
29/05/09 |
08/06/09 |
15/06/09 |
Junho |
19/06/09 |
29/06/09 |
07/07/09 |
14/07/09 |
Julho |
21/07/09 |
30/07/09 |
07/08/09 |
14/08/09 |
Agosto |
21/08/09 |
28/08/09 |
08/09/09 |
14/09/09 |
Setembro |
21/09/09 |
28/09/09 |
08/10/09 |
15/10/09 |
Outubro |
21/10/09 |
29/10/09 |
06/11/09 |
13/11/09 |
Novembro |
20/11/09 |
27/11/09 |
07/12/09 |
11/12/09 |
Dezembro |
18/12/09 |
28/12/09 |
06/01/10 |
13/01/10 |
32. Vide a IN 971/09 para o período de janeiro a dezembro de 2010;
33. Vide a IN 1021/10 para o período de janeiro a dezembro de 2011;
34. Vide a IN 1083/12-GSF para o período de janeiro a dezembro 2012;
35. Vide a IN 1141/13-GSF para o período de janeiro a dezembro 2013;
36. Vide a IN 1176/13-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2014;
37. Vide a IN 1179/14-GSF para o período de dezembro de 2013;
38. Vide a IN 1190/14-GSF para o período de setembro a dezembro de 2014;
39. Vide a IN 1.206/14-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2015;
40. Vide a IN 1.246/15-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2016;
41. Vide a Lei nº 19.473, de 03.11.16, que trata de crédito outorgado para a CELG D;
42. Vide a IN 1.313/17-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2017;
43. Vide a IN 1.375/17-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2018;
44. Vide a IN 1.425/18-GSF para o período de janeiro a dezembro de 2019;
45. Vide a IN 1.450/19-GSF para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2020,
46. Vide a IN 1.483/20-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2021;
47. Vide a IN 1.508/21-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2022;
48. Vide a IN 1.539/22-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2023;
49. Vide a IN 1.573/23-GSE para o período de apuração de janeiro a dezembro de 2024.
c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
c) substituto tributário pelas operações posteriores com:
1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93);
2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00
2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
3. cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
Notas:
1 Para o mês de janeiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.027/11-GSF, de 25.01.11;
2. Para o mês de fevereiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.031/11-GSF, de 16.02.11;
3. Para o mês de março 2011, vide Instrução Normativa nº 1.037/11-GSF, de 16.03.11;
4. Para o mês de abril 2011, vide Instrução Normativa nº 1.043/11-GSF, de 20.04.11;
5. Para o mês de maio 2011, vide Instrução Normativa nº 1.047/11-GSF, de 26.05.11;
6. Para o mês de junho 2011, vide Instrução Normativa nº 1.052/11-GSF, de 28.06.11;
7. Para o mês de julho 2011, vide Instrução Normativa nº 1.057/11-GSF, de 19.07.11;
8. Para o mês de agosto 2011, vide Instrução Normativa nº 1.063/11-GSF, de 19.08.11;
9. Para o mês de setembro 2011, vide Instrução Normativa nº 1067/11-GSF, de 28.09.11;
10. Para o mês de outubro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.070/11-GSF, de 26.10.11;
11. Para o mês de novembro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.075/11-GSF, de 25.11.11.
ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA “C” DO INCISO II
DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN Nº 176/94-GSF, DE 02.09.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.
4. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94, Cláusula quinta);
ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA “C” DO INCISO II
DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN Nº 176/94-GSF, DE 02.09.94 - VIGÊNCIA: 01.09.94.
5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94);
Notas:
1. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, para o mês de janeiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.027/11-GSF, de 25.01.11;
2. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, para o mês de fevereiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.031/11-GSF, de 16.02.11;
3. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, para o mês de março 2011, vide Instrução Normativa nº 1.037/11-GSF, de 16.03.11;
4. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, para o mês de abril 2011, vide Instrução Normativa nº 1.043/11-GSF, de 20.04.11;
5. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, para o mês de maio 2011, vide Instrução Normativa nº 1.047/11-GSF, de 26.05.11;
6. Fabricantes
de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de junho 2011, vide as Instruções
Normativas nº 1.052/11-GSF, de 28.06.11 e 1.062/11-GSF, de
11.08.11;
8. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de julho 2011, vide Instrução Normativa nº 1.057/11-GSF, de 19.07.11;
9. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de agosto 2011, vide Instrução Normativa nº 1.063/11-GSF, de 19.08.11;
10. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de setembro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.067/11-GSF, de 28.09.11;
11. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de outubro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.070/11-GSF, de 26.10.11;
12. Fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários para o mês de novembro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.075/11-GSF, de 25.11.11.
ACRESCIDO O ITEM 6 Á ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 430/00-GSF, DE 01.03.00 - VIGÊNCIA: 08.03.00
6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);
NOTA:
1. O art. 1º da Instrução Normativa nº 739/05-GSF, de 24.08.05, com vigência a partir de 24.08.05, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de agosto a dezembro de 2005, para os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340843-6), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
Agosto |
26/08/05 |
Setembro |
26/09/05 |
Outubro |
25/10/05 |
Novembro |
25/11/05 |
Dezembro |
22/12/05 |
§ 1º O pagamento da parcela única deve corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor correspondente à soma do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores do período de apuração anterior.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única devem ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de apuração."
2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 768/06-GSF, de 05.01.05, com vigência a partir de 10.01.06, estabelece o seguinte:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
janeiro |
26/01/06 |
fevereiro |
22/02/06 |
março |
27/03/06 |
abril |
26/04/06 |
maio |
26/05/06 |
junho |
26/06/06 |
julho |
26/07/06 |
agosto |
25/08/06 |
setembro |
26/09/06 |
outubro |
25/10/06 |
novembro |
24/11/06 |
dezembro |
19/12/06 |
§ 1º O pagamento da parcela única deve ser efetuado em 2 (dois) documentos de arrecadação distintos, que devem corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o ICMS normal ou o devido por substituição tributária pelas operações posteriores, apurados no mês de referência forem menores que 95% (noventa e cinco por cento), respectivamente, do ICMS normal ou do devido por substituição tributária relativos ao período de apuração anterior, as diferenças:
I - devem ser lançadas no campo "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS no mês subseqüente;
II - podem ser aproveitadas como dedução dos correspondentes valores a pagar no período de apuração subseqüente.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única devem ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de apuração."
3. O art. 1º da Instrução Normativa nº 841/07-GSF, de 16.01.07, com vigência a partir de 19.01.07, estabelece o seguinte:
“Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
janeiro |
25/01/07 |
fevereiro |
22/02/07 |
março |
26/03/07 |
abril |
25/04/07 |
maio |
25/05/07 |
junho |
26/06/07 |
julho |
26/07/07 |
agosto |
27/08/07 |
setembro |
25/09/07 |
outubro |
26/10/07 |
novembro |
26/11/07 |
dezembro |
19/12/07 |
§ 1º O pagamento da parcela única deve ser efetuado em 2 (dois) documentos de arrecadação distintos, que devem corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o ICMS normal ou o devido por substituição tributária pelas operações posteriores, apurados no mês de referência forem menores que 95% (noventa e cinco por cento), respectivamente, do ICMS normal ou do devido por substituição tributária relativos ao período de apuração anterior, as diferenças:
I - devem ser lançadas no campo "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS no mês subseqüente;
II - podem ser aproveitadas como dedução dos correspondentes valores a pagar no período de apuração subseqüente.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única devem ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de apuração.”
4. Para o mês de janeiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.027/11-GSF, de 25.01.11;
5. Para o mês de fevereiro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.031/11-GSF, de 16.02.11;
6. Para o mês de março 2011, vide Instrução Normativa nº 1.037/11-GSF, de 16.03.11;
7. Para o mês de abril 2011, vide Instrução Normativa nº 1.043/11-GSF, de 20.04.11;
8. Para o mês de maio 2011, vide Instrução Normativa nº 1.047/11-GSF, de 26.05.11;
9. Para o mês de junho 2011, vide Instrução Normativa nº 1.052/11-GSF, de 28.06.11;
10 Para o mês de julho 2011, vide Instrução Normativa nº 1.057/11-GSF, de 19.07.11;
11 Para o mês de agosto 2011, vide Instrução Normativa nº 1.063/11-GSF, de 19.08.11;
12. Para
o mês de setembro 2011, vide Instrução Normativa nº
1067/11-GSF, de 28.09.11;
13. Para o mês de outubro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.070/11-GSF, de 26.10.11;
14. Para o mês de novembro 2011, vide Instrução Normativa nº 1.075/11-GSF, de 25.11.11.
III - 10º (décimo) dia, para o:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF;
b) substituto tributário estabelecido neste Estado pelas:
1. operações anteriores e posteriores;
2. prestações de serviços de transporte e de comunicação;
c) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 10.06.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 161/94-GSF, DE 22.06.94 - VIGÊNCIA: 10.06.94.
c) substituto tributário estabelecido em outro Estado:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
1. pelas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênios ICMS 105/92);
2. nas demais situações;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
III - 10º (décimo) dia para o:
a) produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99-GSF;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.07.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 674/04-GSF, DE 02.07.04 - VIGÊNCIA: 07.07.04.
a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
Notas:
1. Por força do art. 1º da Instrução
Normativa nº 1.561/23-GSE, de 12.06.23, relativamente ao período de
apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto nesta alínea
para o dia 14 de junho de 2023;
2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.562/23-GSE, de 14.06.23, relativamente ao período de apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto nesta alínea para o dia 16 de junho de 2023.
b) substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 3/99);
NOTA: Redação com vigência de 01.02.00 a 07.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 430/00-GSF, DE 01.03.00 - VIGÊNCIA: 08.03.00.
b) substituto tributário pelas operações posteriores com:
1. combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 3/99);
NOTAS:
1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 552/02-GSF, de 24.07.02; com vigência a partir de 01.08.02, alterada pela Instrução Normativa nº 578/02-GSF de 03.12.02, o contribuinte enquadrado no item 1 da alínea “b” do inciso III do art. 2º, poderá efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2002, em duas parcelas facultada a antecipação do pagamento integral, observando-se:
·julho/02: 1ª parcela - 01.08.02;
2ª parcela - 12.08.02;
·agosto/02: 1ª parcela - 02.09.02;
2ª parcela - 10.09.02;
·setembro/02 1ª parcela - 01.10.02;
2ª parcela - 10.10.02;
·outubro/02 1ª parcela - 01.11.02;
2ª parcela - 11.11.02;
·novembro/02 1ª parcela - 02.12.02;
2ª parcela - 06.12.02;
·dezembro/02 1ª parcela - 02.01.03;
2ª parcela - 10.01.03.
·O valor da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração;
2. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 553/02-GSF, de 25.07.02; com vigência a partir de 06.08.02, alterada pela Instrução Normativa nº 577/02-GSF de 03.12.02, fica, excepcionalmente alterado o prazo para a refinaria de petróleo e suas bases efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de julho a dezembro de 2002, em duas parcelas facultada a antecipação do pagamento integral, observando-se:
·julho/02: 1ª parcela - 01.08.02;
2ª parcela - 12.08.02;
·agosto/02: 1ª parcela - 02.09.02;
2ª parcela - 10.09.02;
·setembro/02 1ª parcela - 01.10.02;
2ª parcela - 10.10.02;
·outubro/02 1ª parcela - 01.11.02;
2ª parcela - 11.11.02;
·novembro/02 1ª parcela - 02.12.02;
2ª parcela - 06.12.02;
·dezembro/02 1ª parcela - 02.01.03;
2ª parcela - 10.01.03.
·O valor da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração;
3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 574/02-GSF, de 18.11.02; com vigência a partir de 26.11.02, ficam convalidados os pagamentos do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária pelas Operações Posteriores efetuados até 12 de novembro de 2002, por refinaria de petróleo e suas bases, referentes ao período de apuração de outubro de 2002;
4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 579/02-GSF, de 03.12.02, com vigência a partir de 12.03.02, fica excepcionalmente no mês de dezembro de 2002, com relação ao contribuinte distribuidor de petróleo, alterado o prazo de pagamento do ICMS de sua responsabilidade, inclusive o devido por substituição tributária, para 6 (seis) de dezembro de 2002;
5. O art. 1º da Instrução Normativa nº 581/02-GSF convalida os pagamentos, referentes ao período de apuração de novembro de 2002, efetuados:
I - até 10 (dez) de dezembro, com relação ao ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devido por distribuidor de petróleo;
II - até 12 (doze) de dezembro de 2002, com relação ao:
a) ICMS normal devido por distribuidor de petróleo;
b) ICMS normal e ao ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devido por refinaria de petróleo e suas bases;
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 586-GSF, de 21.01.03; com vigência a partir de 24.01.03, fica, excepcionalmente alterado o prazo para a refinaria de petróleo e suas bases efetuar o pagamento do ICMS dos períodos de apuração correspondente aos meses de janeiro a julho de 2003, em duas parcelas facultada a antecipação do pagamento integral, observando-se:
·janeiro/03: 1ª parcela - 03.02.03;
2ª parcela - 10.02.03;
·fevereiro/03: 1ª parcela - 05.03.03;
2ª parcela - 10.03.03;
·março/03: 1ª parcela - 01.04.03;
2ª parcela - 10.04.03;
·abril/03: 1ª parcela - 02.05.03;
2ª parcela - 12.05.03;
·maio/03 1ª parcela - 02.06.03;
2ª parcela - 10.06.03;
·junho/03: 1ª parcela - 01.07.03;
2ª parcela - 10.07.03.
·O valor da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo:
·a) 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
·b) 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS normal;
·Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior;
7. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 644/04-GSF, de 08.01.04, com vigência a partir de 13.01.04 fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto nesta instrução, nos meses de referência janeiro a junho de 2004, para o contribuinte refinaria de petróleo e suas bases, substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o calendário abaixo, sendo que o valor da 1ª parcela deve ser, no mínimo, de 80% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro |
29/01/04 |
20/02/04 |
Fevereiro |
26/02/04 |
22/03/04 |
Março |
30/03/04 |
20/04/04 |
Abril |
29/04/04 |
20/05/04 |
Maio |
27/05/04 |
18/06/04 |
Junho |
29/06/04 |
19/07/04 |
8. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 653/04-GSF, de 20.02.04, com vigência a partir de 03.03.04 fica revogada a Instrução Normativa 644/04, de 08.01.04, que estipulou prazo especial para pagamento do ICMS nos meses de janeiro a junho de 2004, valendo portanto o prazo previsto no inciso III deste artigo;
9. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de janeiro a dezembro de 2010 vide IN 971/09;
10. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de janeiro a dezembro de 2011 vide a IN 1021/10;
11. Para a Petróleo Brasileiro S.A., vide a IN 1195/14-GSF para apuração de 20 a 26 do mês de janeiro de 2011;
12. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de janeiro de 2011 vide a IN 1025/11;
13. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de fevereiro/2011 vide a IN 1030/11;
14. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período de março/2011 vide a IN 1038/11;
15. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1056, de 15.07.11, fica convalidado o pagamento do adicional de 2% (dois por cento) do ICMS relativo à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuado pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9), correspondente ao período de apuração de março de 2011, cujo pagamento tenha sido efetuado até o dia 14 de abril de 2011.
16. Para a Petróleo Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de julho/2011 e agosto/2011, vide a IN 1054/11-GSF;
17. Para a Petróleo Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de setembro e outubro/2011, vide a IN 1066/11-GSF;
18. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de novembro e
dezembro/2011, vide a IN 1074/11-GSF;
19. Para a Petróleo Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de janeiro a março/2012, vide a IN 1082/12-GSF;
20. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de abril a
junho/2012, vide a IN 1101/12-GSF;
21. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.104/12-GSF, de 14.06.12, fica convalidado o pagamento realizado, até a data de 30 de setembro de 2011, da diferença relativa à segunda parcela do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, correspondente ao período de apuração de 17 a 27 do mês de setembro de 2011, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
22. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de julho a
setembro/2012, vide a IN 1106/12-GSF;
23. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no período de outubro e
novembro/2012, vide a IN 1121/12-GSF;
24. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. e a Petrobras Distribuidora S/A, no mês dezembro/2012, vide a IN 1139/12-GSF;
25. Para a Petróleo
Brasileiro S.A., no mês janeiro/2013, vide a IN 1140/13-GSF;
26. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de fevereiro e março/2013, vide a IN 1146/13-GSF;
27. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de abril, maio e junho/2013, vide a IN 1152/13-GSF;
28. Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de julho, agosto e setembro/2013, vide a IN 1166/13-GSF;
29 Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de outubro e
novembro/2013, vide a IN 1170/13-GSF;
30 Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de
dezembro/2013, vide a IN 1172/13-GSF;
31 Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de janeiro, fevereiro e março/2014, vide a IN 1178/13-GSF;
32 Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de abril, maio e junho/2014, vide a IN 1181/14-GSF;
33 Para a Petróleo
Brasileiro S.A. no período de julho, agosto e setembro/2014, vide a IN 1184/14-GSF;
34. Para a Petróleo Brasileiro S.A. no período de outubro e novembro de 2014, vide a IN 1194/14-GSF;
35. Para a Petróleo Brasileiro S.A. para o mês de dezembro de 2014, vide a IN 1201/15-GSF;
36. Para a Petróleo Brasileiro S.A. no período de janeiro a março de 2015, vide a IN 1207/15-GSF;
37. Para a Petróleo Brasileiro S.A. no período de abril a junho de 2015, vide a IN 1214/15-GSF;
38. Para a Petróleo Brasileiro S.A. no período de julho a setembro de 2015, vide a IN 1227/15-GSF;
39. Para estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A., localizados em outros estados, no período de julho a setembro de 2015, vide a IN 1228/15-GSF;
40. Para a Petróleo Brasileiro S.A. no período de outubro, novembro e dezembro de 2015, vide a IN 1235/15-GSF;
41. Para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação no período de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, vide a IN 1236/15;
42. Para estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A., localizados em outros estados, inscritos no CCE sob os números 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, no período de janeiro a março de 2016, vide a IN 1247/15-GSF;
43. Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9, no período de janeiro 2016, vide a IN 1248/15-GSF;
44 Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9, no período de fevereiro e março de 2016 vide a IN 1248/15-GSF;
45. Para estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A., localizados em outros estados, inscritos no CCE sob os números 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, no período de abril a junho de 2016, vide a IN 1263/16-GSF;
46 Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9, no período de abril a junho de 2016 vide a IN 1264/16-GSF;
47. Para estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A., localizados em outros estados, inscritos no CCE sob os números 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, no período de julho a setembro de 2016, vide a IN 1280/16-GSF;
48. Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9, no período de julho a setembro de 2016 vide a IN 1281/16-GSF;
49. Para os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, no período de outubro a dezembro a 2016, vide a Instrução Normativa nº 1.290/16-GSF;
50. Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9 no período de outubro a dezembro de 2016 vide a IN 1291/16-GSF;
51. Para estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A., localizados em outros estados, inscritos no CCE sob os números 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, no período de janeiro a março de 2017, vide a IN 1308/16-GSF;
52. Para o estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE sob o número nº 10.234.723-9 no período de janeiro a março de 2016 vide a IN 1307/16-GSF
53. Para estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8, vide a IN 1324/17-GSF.
54.Para estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de julho a setembro de 2017 vide a IN 1338/17-GSF.
55.Para
estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras
unidades da Federação inscritos no CCE sob os números: 10.411.398-7,
10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9,
10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e
10.446.630-8, no período de julho a setembro de 2017, vide a IN 1339/17-GSF.
56. Para
estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras
unidades da Federação inscrito no CCE sob os números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1,
10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0,
10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6,
10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6, 10.672.024-4,
10.672.026-0 e 10.672.888-1., no período de outubro a dezembro de 2017, vide a IN 1355/17 – GSF.
57. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de outubro a dezembro de 2017, vide a IN 1356/17-GSF;
58. Para
estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras
unidades da Federação inscrito no CCE sob os números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1,
10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0,
10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6,
10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6, 10.672.024-4,
10.672.026-0 e 10.672.888-1., no período de janeiro a março de 2018, vide a IN 1376/17 – GSF.
59. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de janeiro a março de 2018, vide a IN 1377/17-GSF;
60. Para estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação inscrito no CCE sob os números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6, 10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1., no período de abril a junho de 2018, vide a IN 1.390/18 – GSF.
61. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de abril a junho de 2018, vide a IN 1.389/18-GSF;
62. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de junho a dezembro de 2018, vide a IN 1.402/18-GSF
63. Para
estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras
unidades da Federação inscrito no CCE sob os números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1,
10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0,
10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6,
10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6, 10.672.024-4,
10.672.026-0 e 10.672.888-1., no período de julho a setembro de 2018, vide a IN 1.405/18-GSF.
64. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número n° 10.234.723-9 no período de janeiro a dezembro de 2019, vide a IN 1.429/18-GSF
65. Para estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S/A, inscrito no CCE sob o número 10.234.723.9 no período de janeiro a dezembro de 2020, vide a IN 1.448/19-GSE.
66. Para o contribuinte inscrito no CCE sob o número no CCE sob o número 10.234.723-9 no período de janeiro a dezembro de 2021, vide a IN 1.484/20-GSE.
67. Para o contribuinte inscrito no CCE sob o número no CCE sob o número 10.234.723-9 no período de janeiro a dezembro de 2022, vide a IN 1.507/21-GSE.
68. Para o contribuinte inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9, no período de janeiro a dezembro de 2023, vide a IN 1.540/22-GSE..
69. Para o contribuinte inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9, no período de maio a dezembro de 2023, vide a IN 1.553/23-GSE..
70. Para o contribuinte inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9, no período de janeiro a dezembro de 2024, vide a IN 1.574/23-GSE..
2. açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 08.13.00 a 31.08.07.
REVOGADO TACITAMENTE O ITEM 2 dA ALÍNEA “b” DO INCISO iii Do art. 2° PELO ART. 1° DO ART. 1º DO decreto nº 6.663/07, DE 29.08.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
2. revogado;
c) contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
NOTAS:
1 - Por força do caput do art. 8º da Lei nº 13.270/98, de 29.05.98, com vigência no período de 27.12.02 a 30.06.07, fica estabelecido que o imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária;
2 - Quanto a este assunto observar a Instrução Normativa GSF nº 572/02, de 01.11.02, com vigência no período de 01.11.02 a 30.06.07;
3 - O art. 1º da IN nº 867/07-GSF, de 09.08.07, com vigência a partir de 09.08.07, estabelece:
“Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/07-GSF, de 18 de julho de 2007.
Parágrafo único. O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:
I - até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II - no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.”;
4 - Com relação ao prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e a produtor agropecuário e a extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal, no período de 01.11.07 a 25.11.12 vide a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, de 26.11.12 a 27.05.18 vide a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.129/12-GSF, e a partir de 28.05.18 vide a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.399/18-GSF.
IV - 15º (décimo quinto) dia, para o:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.10.95.
a) industrial, exceto o estimado;
b) substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
1. tintas em geral e outras mercadorias (Protocolos ICMS 31/92, 43/92 e 27/93);
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 30.09.94.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 2° PELO ART. 2° INCISO I DA IN N° 176/94-GSF, DE 02.09.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.
1. revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.10.94 a 31.10.95.
2. telhas, cumeeiras e caixas d´água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93);
NOTAS:
1. Por força do art. 2° da Instrução Normativa n° 189/94-GSF, de 30.11.94, com vigência a partir de 01.12.94, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de dezembro de 1994 e janeiro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
dezembro/94: 1ª parcela - 12.12.94;
2ª parcela - 20.12.94;
janeiro/95: 1ª parcela - 12.01.95;
2ª parcela - 20.01.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
2. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 199/95-GSF, de 07.02.95, com vigência a partir de 07.02.95, alterada pela Instrução Normativa n° 200/95-GSF, de 14.02.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de fevereiro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
1ª parcela - 12.02.95;
2ª parcela - 20.02.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 15.02.95.
3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 202/95-GSF, de 03.03.95, com vigência a partir de 08.03.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de março de 1995, em duas parcelas ,observando-se:
1ª parcela - 12.03.95;
2ª parcela - 20.03.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 15.03.95.
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 206/95-GSF, de 30.03.95, com vigência a partir de 31.03.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de abril de 1995, em duas parcelas ,observando-se:
1ª parcela - 12.04.95;
2ª parcela - 20.04.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 15.04.95.
5. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 215/95-GSF, de 02.05.95, com vigência a partir de 04.05.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de maio de 1995, em duas parcelas ,observando-se:
1ª parcela - 11.05.95;
2ª parcela - 18.05.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 15.05.95.
6. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 221/95-GSF, de 02.06.95, com vigência a partir de 05.06.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante o mês de junho de 1995, em duas parcelas ,observando-se:
1ª parcela - 11.06.95;
2ª parcela - 18.06.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 15.06.95.
7. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 223/95-GSF, de 22.06.95, com vigência a partir de 26.06.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de julho a setembro de 1995, em duas parcelas, observando-se:
julho: 1ª parcela - 10.07.95;
2ª parcela - 17.07.95.
agosto: 1ª parcela - 10.08.95;
2ª parcela - 17.08.95;
setembro: 1ª parcela - 08.09.95;
2ª parcela - 15.09.95;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela, ou em parcela única no dia 13 dos meses de julho, agosto e setembro.
8. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 236/95-GSF, de 14.09.95, com vigência a partir de 18.09.95, o contribuinte enquadrado na alínea “a” do inciso IV, poderá efetuar o pagamento do ICMS durante os meses de outubro, novembro, dezembro de 1995, e janeiro de 1996, em duas parcelas, observando-se:
outubro: 1ª parcela - 06.10.95;
2ª parcela - 11.10.95;
novembro: 1ª parcela - 06.11.95;
2ª parcela - 10.11.95;
dezembro: 1ª parcela - 06.12.95;
2ª parcela - 10.12.95;
janeiro: 1ª parcela - 06.01.96;
2ª parcela - 10.01.96;
o pagamento da primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% do imposto devido, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do art. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 242/95-GSF, DE 17.10.95 - VIGÊNCIA: 01.11.95.
IV - 15º (décimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93);
V - 25º (vigésimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado pelas operações posteriores com:
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 30.09.94.
a) veículos automotores novos (Convênio ICMS 132/92);
b) veículos motorizados novos de duas rodas (Convênio ICMS 52/93).
REVOGADO O incISO V do art. 2° PELO ART. 2° INCISO II DA IN N° 176/94-GSF, DE 02.09.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.
V - revogado;
VI - 5º (quinto) dia do segundo mês
subseqüente ao período de apuração, para o contribuinte substituto tributário
estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos
da Lei Complementar nº 123/06; (Redação acrescida pela Instrução
Normativa nº 1.259/16-GSF - vigência: 01.01.16)
Nota: O art. 1º da Instrução Normativa nº 1.456/20-GSE, com vigência a partir de 11.03.20, convalida os pagamentos realizados, sem incidência de acréscimos legais, até 06.03.20, referentes à apuração do mês de janeiro 2020, cujo adimplemento teria de ser realizado até o dia 05.03.20.
§ 1º Os prazos fixados neste artigo são para pagamento do imposto sem aplicação de penalidade, inclusive de caráter moratório, porém, com atualização monetária, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia imediatamente anterior ao do respectivo pagamento (art. 87, § 5º, do RCTE).
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00
§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.
§ 2º Não se aplica a atualização monetária prevista no parágrafo anterior ao pagamento do imposto pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando o montante a pagar for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFR).
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.07.95.
REVOGADO O § 2º DO ART. 2° PELO ART. 3° DA IN N° 228/95-GSF, DE 08.08.95 - VIGÊNCIA: 01.08.95.
§ 2º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.95 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00
§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 75, § 2º do RCTE).
§ 3º Na ocorrência de saldo credor no livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo máximo fixado neste artigo para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 19.05.99.
REVOGADO O § 3º do art. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 371/99-GSF, DE 17.05.99 - VIGÊNCIA: 20.05.99.
§ 3º Revogado.
§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas TELEBRASÍLIA e CTBC poderá ser efetuado por intermédio das agências do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), existentes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, observados os períodos e prazos fixados nesta instrução.
§ 5º O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na sua falta, em qualquer agência de banco signatário do Convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito do Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93).
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento do imposto (Convênio ICMS 81/93).
ACRESCIDO O § 7° AO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN Nº 161/94-GSF, DE 22.06.94 - VIGÊNCIA: 10.06.94.
§ 7º O não pagamento do imposto, na forma e prazos estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução (art. 87, § 4º, do RCTE).
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
REVOGADO O § 7º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 7º Revogado.
Art. 3º Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:
I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente;
b) antes de iniciada a prestação do serviço;
c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;
d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;
e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;
II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:
a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua regime especial para esse fim;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mesmas condições da alínea anterior;
c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;
III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:
a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima terceira):
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
a) até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração;
b) relativamente ao estoque existente:
1. em 30 de junho de 1994, até o dia 20 de julho de 1994;
2. em 31 de dezembro de 1994, até o dia 20 de janeiro de 1995.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no § 1º deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima primeira):
a) ao do encerramento do respectivo período de apuração;
b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima, § 2º);
V - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;
VI - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;
VII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;
VIII - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;
IX - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;
X - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador antes de iniciada a saída da mercadoria.
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 3° PELO ART. 1° DA IN N° 208/95-GSF, DE 07.04.95 - VIGÊNCIA: 11.04.95.
XI - pelo contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, relativamente à diferença verificada entre o montante do imposto pago e o apurado:
NOTAS:
1. Por força do art. 2° da Instrução Normativa nº 249/96-GSF, de 16.01.96 (DOE de 19.01.96), com vigência a partir de 19.01.96, o contribuinte poderá efetuar, sem acréscimos, o pagamento da diferença verificado no ano de 1995, em até 04 (quatro) parcelas iguais nos seguintes prazos:
1ª parcela dia 31.01.96;
2ª parcela dia 29.02.95;
3ª parcela dia 29.03.96;
4ª parcela dia 30.04.96.
2. Por força do art. 2º da Instrução Normativa n° 290/97-GSF, de 05.02.97 (DOE de 13.02.97), com vigência a partir de 31.01.97, o contribuinte poderá efetuar, sem acréscimos, o pagamento da diferença verificado no ano de 1996, em até 03 (três) parcelas iguais nos seguintes prazos:
1ª parcela dia 10.02.97;
2ª parcela dia 10.03.97;
3ª parcela dia 10.04.97.
3. Redação com vigência de 11.04.95 a 31.01.00.
a) no último dia útil do mês de janeiro, quanto à apuração do imposto por ele realizada no final do ano civil;
NOTA:
O art. 1º da Instrução Normativa n° 290/97-GSF, de 05.02.97 (DOE 13.02.97), com vigência a partir de 31.01.97, prorroga o prazo previsto na alínea “a” para 10.02.97.
b) no último dia do mês seguinte ao do seu desenquadramento do Regime de Estimativa, quanto à apuração feita naquela ocasião.
REVOGADO O inciso xi DO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
XI - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 3° PELO ART. 2° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
XII - pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/94 e 132/95):
a) até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês;
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
§ 1º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3° PELO ART. 2° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
§ 2º Em substituição ao DARE de que trata o inciso XII, fica facultada ao Banco a utilização do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo ser o pagamento efetuado em agente financeiro credenciado.
Art. 4º O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:
NOTAS:
1. Relativamente a prazo e forma diferenciados de pagamento, para o período de março 2015 a fevereiro de 2016, vide as Instrução Normativa nº 1208/15-GSF, Instrução Normativa nº 1209/15-GSF e Instrução Normativa nº 1213/15-GSF;
2. Relativamente ao período de abril a dezembro de 2016, vide as Instruções Normativas nº 1.265/16-GSF, 1.266/16-GSF e 1.269/16-GSF;
3. Para o período de janeiro a dezembro de 2017, vide a Instrução Normativa nº 1.312/17.
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 26.04.22.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.522/22-GSE, DE 26.04.22 - VIGÊNCIA: 27.04.22.
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;
Notas:
1. Para o período de janeiro a dezembro de 2018, até o 5º dia, conforme a Instrução Normativa nº 1.381/18;
2. Para o período de janeiro a dezembro de 2019, vide a IN 1.423/18-GSF;
3. Para o período de janeiro a dezembro de 2020, até o 5º dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.451/19-GSE.
4. Por força da Instrução Normativa nº 1.487/20-SRE, de 28.12.20, relativamente ao período de apuração do mês de dezembro de 2020, para o 7º (sétimo) dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento.
5. Para o período de janeiro a dezembro de 2021 vide a Instrução Normativa nº 1.485/20-GSE;
6. Para o período de janeiro a abril de 2022 vide a Instrução Normativa nº 1.510/21-GSE;
7. A Instrução Normativa nº 1.522/22-GSE, de 26.04.22, com vigência a partir de 27.04.22 revogou a Instrução Normativa nº 1.510/21.
8. Por força da Instrução Normativa nº 1.511/21-GSE, de 20.12.21, relativamente ao período de apuração do mês de dezembro de 2021, para o 7º (sétimo) dia, ficando o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento.
9. O Art. 1º da Instrução Normativa nº 1.533/22-GSE, de 10.10.22, altera o prazo previsto no inciso I do art. 4º, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2022, para o 17º (décimo sétimo) dia, relativamente ao imposto devido pelo industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC definido e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
10. O art. 1º da Instrução Normativa nº 1.534/22-GSE, de 17.10.22, altera o prazo previsto no inciso I do art. 4º, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2022, para o 19º (décimo nono) dia, relativamente ao imposto devido pelo industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC definido e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
11. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.561/23-GSE, de 12.06.23, relativamente ao período de apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto neste inciso para o dia 14 de junho de 2023;
12. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.562/23-GSE, de 14.06.23, relativamente ao período de apuração do mês de maio de 2023, fica alterado o prazo previsto neste inciso para o dia 16 de junho de 2023;
II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: “ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS”, via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.
ACRESCIDO O INCISO III Ao ART. 4° PELO ART. 9° DA IN n° 248/96, de 11.01.96 - VIGÊNCIA: 15.01.96.
III - O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5º do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto no § 1º do art. 2º desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 10.06.94 a 31.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 413/00-GSF, DE 06.01.00 - VIGÊNCIA: 01.02.00.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta instrução.
Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta instrução, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de termo de acordo de regime especial (TARE), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.
NOTA: Ver a Instrução Normativa nº 911/08-GSF, de 14.08.08, com vigência a partir de 18.08.08.
Art. 7º........................................................
.....................................................................
NOTAS:
1. O artigo 7º desta instrução introduziu alteração direta na Portaria GSF n° 1.746, de 30.09.90 (DOE de 24.12.90), cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.;
2. A Portaria GSF n° 1.746, de 30.09.90, foi revogada, a partir de 06.04.95, pela Instrução Normativa n° 207/95-GSF.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 118/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda