INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 558/02-GSF, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.
(PUBLICADA NO DOE DE
16.08.02)
Este
texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA A PARTIR DE 17.11.06 PELA IN Nº 829/06, DE 13.11.06
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 657/04, de 28.04.04
(DOE de 17.05.04);
NOTA:
Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa,
modelo 1; o formulário Documento Fiscal (DF-1.1); o Selo Digital de Segurança e
o DARE 4.1.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 73, 294 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o
formulário Documento Fiscal (DF-1.1), documentos fiscais de uso da Secretaria
da Fazenda, podem ser emitidos utilizando o formulário contínuo ou o processo
de impressão e emissão simultânea.
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser
emitida:
I - nas seguintes
operações realizadas por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal ou
que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) transferência de
mercadoria entre estabelecimentos localizados neste Estado;
b) simples remessa de
bem ou mercadoria feita em decorrência de mudança de endereço do
estabelecimento;
II - em operação
eventual realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE ou dispensada da
emissão de nota fiscal ou que apenas emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - por solicitação
do produtor ou extrator, não autorizado a emitir sua própria nota fiscal;
IV - em outras
situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A
Nota Fiscal Avulsa, modelo 1:
I - quando emitida em
formulário contínuo tem as especificações técnicas e o leiaute constantes dos
Anexos I e II, respectivamente;
II - quando emitida
por meio do processo de impressão e emissão simultânea tem as especificações
técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.
Art. 3º O formulário Documento Fiscal (DF-1.1)
substitui e reúne, em um só impresso, para efeito de emissão avulsa, os
seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7;
II - Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IV - Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V - Conhecimento
Aéreo, modelo 10.
§ 1º O Documento
Fiscal (DF-1.1):
I - quando emitido em formulário contínuo tem
as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos III e IV,
respectivamente;
II - quando emitido
por meio do processo de impressão e emissão simultânea tem as especificações
técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e VII, respectivamente.
§ 2º Para cada
prestação, utilizar-se-á um Documento Fiscal (DF-1.1) distinto.
Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o
Documento Fiscal (DF-1.1) são válidos apenas quando contiverem os seguintes
dispositivos de segurança:
I - Selo Fiscal de
Segurança, previsto na Instrução Normativa nº 55/93-GSF, de 8 de janeiro de
1993, devendo ser afixado nas 1ª (primeira) e 5ª (quinta) vias quando a Nota
Fiscal Avulsa, modelo 1, ou o Documento Fiscal (DF-1.1) forem emitidos em
formulário contínuo;
II - Selo Digital de
Segurança, com especificações técnicas e leiaute constantes dos Anexos V e
VIII, respectivamente, quando utilizado na emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou
do Documento Fiscal (DF-1.1) por processo de impressão e emissão simultânea.
§ 1º O Selo Fiscal de
Segurança pode ser substituído por estampa calcográfica impressa na 1ª
(primeira) via do formulário ou por holograma tridimensional afixado por
“hot-stamp” nesta mesma via.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o Documento Fiscal (DF-1.1), quando emitidos por processo de impressão e emissão simultânea, devem ter as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias em formulário de segurança, cuja especificações técnicas e leiaute constam dos Anexos V e IX, respectivamente.
NOTA: Redação com vigência de 16.08.02 a 30.04.04.
REVOGADO O § 2º DO
ART. 4º PELO INCISO I DO ART. 2º DA in 657/04-gsf, DE 28.04.04 - VIGÊNCIA
01.05.04.
§ 2º Revogado.
Art. 5º À Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e ao Documento
Fiscal (DF-1.1):
I - quando em
formulário contínuo, é acoplado modelo próprio de DARE 4.1, conforme
especificações técnicas e leiautes constantes dos Anexos I, II, III e IV;
II - quando impressos
e emitidos a laser, terá impresso e emitido sucessivamente modelo próprio de
DARE 4.1, com as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e
X, respectivamente.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa nº 144/94-GSF, de 8 de
abril de 1994, e a Instrução Normativa nº 323/98-GSF, de 13 de janeiro de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2002.
WANDERLEY PIMENTA
BORGES
Secretário da Fazenda
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