INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 558/02-GSF, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE DE 16.08.02)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 17.11.06 PELA IN Nº 829/06, DE 13.11.06

 

 

 

ALTERAÇÃO:  Instrução Normativa nº 657/04, de 28.04.04 (DOE de 17.05.04);

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1; o formulário Documento Fiscal (DF-1.1); o Selo Digital de Segurança e o DARE 4.1.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 73, 294 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o formulário Documento Fiscal (DF-1.1), documentos fiscais de uso da Secretaria da Fazenda, podem ser emitidos utilizando o formulário contínuo ou o processo de impressão e emissão simultânea.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser emitida:

I - nas seguintes operações realizadas por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal ou que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) transferência de mercadoria entre estabelecimentos localizados neste Estado;

b) simples remessa de bem ou mercadoria feita em decorrência de mudança de endereço do estabelecimento;

II - em operação eventual realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE ou dispensada da emissão de nota fiscal ou que apenas emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - por solicitação do produtor ou extrator, não autorizado a emitir sua própria nota fiscal;

IV - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1:

I - quando emitida em formulário contínuo tem as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos I e II, respectivamente;

II - quando emitida por meio do processo de impressão e emissão simultânea tem as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.

Art. 3º O formulário Documento Fiscal (DF-1.1) substitui e reúne, em um só impresso, para efeito de emissão avulsa, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10.

§ 1º O Documento Fiscal (DF-1.1):

 I - quando emitido em formulário contínuo tem as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos III e IV, respectivamente;

II - quando emitido por meio do processo de impressão e emissão simultânea tem as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e VII, respectivamente.

§ 2º Para cada prestação, utilizar-se-á um Documento Fiscal (DF-1.1) distinto.

Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o Documento Fiscal (DF-1.1) são válidos apenas quando contiverem os seguintes dispositivos de segurança:

I - Selo Fiscal de Segurança, previsto na Instrução Normativa nº 55/93-GSF, de 8 de janeiro de 1993, devendo ser afixado nas 1ª (primeira) e 5ª (quinta) vias quando a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, ou o Documento Fiscal (DF-1.1) forem emitidos em formulário contínuo;

II - Selo Digital de Segurança, com especificações técnicas e leiaute constantes dos Anexos V e VIII, respectivamente, quando utilizado na emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou do Documento Fiscal (DF-1.1) por processo de impressão e emissão simultânea.

§ 1º O Selo Fiscal de Segurança pode ser substituído por estampa calcográfica impressa na 1ª (primeira) via do formulário ou por holograma tridimensional afixado por “hot-stamp” nesta mesma via.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o Documento Fiscal (DF-1.1), quando emitidos por processo de impressão e emissão simultânea, devem ter as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias em formulário de segurança, cuja especificações técnicas e leiaute constam dos Anexos V e IX, respectivamente.

NOTA: Redação com vigência de 16.08.02 a 30.04.04.

REVOGADO O § 2º DO ART. 4º PELO INCISO I DO ART. 2º DA in 657/04-gsf, DE 28.04.04 - VIGÊNCIA 01.05.04.

§ 2º Revogado.

Art. 5º À Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e ao Documento Fiscal (DF-1.1):

I - quando em formulário contínuo, é acoplado modelo próprio de DARE 4.1, conforme especificações técnicas e leiautes constantes dos Anexos I, II, III e IV;

II - quando impressos e emitidos a laser, terá impresso e emitido sucessivamente modelo próprio de DARE 4.1, com as especificações técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e X, respectivamente.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa nº 144/94-GSF, de 8 de abril de 1994, e a Instrução Normativa nº 323/98-GSF, de 13 de janeiro de 1998.

 GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda


 

 

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