INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 575/02-GSF, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.225/15-GSF - vigência: 16.06.15)

(Publicada no DOE de 26.11.02)

 

Alterada pela Instrução Normativa nº 1.225/15-GSF, de 12.06.15 (DOE de 16.06.15).

 

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Estabelece permissão para cumprimento extemporâneo de obrigação acessória relativa ao Cheque Moradia nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),

considerando que a apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia depende, além de outras condições, da obtenção do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda antes da conclusão da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova;

considerando que a obtenção tempestiva desse número de autorização muitas vezes não é implementada pelo contribuinte na forma prevista na legislação pertinente, ocasionando acúmulo de solicitações no sistema, especialmente no final de cada mês, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para efeito de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.

§ 2º A permissividade prevista no § 1º não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao Cheque Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas na Instrução Normativa n.º 498/01-GSF, de 1º de agosto de 2001, ou seja objeto de fraude, dolo ou simulação.

§ 3º A não obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 1º implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao Cheque Moradia, fazendo observar no Livro Registro de Apuração do ICMS a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 575/02-GSF, da seguinte forma:

I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque Moradia o valor a ser estornado;

 II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia ou seja este insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

Art. 2º Fica convalidada, exclusivamente quanto ao requisito da tempestividade, a apropriação de crédito outorgado relativo a Cheque Moradia cuja autorização foi obtida nos prazos previstos nesta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2002.

 

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda