INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 587/03 - GSF, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.
(Publicada no DOE de 24.01.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO: Instrução
Normativa nº 593/03-GSF, de 28.02.03 (DOE de 10.03.03).
NOTA: Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Estabelece o prazo
para pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro a julho de 2003, devido pelos
contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na
legislação tributária, nos meses de fevereiro a julho de 2003, o prazo máximo
de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 junho de
1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o
seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
(PARCELA ÚNICA) PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
·
Comerciante; ·
Prestador
de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de telecomunicações; ·
Industrial,
exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. |
Janeiro |
10/02/03 |
Fevereiro |
10/03/03 |
|
NOTA: Redação com vigência de 24.01.03 a 09.03.03. CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO mês de fevereiro PELO ART. 1º DA in n° 592/03-gsf, DE 28.02.03 -
VIGÊNCIA: 10.03.03. |
||
Fevereiro |
12/03/03 |
|
Março |
10/04/03 |
|
Abril |
12/05/03 |
|
|
Maio |
10/06/03 |
|
Junho |
10/07/03 |
Parágrafo único. O
pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro a julho de 2003, pode ser efetuado em
2 (duas) parcelas desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a
data prevista para o pagamento em parcela única.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de janeiro de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda