INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 615/03-GSF, DE 08 DE JULHO DE 2003.

PUBLICADA NO DOE DE 23.07.03

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos cuja saída interestadual e respectiva prestação de serviço estão sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - por contribuinte:

a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:

1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e de crédito especial para investimento;

2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos em instrução normativa que trata de calendário fiscal;

................................................................................................................................................

Art. 2º Os Termos de Credenciamento para dispensa de pagamento antecipado de ICMS, em vigor em 30 de abril de 2003, sem prejuízo da revogação de acordo com a conveniência e oportunidade para a administração tributária, vigoram até:

I - a data neles prevista, em relação aos Termos de Credenciamento que contenham expressamente prazo final de vigência;

II - 31 de agosto de 2003, em relação aos Termos de Credenciamento omissos quanto ao prazo final de vigência.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de julho de 2003.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda