INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 618/03-GSF, DE
21 DE JULHO DE 2003.
(PUBLICADA
NO DOE DE 01.08.03)
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE
REVOGADA, A PARTIR DE 12.12.03, PELA IN Nº 635/03-GSF.
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 12.12.03, pela Instrução Normativa nº 635/03-GSF, de 10.12.03 (DOE de 12.12.03);
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Autoriza, nos meses de
agosto de 2003 a janeiro de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica,
excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador,
distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do
ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de
acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Julho |
01/08/03 |
28/08/03 |
Agosto |
01/09/03 |
26/09/03 |
Setembro |
01/10/03 |
28/10/03 |
Outubro |
03/11/03 |
28/11/03 |
Novembro |
01/12/03 |
29/12/03 |
Dezembro |
05/01/04 |
28/01/04 |
§ 1º O valor da
primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do
ICMS devido no respectivo período de apuração.
§ 2º Na
impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o
respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com
base na apuração do mês anterior.
Art. 2º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda