INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 635/03-GSF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE  12.12.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Autoriza, nos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Novembro

-

19/12/03

Dezembro

19/12/03

28/01/04

Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2003.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 618/03-GSF, de 21 de julho de 2003.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda