INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 635/03-GSF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 12.12.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Autoriza, nos meses de
dezembro de 2003 e janeiro de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9
junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de
energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas,
facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte
calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Novembro |
- |
19/12/03 |
Dezembro |
19/12/03 |
28/01/04 |
Parágrafo único. O
valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do
valor do ICMS devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro
de 2003.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 618/03-GSF, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de
sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de
2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda