INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 632/03 - GSF, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 11.12.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - e art. 520 do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O fornecimento de energia elétrica a que se refere o art. 12, II, “c” da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, engloba todas as operações, desde a geração ou importação até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica é o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do adquirente, desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição, à comercialização, inclusive os valores cobrados a título de Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - ou de Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão - TUST -, e qualquer outro custo inerente ao fornecimento de energia elétrica, ainda que cobrado pelo uso do sistema, independente da denominação utilizada.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de dezembro de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário
da Fazenda