INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 647/04 - GSF, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

(PUBLICADA NO DOE DE 13.01.04)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 651/04, de 18.02.04 (DOE de 03.03.04);

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado

Autoriza, nos meses de fevereiro a julho de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Janeiro

29/01/04

20/02/04

Fevereiro

26/02/04

22/03/04

Março

30/03/04

19/04/04

Abril

29/04/04

20/05/04

Maio

27/05/04

18/06/04

Junho

29/06/04

19/07/04

Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 651/04, DE 18.02.04 - VIGÊNCIA: 08.01.04.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de janeiro de 2004.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda