INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 647/04 - GSF, DE 08 DE JANEIRO DE 2004
(PUBLICADA NO DOE DE 13.01.04)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial
do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO:
Instrução Normativa nº 651/04, de 18.02.04 (DOE de 03.03.04);
NOTA:
Texto atualizado, consolidado e anotado
Autoriza, nos meses de
fevereiro a julho de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos
arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de
1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a
antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro |
29/01/04 |
20/02/04 |
Fevereiro |
26/02/04 |
22/03/04 |
Março |
30/03/04 |
19/04/04 |
Abril |
29/04/04 |
20/05/04 |
Maio |
27/05/04 |
18/06/04 |
Junho |
29/06/04 |
19/07/04 |
Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.01.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 651/04, DE 18.02.04
- VIGÊNCIA: 08.01.04.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de janeiro de
2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda