INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 660/04-GSF, DE 6 DE MAIO DE 2004.

(Publicada no DOE de 17.05.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, que fixa normas sobre o pagamento do IPVA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 407, 482 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ............................................. .............................................................................................

..................................................................................................................................................

II - até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que:

..................................................................................................................................................

III - até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.

..................................................................................................................................................

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º do caput formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:

I - quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA;

II - quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor, o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta instrução;

III - na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação de trânsito que dispõe sobre a matéria.

VI - deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes;

VII - sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento, incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada com base na média das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI;

VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais);

IX - o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização do parcelamento;

X - as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto no inciso XI;

XI - a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes;

XII - o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às ‘rubricas’ que compõem o crédito tributário.

§ 8º aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º do caput, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.”

Art. 2º A Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, fica acrescida do Anexo V, com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Ficam convalidados os parcelamentos de IPVA efetuados, a partir de 5 abril de 2004, de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de maio de 2004.

 

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

(Anexo V da Instrução Normativa nº 325/98)

 

ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

Nome:

Endereço:

CNPJ/CPF:

Placa do Veículo:

Chassi:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Endereço:

 

 

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer parcelamento do crédito tributário relativos ao(s) exercício(s) abaixo especificado(s), em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

Exercício(s):

 

_________________, ______ de _____________ de ______.

 

 

____________________________

          contribuinte/procurador

____________________________

          Servidor da SEFAZ

          Matricula: