INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 325/98-GSF, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.10.15)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Notas:

1. Atualizada até Instrução Normativa n° 1.482/20-GSE.

2. Relativamente ao calendário de pagamento do IPVA e aos anexos II, III e IV, a partir do exercício de 2021, vide a Instrução Normativa nº 184/20-SRE

Fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. nº 400 a 402, 408, 409 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é pago por meio do:

I - DARE 2.1, emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO -, por sistema de processamento de dados, tratando-se de veículo automotor terrestre, em:

a) via única, acoplada ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício corrente;

b) duas vias, em documento avulso, para o pagamento do IPVA relativo a exercício anterior;

II - DARE 1.1, emitido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 29 de julho de 1994, tratando-se de veículo automotor aéreo, aquaviário ou qualquer outro não obrigado a registro, licenciamento ou matrícula em órgão público.

III - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais. (Redação acrescida pela IN 475/00-GSF - vigência: 01.01.01)

Parágrafo único. No caso de IPVA pago por meio de DUAL ou DUT, o comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL. (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte, no caso de IPVA pago por meio de: (Redação conferida pela IN 475/00-GSF - vigência: 01.01.01)

a) DUAL ou DUT, é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;

b) Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, é uma das vias do boleto.

Art. 2º Relativamente a veículo automotor:

I - as inconsistências em seus dados cadastrais, principalmente quanto à sua potência e finalidade, que impeçam ou prejudiquem o correto lançamento do imposto, devem ser previamente regularizadas pelo contribuinte, junto ao órgão de registro ou licenciamento respectivo, antes da emissão do documento relativo ao pagamento;

II - em se tratando de veículo novo adquirido para posterior encarroçamento, somente após a comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroceria é que deve processar-se a baixa dos pagamentos nos controles da Secretaria da Fazenda;

III - é vedada a sua alienação, oneração ou transferência por sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo de IPVA; (Redação conferida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99) Redação anterior

IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação, oneração ou transferência, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA; (Redação conferida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99) Redação anterior

V - novo, o servidor responsável pela inclusão dos dados do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, em exercício junto ao DETRAN ou à CIRETRAN-PÓLO, deve remeter, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da inserção, à Delegacia Fiscal da sua circunscrição, cópia da nota fiscal de aquisição correspondente, para averiguações posteriores. (Redação acrescida pela IN 357/99-GSF - vigência: 01.03.99)

Parágrafo único. A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Redação acrescida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99)

Art. 3º A base de cálculo para pagamento do IPVA é, quanto a veículo automotor:

NOTA: Com relação à base de cálculo do IPVA vide a Lei nº 17.445, de 27.10.11.

I - novo e sem uso, o valor constante no documento fiscal de aquisição;

II - usado, o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

III - importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do ICMS;

IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante das tabelas Anexo II, III e IV, desta instrução;

Nota: Redação com vigência de 29.10.15 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual;

V - que não se enquadre nas situações arroladas nos incisos anteriores, o valor atribuído a veículo com características mais próximas possíveis.

Parágrafo único. A base de cálculo de veículo automotor é, ainda:

I - tratando-se de veículo usado:

a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado nas Tabelas Anexos II, III ou IV;

Nota: Redação com vigência de 29.10.15 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput;

b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da Tabela Anexo II, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, “pick-up” e furgão, movidos a álcool;

Nota: Redação com vigência de 29.10.15 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, “pick-up” e furgão, movidos a álcool;

c) o valor proporcional ao período do ano em que o IPVA é devido, quando ocorrer, durante parte do ano, hipótese de isenção ou de não-incidência; (Redação acrescida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00)

II - relativamente a veículo novo e sem uso, nacional ou importado, o valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

Art. 4º Ocorre o vencimento do IPVA:

I - na data da aquisição de veículo automotor: (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

a) novo e sem uso; (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

b) de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

II - na data de retorno do veículo, injustamente subtraído, à posse do seu proprietário; (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

III - na data da extinção do benefício de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Redação acrescida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00)

IV - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos; (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00)

V - nos prazos previstos na tabela Anexo I desta instrução, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores. (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00)

Nota: Redação com vigência de 28.04.00 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 4º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

V - nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores.

Nota: A partir do exercício de 2021, a Instrução Normativa nº 184/20-SRE estabelece calendário de pagamento do IPVA e Licenciamento.

§ 1º Entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório, o cumprimento da obrigação tributária efetuado: (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

I - quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN: (Redação conferida pela IN 447/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos II, IV e V do caput deste artigo;  (Redação conferida pela IN 489/01-GSF - vigência: 29.06.01) Redação anterior

b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido no inciso III do caput deste artigo; (Redação conferida pela IN 489/01-GSF - vigência: 29.06.01) Redação anterior

II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao prazo estabelecido nos incisos do caput deste artigo, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação conferida pela IN 447/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

III - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao prazo estabelecido no inciso I, “a” e “b”, do caput deste artigo. (Redação acrescida pela IN 489/01-GSF - vigência: 29.06.01)

§ 2º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data da efetiva quitação. (Redação conferida pela IN 438/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

§ 3º Revogado. (Redação revogada pela IN 447/00-GSF - vigência: 28.04.00) Redação anterior

§ 4º O pagamento do IPVA pode ser efetuado em: (Redação conferida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99) Redação anterior

I - parcela única;

II - até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que: (Redação conferida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04) Redação anterior

a) o pagamento de cada parcela, com os acréscimos legais devidos, ocorra até o vencimento da parcela subseqüente; (Redação conferida pela IN 505/01-GSF - vigência: 21.09.01) Redação anterior

b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, R$31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos). (Redação conferida pela IN 489/01-GSF - vigência: 29.06.01) Redação anterior

III - até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 29.06.01)

IV - até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal. (Redação acrescida pela IN 994/10-GSF - vigência: 26.04.10)

Nota: Redação com vigência de 26.04.10 a 30.11.20

revogado o inciso iv do § 4º do art. 4º PELO ART. 2º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

IV - revogado.

§ 5º O parcelamento do pagamento do IPVA relativamente a veículo automotor novo é concedido apenas até o mês de setembro do ano civil em que ocorrer a aquisição, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação conferida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99) Redação anterior

§ 6º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercício anteriores, se existentes. (Redação acrescida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99)

§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação conferida pela IN 994/10-GSF - vigência: 26.04.10) Redação anterior

Nota: Redação com vigência de 26.04.10 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 7º DO ART. 4º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

§ 7º  O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:

I - quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

II - quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor, o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta instrução; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

III - na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação de trânsito que dispõe sobre a matéria. (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

VI - deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

VII - sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento, incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada com base na média das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais); (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

Nota: Redação com vigência de 17.05.04 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO  § 7º DO ART. 4º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;

IX - o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização do parcelamento; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

X - as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto no inciso XI; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

XI - a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes; (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

XII - o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às "rubricas" que compõem o crédito tributário. (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Redação conferida pela IN 994/10-GSF - vigência: 26.04.10) Redação anterior

Nota: Redação com vigência de 26.04.10 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 4º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

§ 8º  Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.

Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas especificadas no art. 93 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás. (Redação conferida pela IN 475/00-GSF - vigência: 01.01.01) Redação anterior

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados neste Estado, proprietárias a qualquer título de veículos automotores aéreos e aquaviários classificados nas posições 8802, 8901 e 8902 da NBM/SH, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, conforme previsto no art. 411 do RCTE.

Art. 7º O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização desta instrução. (Redação conferida pela IN 489/01-GSF - vigência: 29.06.01) Redação anterior

Nota: Redação com vigência de 29.06.01 a 30.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.481, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 01.12.20

Art. 7º  O Subsecretário da Receita Estadual editará:

I - anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;

II - anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ , e , todos do art. 398 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE;

III - normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 1998.

 

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda


 

 


ANEXO I (Redação conferida pela IN 1239/15-GSF - vigência: 16.04.15 a 31.12.15) Redação anterior

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2016

Finais de placa

1ª Cota

2ª Cota

Parcela única ou 3ª Cota e Licenciamento anual

1

01, 11, 21, 31 e 41

26/1/2016

25/2/2016

21/3/2016

51, 61, 71, 81 e 91

26/1/2016

25/2/2015

24/3/2016

2

02, 12, 22, 32 e 42

28/1/2016

29/2/2016

28/3/2016

52, 62, 72, 82 e 92

28/1/2016

29/2/2016

30/3/2016

3

03, 13, 23, 33 e 43

11/2/2016

10/3/2016

5/4/2016

53, 63, 73, 83 e 93

11/2/2016

10/3/2016

7/4/2016

4

04, 14, 24, 34 e 44

18/2/2016

17/3/2016

12/4/2016

54, 64, 74, 84 e 94

18/2/2016

17/3/2016

15/4/2016

5

05, 15, 25, 35 e 45

25/2/2016

22/3/2016

19/4/2016

55, 65, 75, 85 e 95

25/2/2016

22/3/2015

22/4/2016

6

06, 16, 26, 36 e 46

26/2/2016

29/3/2016

26/4/2016

56, 66, 76, 86 e 96

26/2/2016

29/3/2016

29/4/2016

7

07, 17, 27, 37 e 47

10/3/2016

7/4/2016

3/5/2016

57, 67, 77, 87 e 97

10/3/2016

7/4/2016

5/5/2016

8

08, 18, 28, 38 e 48

17/3/2016

14/4/2016

10/5/2016

58, 68, 78, 88 e 98

17/3/2016

14/4/2016

12/5/2016

9

09, 19, 29, 39 e 49

23/3/2016

20/4/2016

17/05/2016

59, 69, 79, 89 e 99

23/3/2016

20/4/2016

19/05/2016

0

10, 20, 30, 40 e 50

29/3/2016

28/04/2016

25/05/2016

60, 70, 80, 90 e 00

29/3/2016

28/04/2016

31/05/2016

 

 

 


ANEXO I

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2016 (Redação conferida pela IN 1243/15-GSF - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

 

Final Placa

1ª Parcela

2ª Parcela

Parcela única ou 3ª cota e licenciamento anual

1

01,11,21,31 e 41

26/01/2016

25/02/2016

21/03/2016

51,61,71,81e 91

26/01/2016

25/02/2016

23/03/2016

2

02,12,22,32 e 42

28/01/2016

29/02/2016

28/03/2016

52,62,72,82 e 92

28/01/2016

29/02/2016

30/03/2016

3

03,13,23,33 e 43

11/02/2016

11/03/2016

12/04/2016

53,63,73,83 e 93

11/02/2016

11/03/2016

14/04/2016

4

04,14,24,34 e 44

26/02/2016

29/03/2016

26/04/2016

54,64,74,84 e 94

26/02/2016

29/03/2016

28/04/2016

5

05,15,25,35 e 45

10/03/2016

13/04/2016

10/05/2016

55,65,75,85 e 95

10/03/2016

13/04/2016

13/05/2016

6

06,16,26,36 e 46

24/03/2016

29/04/2016

25/05/2016

56,66,76,86 e 96

24/03/2016

29/04/2016

30/05/2016

7

07,17,27,37 e 47

11/04/2016

12/05/2016

13/06/2016

57,67,77,87 e 97

11/04/2016

12/05/2016

15/06/2016

8

08,18,28,38 e 48

27/04/2016

27/05/2016

27/06/2016

58,68,78,88 e 98

27/04/2016

27/05/2016

29/06/2016

9

09,19,29,39 e 49

11/05/2016

10/06/2016

11/07/2016

59,69,79,89 e 99

11/05/2016

10/06/2016

13/07/2016

0

00,10,20,30 e 40

24/05/2016

24/06/2016

25/07/2016

50,60,70,80 e 90

24/05/2016

24/06/2016

27/07/2016

 

 


ANEXO I

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017 (Redação conferida pela IN 1293/16-GSF - redação sem efeito em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.17)

 

Final Placa

Parcelamento do IPVA

3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª parcela

Data Limite para pagamento

01,11,21,31 e 41

26/01/2017

23/02/2017

21/03/2017

51,61,71,81e 91

23/03/2017

02,12,22,32 e 42

27/01/2017

24/02/2017

28/03/2017

52,62,72,82 e 92

30/03/2017

03,13,23,33 e 43

10/02/2017

10/03/2017

11/04/2017

53,63,73,83 e 93

13/04/2017

04,14,24,34 e 44

22/02/2017

22/03/2017

24/04/2017

54,64,74,84 e 94

25/04/2017

05,15,25,35 e 45

13/03/2017

13/04/2017

10/05/2017

55,65,75,85 e 95

15/05/2017

06,16,26,36 e 46

24/03/2017

28/04/2017

26/05/2017

56,66,76,86 e 96

30/05/2017

07,17,27,37 e 47

12/04/2017

12/05/2017

12/06/2017

57,67,77,87 e 97

14/06/2017

08,18,28,38 e 48

27/04/2017

29/05/2017

27/06/2017

58,68,78,88 e 98

29/06/2017

09,19,29,39 e 49

11/05/2017

09/06/2017

11/07/2017

59,69,79,89 e 99

13/07/2017

00,10,20,30 e 40

25/05/2017

26/06/2017

26/07/2017

50,60,70,80 e 90

28/07/2017

 

 


 

ANEXO I.

 

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017 (Redação conferida pela IN n°1.314/17-GSF- redação sem efeito em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.17)

 

Final Placa

Parcelamento do IPVA

3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2017

24/02/2017

27/03/2017

2

10/02/2017

10/03/2017

10/04/2017

3

10/03/2017

10/04/2017

10/05/2017

4

10/04/2017

10/05/2017

12/06/2017

5

10/05/2017

12/06/2017

10/07/2017

6

12/06/2017

10/07/2017

10/08/2017

7

10/07/2017

10/08/2017

11/09/2017

8

10/08/2017

11/09/2017

10/10/2017

9

11/09/2017

10/10/2017

10/11/2017

0

29/09/2017

30/10/2017

30/11/2017

 


 

"ANEXO I.

 

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017. (Redação conferida pela IN n°1.320/17-GSF vigência: 01.01.17 a 31.12.17)

 

Final Placa

Parcelamento do IPVA

3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2017

24/02/2017

06/04/2017

2

10/02/2017

10/03/2017

10/04/2017

3

10/03/2017

10/04/2017

10/05/2017

4

10/04/2017

10/05/2017

12/06/2017

5

10/05/2017

12/06/2017

10/07/2017

6

12/06/2017

10/07/2017

10/08/2017

7

10/07/2017

10/08/2017

11/09/2017

8

10/08/2017

11/09/2017

10/10/2017

9

11/09/2017

10/10/2017

10/11/2017

0

29/09/2017

30/10/2017

30/11/2017

 

 


 

ANEXO I (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.373/17-GSF - vigência: 01.01.18 à 31.12.18)

 

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2018

 

Final placa

Parcelamento IPVA

3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª Parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2018

26/02/2018

27/03/2018

2

08/02/2018

08/03/2018

11/04/2018

3

08/03/2018

10/04/2018

10/05/2018

4

10/04/2018

10/05/2018

13/06/2018

5

10/05/2018

12/06/2018

11/07/2018

6

12/06/2018

10/07/2018

09/08/2018

7

10/07/2018

09/08/2018

12/09/2018

8

09/08/2018

11/09/2018

10/10/2018

9

11/09/2018

10/10/2018

13/11/2018

0

27/09/2018

30/10/2018

29/11/2018

 


 

ANEXO I (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.427/18-GSF - vigência: 01.01.19)

CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2019

Final placa

Parcelamento IPVA

3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª Parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2019

25/02/2019

27/03/2019

2

05/02/2019

07/03/2019

05/04/2019

3

07/03/2019

05/04/2019

06/05/2019

4

05/04/2019

06/05/2019

05/06/2019

5

06/05/2019

05/06/2019

05/07/2019

6

05/06/2019

05/07/2019

05/08/2019

7

05/07/2019

05/08/2019

05/09/2019

8

05/08/2019

05/09/2019

07/10/2019

9

05/09/2019

07/10/2019

05/11/2019

0

30/09/2019

30/10/2019

29/11/2019

Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.449/19-GSE - VIGÊNCIA: 01.01.20

 

ANEXO I - CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 29.03.20

 

Final placa

Parcelamento IPVA

3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª Parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2020

27/02/2020

30/03/2020

2

05/02/2020

05/03/2020

06/04/2020

3

02/03/2020

06/04/2020

06/05/2020

4

06/04/2020

06/05/2020

04/06/2020

5

06/05/2020

04/06/2020

06/07/2020

6

01/06/2020

06/07/2020

06/08/2020

7

06/07/2020

06/08/2020

03/09/2020

8

06/08/2020

03/09/2020

06/10/2020

9

03/09/2020

06/10/2020

05/11/2020

0

30/09/2020

30/10/2020

30/11/2020

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.459/20-GSE - VIGÊNCIA: 30.03.20

 

ANEXO I - CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Nota: Redação com vigência de 30.03.20 a 05.08.20

 

Final placa

Parcelamento IPVA

3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª Parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2020

27/02/2020

06/08/2020

2

05/02/2020

05/03/2020

06/08/2020

3

02/03/2020

06/07/2020

06/08/2020

4

01/06/2020

06/07/2020

06/08/2020

5

01/06/2020

06/07/2020

06/08/2020

6

01/06/2020

06/07/2020

06/08/2020

7

06/07/2020

06/08/2020

03/09/2020

8

06/08/2020

03/09/2020

06/10/2020

9

03/09/2020

06/10/2020

05/11/2020

0

30/09/2020

30/10/2020

30/11/2020

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.476/20-GSE - VIGÊNCIA: 06.08.20

 

ANEXO I - CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

 

Nota: A partir do exercício do ano de 2021, o calendário do IPVA e Licenciamento passam a ser estabelecidos pela Instrução Normativa nº 184/20-SRE,

 

Final placa

Parcelamento IPVA

3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)

ou

IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)

1ª Parcela

2ª Parcela

Data Limite para pagamento

1

30/01/2020

27/02/2020

14/08/2020

2

05/02/2020

05/03/2020

14/08/2020

3

02/03/2020

06/07/2020

14/08/2020

4

01/06/2020

06/07/2020

14/08/2020

5

01/06/2020

06/07/2020

14/08/2020

6

01/06/2020

06/07/2020

14/08/2020

7

06/07/2020

14/08/2020

03/09/2020

8

14/08/2020

03/09/2020

06/10/2020

9

03/09/2020

06/10/2020

05/11/2020

0

30/09/2020

30/10/2020

30/11/2020

Nota: Redação com vigência de 06.08.20 a 29.11.20

PRORROGADO o prazo de vencimento da terceira parcela e da cota única do IPVA e do Licenciamento Anual 2020, para os veículos de placa final “0” (zero) PELO ART. 2º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.482, DE 01.12.20 - VIGÊNCIA: 30.11.20

11.12.20

 

 


 

Para acessar o anexo clique no seu número de acordo com o exercício desejado

Exercício de 1998

Exercício de 1999

Exercício de 2000

Exercício de 2001

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

Exercício de 2002

Exercício de 2003

Exercício de 2004

Exercício de 2005

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

Exercício de 2006

Exercício de 2007

Exercício de 2008

Exercício de 2009

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

Exercício de 2010

Exercício de 2011

Exercício de 2012

Exercício de 2013

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

Exercício de 2014

Exercício de 2015

Exercício 2016

Exercício 2017

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

Exercício 2018

Exercício 2019

Exercício 2020

Exercício 2021

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

Vide IN 184/20-SRE

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

 

Nota:   A partir do exercício do ano de 2021, valor médio de mercado de veículo automotor a ser utilizado como  base de cálculo para pagamento do IPVA relativo a veículo automotor adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores passam a ser estabelecidos pela Instrução Normativa nº 184/20-SRE,

 


Anexo V (Redação acrescida pela IN 660/04-GSF - vigência: 17.05.04)

 

 

ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

Nome:

Endereço:

CNPJ/CPF:

Placa do Veículo:

Chassi:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Endereço:

 

 

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer parcelamento do crédito tributário relativos ao(s) exercício(s) abaixo especificado(s), em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

Exercício(s):

 

_________________, ______ de _____________ de ______.

 

 

____________________________

          contribuinte/procurador

____________________________

          Servidor da SEFAZ

          Matricula: