INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 669/04 - GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 07.07.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de julho a dezembro de 2004, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora S/A.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de julho a dezembro de 2004, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10.049.672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

PARCELAS

julho

9/07/04

20/07/04

30/07/04

12/08/04

agosto

10/08/04

20/08/04

31/08/04

13/09/04

setembro

10/09/04

20/09/04

30/09/04

13/10/04

outubro

11/10/04

20/10/04

29/10/04

12/11/04

novembro

10/11/04

19/11/04

30/11/04

13/12/04

dezembro

10/12/04

20/12/04

30/12/04

12/01/05

§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º Eventual ajuste, considerando o valor apurado no mês de referência, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2004.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda