INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 681/04-GSF, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.
(Publicada no DOE de 04.08.04 - suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o Programa
de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II -, previsto
na Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de
débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II -, instituído
pela Lei nº 14.903, de 3 de agosto de
2004, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem:
I - a redução da multa, inclusive
a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção monetária;
II - o pagamento à vista ou
parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem
valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a
existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo
sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento
da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito
tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS
oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único. Considera-se
crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do
tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros
de mora reduzidos e da correção monetária correspondente, inclusive a reduzida,
se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou na do pagamento da
primeira parcela.
Art. 3º O REFAZ II alcança todos os créditos tributários relativos
ao ICMS e ao ITCD cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido:
I - até 28 de fevereiro de 2003,
desde que não tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios da
Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, ou
se parcelado, tenha ocorrido a sua denúncia até 30 de junho de 2004;
II - no período de 1º de março de
2003 a 30 de junho de 2004.
§ 1º O REFAZ II alcança,
inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento,
observado o disposto no inciso I do caput;
III - não constituído, desde que
venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de
pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação
fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ II.
§ 2º No caso de infração relativa
a destruição, ao desaparecimento, a perda ou ao extravio de livro, documento ou
equipamentos fiscais cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a
comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho
de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha
acontecido até a referida data.
Art. 4º A opção pelo REFAZ II:
I - exclui a utilização da redução
da multa prevista no art. 171, da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -
CTE -;
II - não suspende a aplicação das
normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação
tributária;
III - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único. A opção
considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ
II, deve aderir ao programa até o dia 31 de agosto de 2004.
Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito
tributário favorecido à vista, em relação:
I - à multa e aos juros de mora, é
de:
a) 100% (cem por cento), para os
créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1997;
b) 99% (noventa e nove por cento)
para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a
partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II - à correção monetária, é de
25% (vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de
pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo I, em função do
número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto no
Anexo I fica substituído pelos percentuais previstos no inciso I do caput do
art. 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido
cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro de
2004.
§ 2º O sujeito passivo perde o
direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no §
1º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 21, se o pagamento de
qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor
diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de
julho de 2009.
§ 1º O valor da primeira parcela
não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário
favorecido.
§ 2º O sujeito passivo, ante a
existência de mais de um processo, pode efetuar tantos parcelamentos quantos
forem de seu interesse.
§ 3º No caso de parcelamento de
crédito tributário favorecido relativo ao ITCD:
I - o número de parcelas fica
limitado a 12 (doze), inclusive quando houver renegociação;
II - para os efeitos do disposto
nos arts. 1.026 e 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, considera-se quitado o imposto somente após o pagamento da
última parcela.
Art. 9º Para apuração do montante de seu débito, o sujeito passivo
deve, alternativamente:
I - comparecer a uma das unidades
da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligada ao sistema de processamento de
dados:
a) tratando-se de débito tributário resultante
de ação fiscal:
1. Gerência Executiva de
Recuperação de Créditos - GERC -;
2. Agência Fazendária - AFA -;
3. Núcleo de Preparo Processual -
NUPRE -;
b) tratando-se de débito
tributário declarado espontaneamente, para a constituição do crédito
tributário, a Agência Fazendária em cuja circunscrição:
1. localizar-se o seu
estabelecimento, no caso de ICMS;
2. tramite o feito ou tenha
ocorrido o ato ou o negócio jurídico, no caso de ITCD;
II - acessar o site da Secretaria
da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, para solicitação de levantamento.
§ 1º A apuração do montante do débito
deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 2º Deve-se formalizar nova
Solicitação de Levantamento de Débitos sempre que o contribuinte quiser
negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
Art. 10. O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento
de débito, para efetivação do benefício, deve:
I - fazer opção pela GERC ou pela
Agência Fazendária de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de
ação fiscal;
II - indicar a Agência Fazendária
em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, quando se tratar de
débito declarado espontaneamente;
III - declarar o endereço para
cobrança.
§ 1º Na Solicitação de Levantamento
de Débito deve ser fixado prazo de até 7 (sete) dias para comparecimento do
sujeito passivo à repartição fazendária de efetivação do benefício.
§ 2º Formalizada a Solicitação de
Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade:
I - do NUPRE, localizado na
Agência Fazendária na qual o processo se encontre;
II - da GERC, em relação ao
processo que se encontre nas demais unidades da SEFAZ.
Art. 11. A declaração
espontânea de débito tributário deve ser formalizada em requerimento, instruído
com:
I - demonstrativo do débito,
acompanhado de cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou de outros
documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo ao ICMS;
II - demonstrativo do débito,
conforme modelo constante do Anexo IV, contendo a
descrição do patrimônio, especificando os valores venais dos bens, títulos ou
créditos transmitidos, e, se for o caso, das respectivas obrigações,
tratando-se de débito relativo ao ITCD;
III - publicação em jornal cuja
circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004, tratando-se de débito
decorrente de infração relativa à inutilização, à destruição, ao
desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento
fiscais.
§ 1º Tratando-se de débito
relativo ao ITCD, deve-se observar o seguinte:
I - os valores venais dos bens ou
direitos devem ser apurados por meio de avaliação judicial ou de avaliação
procedida pela Fazenda Pública Estadual, tomando como base o seguinte:
a) tratando-se de bens imóveis
urbanos, o valor venal utilizado em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Urbano
- ITU - deve ser tomado como base de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente
até a data de efetivação do pagamento, segundo os critérios constantes do art. 168 da Lei nº 11.651/91 - CTE -;
b) tratando-se de bens imóveis
rurais, o valor venal utilizado em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do
Imposto Territorial Rural - ITR deve ser tomado como base de cálculo do ITCD,
atualizado monetariamente até a data de efetivação do pagamento, segundo os
critérios constantes do art. 168 da Lei nº 11.651/91
- CTE -;
c) tratando-se de bens semoventes,
de qualquer espécie, o valor de pauta da base de cálculo do ICMS, se houver,
deve ser tomado como base de cálculo do ITCD;
d) tratando-se de veículo
automotor, o valor de pauta da base de cálculo do IPVA deve ser tomado como
base de cálculo do ITCD;
II - se o pedido de parcelamento
for efetuado após decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data de
avaliação, o débito fica sujeito à atualização monetária, a partir da data da
avaliação até o dia da efetivação do benefício, segundo os critérios constantes
do art. 168 da Lei nº 11.651/91 - CTE -.
§ 2º Para a apuração da base de
cálculo do ITCD, pela Agência Fazendária, o contribuinte deve apresentar os seguintes
documentos:
I - 3 (três) vias, devidamente
preenchidas, da declaração do ITCD, constante do Anexo IV, que devem ter a
seguinte destinação:
a) 1ª via, Agência Fazendária;
b) 2ª via, processo de
parcelamento;
c) 3ª via, contribuinte;
II - 1 (uma) cópia da petição
inicial ou das primeiras declarações, conforme o caso;
III - 1 (uma ) cópia da certidão
de óbito;
IV - 1 (uma) cópia, quando houver,
da avaliação judicial;
V - 1 (uma) cópia do talão do IPTU
ou ITU do exercício corrente, especificamente da parte onde consta o valor
venal do imóvel quando se tratar de imóvel urbano;
VI - 1 (uma) cópia do talão do
ITR, do corrente exercício e 1 (uma) cópia do documento de propriedade quando
se tratar de imóvel rural;
VII - 1 (uma) cópia da ficha de
controle de animais fornecida pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário - AGENCIARURAL -, quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII - 1 (uma) cópia da declaração
de vacinação anti-aftosa, ou declaração de inexistência de animais fornecida
pela AGENCIARURAL, quando se tratar de imóvel rural com área igual ou superior
a 100 (cem) hectares;
IX - 1 (uma) cópia do documento de
propriedade de veículo automotor;
X - 1 (uma) cópia do contrato
social atualizado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e 1 (uma)
cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais, informando na declaração do
ITCD o valor de mercado, quando se tratar de quotas ou ações de empresas;
XI - 1 (uma) cópia do extrato
bancário, quando se tratar de valor depositado em conta corrente ou em conta de
poupança.
Art. 12. Na constituição do crédito tributário declarado
espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação:
“LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 681/04-GSF, DE 03 DE
AGOSTO DE 2004. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA
MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO
À VISTA OU, TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO.”
§ 1º No caso de pagamento à vista
de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito
tributário, desde que:
I - tratando-se de débito relativo
ao ICMS, a origem e a demonstração do débito estejam registradas nos livros
fiscais do sujeito passivo;
II - tratando-se de débito relativo
ao ITCD, o sujeito passivo apresente documentação que comprove de forma
inequívoca sua condição de contribuinte e a ocorrência do fato gerador, bem
como avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual,
nos termos do § 1º do art. 11.
§ 2º É indispensável a
constituição do crédito tributário para a liquidação efetuada por meio de
Cheque Moradia.
§ 3º Havendo diferença entre os
valores apresentados pelo contribuinte no Demonstrativo de Débitos, constante
do Anexo IV, e os valores apurados pelo órgão fazendário, conforme o § 1º,
prevalece o maior deles.
Art. 13. Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de
acordo com o § 1º do art. 10 para seu comparecimento à repartição fazendária, o
direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso,
com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
Art. 14. O pedido de
parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de
Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III,
e instruído com:
I - documento de identificação do
sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o
correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do documento de
constituição da empresa registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da
última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
III - Planilha de Cálculo para
Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de
processamento de dados da SEFAZ;
IV - Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da primeira parcela e
dos honorários advocatícios, se devidos;
V - comprovante atualizado de
endereço, tais como conta de água, luz ou telefone.
Art. 15. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de
despacho do titular da AFA ou do titular da GERC, que podem atribuí-la a outros
funcionários.
§ 1º Concedido parcelamento, os
autos devem ser encaminhados à GERC.
§ 2º Após a concessão do
parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a
Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada, pela GERC, para a
suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º A GERC deve encaminhar
mensalmente o boleto bancário referente a parcela para o endereço indicado pelo
sujeito passivo.
Art. 16. O crédito tributário favorecido somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da
legislação tributária estadual;
III - com crédito de ICMS oriundo
de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
§ 1º O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado
por meio de DARE 2.1 ou boleto bancário, emitido para este fim.
§ 2º O crédito tributário
favorecido relativo ao ITCD não pode ser liquidado com crédito do ICMS oriundo
de Cheque Moradia.
§ 3º O crédito de ICMS oriundo de
Cheque Moradia somente pode ser utilizado para liquidação à vista do crédito
tributário do ICMS.
§ 4º O contribuinte interessado em
utilizar ou transferir crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de
crédito tributário de ICMS deve:
I - emitir nota fiscal na qual
conste:
a) como natureza da operação:
CRÉDITO - CHEQUE MORADIA - REFAZ II, com CFOP 5.601, quando o crédito for
transferido para outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for
utilizado pelo próprio beneficiário ou outro estabelecimento seu;
b) no quadro
Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário,
que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro
contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto,
nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a ser
utilizado para liquidação do crédito tributário;
d) no campo Informações
Complementares, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL
OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME INCISO III DO ART. 8º
DA LEI Nº 14.903, DE 3 DE AGOSTO
DE 2004;
II - comparecer à Agência
Fazendária em cuja circunscrição localizar-se, munido:
a) dos Cheques Moradia que deram
origem ao crédito;
b) da nota fiscal emitida nos
termos do inciso I do caput do § 4º;
c) do livro Registro de Apuração
do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES conste o valor do saldo credor, caso o valor
a ser utilizado para liquidação do crédito tributário esteja acumulado no
referido campo.
§ 5º A nota fiscal emitida nos
termos do inciso I do caput do § 4º deve ser registrada sem débito no livro
Registro de Saídas e seu valor deve ser:
I - deduzido do valor do saldo
credor oriundo de Cheque Moradia constante da linha OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS;
II - menor ou igual ao valor do
crédito tributário a ser liquidado.
§ 6º O titular da Agência
Fazendária, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho
autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da
SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo do Cheque Moradia.
§ 7º Compete à GERC proceder à
liquidação de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque Moradia,
mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido
nos termos do § 6º.
Art. 17. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser
renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que
a renegociação:
I - deve tomar por base o saldo
devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas;
II - implica a alteração do
percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de
redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o
remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à
vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuado com os
benefícios da Lei nº 14.903, de 3 de
agosto de 2004, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do
art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação
de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de julho de
2009.
Art. 18. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês, excetuado o da primeira, que vence na data da efetivação do pedido
de parcelamento.
Parágrafo único. A parcela paga em
atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651/91 -
CTE -.
Art. 19. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art.
9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 20. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de
parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária
estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é
obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo
valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não
pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º A utilização do índice
estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitivo,
não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais
diferenças.
§ 4º Em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deve ser cobrado, juntamente
com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II - fica dispensada a comprovação
do pagamento de despesas processuais.
Art. 21. O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após a
assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência
do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I - do vencimento de qualquer
parcela;
II - do vencimento do ICMS lançado
em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do
parcelamento;
III - da efetivação do
parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Denunciado o
parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o
direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos
na Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004,
a partir da denúncia;
II - o pagamento efetuado deve ser
utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um
dos elementos que compõem o crédito;
III - pode haver revigoramento de
parcelamento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6
(seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento das parcelas em atraso e do
ICMS registrado em livro próprio, se for o caso.
Art. 22. O crédito tributário constituído que se refira a fatos
geradores ou a prática de infração correspondentes a períodos abrangidos e a
períodos não abrangidos pelo REFAZ II pode ser parcelado, observando-se,
alternativamente, o seguinte:
I - a parte de crédito tributário
abrangida pelo REFAZ II pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 14.903,
de 3 de agosto de 2004, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte
não abrangida pelo REFAZ II;
II - a parte do credito tributário
não abrangida pelo REFAZ II pode ser parcelada mediante aplicação das normas
comuns de parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte
abrangida pelo REFAZ II.
Art. 23. Compete à Gerencia Executiva de Recuperação de Créditos -
GERC - coordenar, controlar e executar o REFAZ II, ficando seu titular
autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.
Art. 24. Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de agosto de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
TABELA ANEXO ÚNICO
|
|||||
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE
MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO
DO NÚMERO DE PARCELAS |
|||||
Nº Parcelas N |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora |
Coeficiente de
cálculo do valor das parcelas (TABELA PRICE) |
Nº Parcelas N |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora |
Coeficiente de cálculo do
valor das parcelas (TABELA PRICE) |
02 |
95,5000% |
1,020000000 |
32 |
83,6000% |
0,043596347 |
03 |
95,0067% |
0,515049505 |
33 |
83,3067% |
0,042610607 |
04 |
94,5200% |
0,346754673 |
34 |
83,0200% |
0,041686531 |
05 |
94,0400% |
0,262623753 |
35 |
82,7400% |
0,040818673 |
06 |
93,5667% |
0,212158394 |
36 |
82,4667% |
0,040002209 |
07 |
93,1000% |
0,178525812 |
37 |
82,2000% |
0,039232853 |
08 |
92,6400% |
0,154511956 |
38 |
81,9400% |
0,038506779 |
09 |
92,1867% |
0,136509799 |
39 |
81,6867% |
0,037820566 |
10 |
91,7400% |
0,122515437 |
40 |
81,4400% |
0,037171144 |
11 |
91,3000% |
0,111326528 |
41 |
81,2000% |
0,036555748 |
12 |
90,8667% |
0,102177943 |
42 |
80,9667% |
0,035971884 |
13 |
90,4400% |
0,094559597 |
43 |
80,7400% |
0,035417295 |
14 |
90,0200% |
0,088118353 |
44 |
80,5200% |
0,034889933 |
15 |
89,6067% |
0,082601970 |
45 |
80,3067% |
0,034387939 |
16 |
89,2000% |
0,077825472 |
46 |
80,1000% |
0,033909616 |
17 |
88,8000% |
0,073650126 |
47 |
79,9000% |
0,033453416 |
18 |
88,4067% |
0,069969841 |
48 |
79,7067% |
0,033017922 |
19 |
88,0200% |
0,066702102 |
49 |
79,5200% |
0,032601836 |
20 |
87,6400% |
0,063781766 |
50 |
79,3400% |
0,032203964 |
21 |
87,2667% |
0,061156718 |
51 |
79,1667% |
0,031823210 |
22 |
86,9000% |
0,058784769 |
52 |
79,0000% |
0,031458561 |
23 |
86,5400% |
0,056631401 |
53 |
78,8400% |
0,031109086 |
24 |
86,1867% |
0,054668098 |
54 |
78,6867% |
0,030773919 |
25 |
85,8400% |
0,052871097 |
55 |
78,5400% |
0,030452262 |
26 |
85,5000% |
0,051220438 |
56 |
78,4000% |
0,030143373 |
27 |
85,1667% |
0,049699231 |
57 |
78,2667% |
0,029846564 |
28 |
84,8400% |
0,048293086 |
58 |
78,1400% |
0,029561196 |
29 |
84,5200% |
0,046989672 |
59 |
78,0200% |
0,029286671 |
30 |
84,2067% |
0,045778355 |
60 |
77,9067% |
0,029022434 |
31 |
83,9000% |
0,044649922 |
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO |
||||||||
CCE: |
CPF/CNPJ: |
|||||||
Nome: |
||||||||
Logradouro:
|
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
|||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
|||||
DADOS
PARA CORRESPONDÊNCIA: |
||||||||
Nome: |
||||||||
Logradouro:
|
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
|||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
|||||
Telefone: |
Fax: |
|||||||
NOTA: O
representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deverá dirigir-se à
Agência Fazendária de ___________________________,endereço,
_________________________________
_______________ nº ________ CEP _____________ Bairro
_____________________ no Município de ___________________________________ no
período de ____/____/_______ a _____/____/______ para negociação do débito
especificado.
DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:
·
cópia da declaração de firma
individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os
responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa
jurídica não cadastrada no CCE;
·
cópia do CPF e da carteira de
identidade do representante legal do sujeito passivo;
·
procuração, quando for o caso,
outorgando-lhe poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento, com
firma reconhecida.
·
comprovante atualizado de endereço
(conta de água, telefone ou luz ).
OBSERVAÇÕES:
·
Para débito declarado espontaneamente,
o sujeito passivo deverá dirigir-se à Agência Fazendária em cuja circunscrição:
a) localizar-se o seu estabelecimento, no caso de ICMS; b) tramite o feito ou
tenha ocorrido o ato ou o negócio jurídico, no caso de ITCD.
·
Para débito negociado parcialmente,
caso o contribuinte queira negociar parte ou todo o restante de seu débito,
deverá formalizar nova Solicitação de Levantamento de Débitos.
_____________________
, ____ de ______________ de 2004.
Local data
________________________________________________
REQUERENTE:
__________________________________
CPF/RG:____________________________
PARCELAMENTO Nº ______________________
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO |
||||||||
Logradouro: |
||||||||
Bairro:
|
Município:
|
UF |
||||||
DADOS
PARA CORRESPONDÊNCIA: |
||||||||
Nome: |
||||||||
Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
|||||
Bairro:
|
CEP: |
Município:
|
UF |
|||||
E-mail: |
||||||||
O sujeito passivo, acima identificado,
nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito
tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha
de cálculo nº ____________ anexa, em ____ (___________________________________)
parcelas, sendo a primeira com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e
sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se
ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos da Lei nº 14.903,
de 3 de agosto de 2004, e legislação complementar.
Declara que o presente pedido importa
em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, também,
estar ciente de que a ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, de
qualquer parcela, a contar da data do seu vencimento ou do ICMS declarado, a
contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do art. 21 da
Lei nº 14.903/04, implica denúncia automática do parcelamento.
Declara, por fim, estar ciente que
existem______ (______________________________) processos tramitando em seu
desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________)
processos, conforme demonstrativo a seguir:
Números dos processos em tramitação: __________________ __________________ ___________________ ___________________ ___________________ e __________________
Números dos processos objeto do parcelamento :
________________ _____________
___________________
___________________
___________________ e
__________________
____________________,
____ de ____________ de 2004.
Local Data
_______________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador - CPF: ___________________
(
) INDEFIRO
(
) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e
consecutivas.
Encaminhe-se
à GERC.
_________________
, ____ de ___________ de 2004.
Local Data
________________________________________________
AUTORIDADE
CONCEDENTE
Matrícula Base: _________________
DECLARAÇÃO DO ITCD (CAUSA MORTIS E DOAÇÃO)
1 |
Identificação do sujeito passivo |
||||||
Nome |
CPF |
Telefone |
|||||
Endereço |
Bairro |
Município/Estado |
|||||
2 |
Identificação do inventariante ou do testamenteiro |
||||||
Nome |
CPF |
Telefone |
|||||
3 |
Identificação do espólio (causa mortis) ou do doador |
||||||
Nome |
CPF |
Data Falecimento |
|||||
NºProc.Arrolamento |
NºProc.Inventário tradicional |
Nº de herdeiros |
Cartório/Vara |
Data do Inventário |
|||
4 |
Descrição dos bens, direitos e títulos (Art. 993 do CPC e art. 387 Dec.) |
Valor Declarado |
Valor Avaliado |
||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
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|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
Subtotal |
R$ |
R$ |
|||||
5 |
Descrição
das obrigações (Art. 993 do CPC
e art. 387 Dec.) |
Valor Declarado |
Valor Avaliado |
||||
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|||||
|
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|
|
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|
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Subtotal |
R$ |
R$ |
|||||
6 |
Total geral (subtotal 1 + subtotal 2) |
R$ |
R$ |
||||
7 |
Observações |
||||||
|
|||||||
8 |
Identificação do declarante |
||||||
Nome |
Assinatura |
CPF |
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9 |
Assinatura do servidor |
||||||
Assinatura do servidor |
Matrícula |
Data
da entrega |
|||||