LEI
Nº 14.903, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.
(Publicada no DOE de 03.08.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: A Instrução
Normativa nº 681/04-GSF, de 3.08.04, dispõe sobre o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II -, previsto nesta Lei.
Institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -
REFAZ II, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para
com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com
Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCD.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização
monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira
parcela.
Art. 2º As
medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução
da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção
monetária;
II -
pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão
para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira parcela que tem valor diferençado;
b)
não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a
crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão
para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios
inerentes ao programa;
d) permissão
para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com
crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º O
REFAZ II alcança todos os créditos tributários do ICMS e do ITCD, cujo fato
gerador ou a prática da infração tenham ocorrido:
I - até 28
de fevereiro de 2003, desde que não tenha sido objeto de parcelamento,
concedido com os benefícios da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, ou se parcelado tenha
ocorrido a sua denúncia até 30 de junho de 2004;
II - no
período de 1º de março de 2003 a 30 de junho de 2004.
§ 1º O REFAZ
II alcança, inclusive, o crédito tributário:
I -
ajuizado;
II - objeto
de parcelamento, observado o disposto no inciso I do caput;
III - não
constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV -
decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V -
constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 2º No caso
de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio
de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha
sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o
dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja
circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º A
opção pelo REFAZ II:
I - exclui a
utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do
Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991;
II - não
suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas
na legislação tributária;
III -
implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação
aos já interpostos.
Parágrafo
único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira
parcela.
Art. 5º O
sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ II, deve aderir ao programa
até o dia 31 de agosto de 2004.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 6º O
percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista,
em relação:
I - à multa
e aos juros de mora, é de:
a) 100% (cem
por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
b) 99%
(noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de
2004;
II - à
correção monetária, é de 25% (vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato
gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º A
redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado,
alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do
número de parcelas.
§ 1º O
percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelos
percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, conforme o
caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da
última parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro de 2004.
§ 2º O
sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição
mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 14, se o pagamento de
qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º O crédito tributário favorecido
somente é liquidado com pagamento:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III - com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia,
observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O crédito tributário favorecido
relativo ao ITCD não pode ser liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque
Moradia.
Art. 9º O
crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o
pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2009.
§ 1º O valor
da primeira parcela não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do
crédito tributário favorecido.
§ 2º O
sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
§ 3º No caso
de parcelamento de crédito tributário favorecido relativo ao ITCD:
I - o número
de parcelas fica limitado a 12 (doze), inclusive quando houver renegociação;
II - para os
efeitos do disposto nos arts. 1.026 e 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, Código de Processo Civil, considera-se quitado o imposto somente após
o pagamento da última parcela.
Art. 10. O
parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer
tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser
feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as
parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica
a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o
percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado
o remanescente.
§ 1º Na
hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de
parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o
redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, desde que o
parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na
hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode
ultrapassar o limite a que se refere o caput do art. 9º desta Lei.
Art. 11. O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado
o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de
parcelamento.
Art. 12.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Sobre
o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1%
(um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 1º O valor
fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes
constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário
favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º O valor
de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º A
utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de
eventuais diferenças.
§ 4º Em
relação ao débito ajuizado:
I - deve ser
cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de
honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II - fica
dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14. O
parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo
perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento,
por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer
parcela.
§ 1º Na
hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também, automaticamente denunciado se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I - do
vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir da efetivação do parcelamento;
II - da
efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador
tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º
Denunciado o parcelamento:
I - o
pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de
forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
II - pode
haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior
a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das
parcelas em atraso.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 15. Fica
extinto o crédito tributário favorecido relativo ao ICMS:
I - de
montante igual ou inferior a R$15,00 (quinze reais);
II -
decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de cálculo, em virtude
de informação equivocada inserida no Processo Administrativo Tributário - PAT
-, inclusive aquela correspondente à inconsistência de dados constantes do seu
sistema de controle informatizado, cujo valor não ultrapasse R$100,00 (cem
reais).
Parágrafo
único. A remissão do crédito tributário favorecido:
I - implica
a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;
II - não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. O
Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela
Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 17. Fica
o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos
creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com
base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento em direitos creditórios,
bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos
direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de
2004.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2004, 116º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
TABELA ANEXO ÚNICO
|
|||||
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE
MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO
DO NÚMERO DE PARCELAS |
|||||
Nº Parcelas N |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora |
Coeficiente
de cálculo do valor das parcelas (TABELA PRICE) |
Nº Parcelas N |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora |
Coeficiente de cálculo do
valor das parcelas (TABELA PRICE) |
02 |
95,5000% |
1,020000000 |
32 |
83,6000% |
0,043596347 |
03 |
95,0067% |
0,515049505 |
33 |
83,3067% |
0,042610607 |
04 |
94,5200% |
0,346754673 |
34 |
83,0200% |
0,041686531 |
05 |
94,0400% |
0,262623753 |
35 |
82,7400% |
0,040818673 |
06 |
93,5667% |
0,212158394 |
36 |
82,4667% |
0,040002209 |
07 |
93,1000% |
0,178525812 |
37 |
82,2000% |
0,039232853 |
08 |
92,6400% |
0,154511956 |
38 |
81,9400% |
0,038506779 |
09 |
92,1867% |
0,136509799 |
39 |
81,6867% |
0,037820566 |
10 |
91,7400% |
0,122515437 |
40 |
81,4400% |
0,037171144 |
11 |
91,3000% |
0,111326528 |
41 |
81,2000% |
0,036555748 |
12 |
90,8667% |
0,102177943 |
42 |
80,9667% |
0,035971884 |
13 |
90,4400% |
0,094559597 |
43 |
80,7400% |
0,035417295 |
14 |
90,0200% |
0,088118353 |
44 |
80,5200% |
0,034889933 |
15 |
89,6067% |
0,082601970 |
45 |
80,3067% |
0,034387939 |
16 |
89,2000% |
0,077825472 |
46 |
80,1000% |
0,033909616 |
17 |
88,8000% |
0,073650126 |
47 |
79,9000% |
0,033453416 |
18 |
88,4067% |
0,069969841 |
48 |
79,7067% |
0,033017922 |
19 |
88,0200% |
0,066702102 |
49 |
79,5200% |
0,032601836 |
20 |
87,6400% |
0,063781766 |
50 |
79,3400% |
0,032203964 |
21 |
87,2667% |
0,061156718 |
51 |
79,1667% |
0,031823210 |
22 |
86,9000% |
0,058784769 |
52 |
79,0000% |
0,031458561 |
23 |
86,5400% |
0,056631401 |
53 |
78,8400% |
0,031109086 |
24 |
86,1867% |
0,054668098 |
54 |
78,6867% |
0,030773919 |
25 |
85,8400% |
0,052871097 |
55 |
78,5400% |
0,030452262 |
26 |
85,5000% |
0,051220438 |
56 |
78,4000% |
0,030143373 |
27 |
85,1667% |
0,049699231 |
57 |
78,2667% |
0,029846564 |
28 |
84,8400% |
0,048293086 |
58 |
78,1400% |
0,029561196 |
29 |
84,5200% |
0,046989672 |
59 |
78,0200% |
0,029286671 |
30 |
84,2067% |
0,045778355 |
60 |
77,9067% |
0,029022434 |
31 |
83,9000% |
0,044649922 |
|
|
|