INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 689/04-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.

(Publicada no DOE de 17.09.04 - suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 15.12.04, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 699/04-GSF, DE  27.12.04, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 15.12.04.

 

Dispõe sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004, e no art. 2º do Decreto nº 5.991, de 19 de agosto de 2004, considerando a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo Único remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser cobrado antecipadamente por ocasião da entrada no território do Estado de Goiás, cujo valor é obtido utilizando-se como:

I - base de cálculo, o valor da operação de aquisição;

II - alíquota, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota efetiva interestadual aplicável no Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores devem ser observadas as regras normais aplicáveis para o cálculo do ICMS substituição tributária, considerando-se como crédito o valor destacado no documento fiscal, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a base de cálculo correspondente à aquisição.

§ 2º A alíquota efetiva referida neste artigo deve corresponder:

I - à alíquota interestadual de 7%, na operação com mercadoria não relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;

II - ao percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na operação com mercadoria ali relacionada.

§ 3º Para a empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte a alíquota interna é a definida no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Art. 3º O ICMS correspondente à operação com mercadoria relacionada no Anexo Único deve ser efetivamente pago por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano, desde que a localidade possua unidade da Secretaria da Fazenda, ficando suspensas quaisquer regras que dispensem a emissão de documento de arrecadação ou que permitam o pagamento posterior do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de unidade da Secretaria da Fazenda no ponto de divisa interestadual onde se der o ingresso da mercadoria ou este se efetivar por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o imposto deve ser pago na unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrer o descarregamento ou desembarque da mercadoria, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 4º Constituem crédito para o adquirente o ICMS pago antecipadamente e o imposto:

I - corretamente destacado no documento fiscal, na hipótese de a mercadoria adquirida não estar relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;

II - obtido mediante aplicação do percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na hipótese de a mercadoria adquirida estar ali relacionada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  17 dias do mês de setembro de 2004.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

I - Bebidas

 

2204................ Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10........... Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10...... Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90...... Outros

2204.2............. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00...... Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00...... Outros

2204.30.00...... Outros mostos de uvas

2205................ Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00...... Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00...... Outros

2206.00........... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10...... Sidra

2206.00.90...... Outras

2207.20........... Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.20...... Aguardente

2208................ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10...... Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

2208.20.00...... Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30........... Uísques

2208.40.00...... Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00...... Gim e genebra

2208.60.00...... Vodca

2208.90.00...... Outros

2208.70.00...... Licores

 

II - Adubos ou Fertilizantes

 

3101.00.00...... Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

3102................ Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados

3103................ Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados

3104................ Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos

3105................ Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

 

III - Couros

 

4101................ Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

4104................ Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109

4108.00.00...... Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

4109.00........... Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

4110.00.00...... Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

4111.00.00...... Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

IV - Calçados

 

6401................ Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402................ Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403................ Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404................ Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405................ Outros calçados

 

V - Palhas de aço

 

7323.10.00      Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes                       

 

VI - Produtos eletrônicos e eletrodomésticos

 

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

 

8415.10........... Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

8415.10.1........ Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.11...... Do tipo “split – system” (Sistema com elementos separados)

8415.10.19...... Outros

8415.10.90...... Outros

8415.20........... Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

8415.20.10...... Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.20.90...... Outros

8415.8............. Outros

8415.81........... Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

8415.81.10...... Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.81.90...... Outros

8415.82........... Outros, com dispositivos de refrigeração

8415.82.10...... Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.82.90...... Outros

8415.83.00...... Sem dispositivo de refrigeração

 

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15

 

8418.10.00...... Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.2............. Refrigeradores de tipo doméstico

8418.21.00...... De compressão

8418.22.00...... De absorção, elétricos

8418.29.00...... Outros

8418.30.00...... Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.40.00...... Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.50........... Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

8418.50.10...... Congeladores ("freezers")

8418.50.90...... Outros

8418.6............. Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

8418.61........... Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

8418.61.10...... Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8418.61.90...... Outros

 

8418.69........... Outros

8418.69.10...... Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

8418.69.20...... Resfriadores de leite

8418.69.3........ Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

8418.69.31...... De água ou sucos

8418.69.32...... De bebidas carbonatadas

8418.69.90...... Outros

 

8421.12........... Secadores de roupa

8421.12.10...... Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

8421.12.90...... Outros

 

8422.11........... Máquinas de lavar louça do tipo doméstico

 

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

8450.1............. Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.11.00...... Máquinas inteiramente automáticas

8450.12.00...... Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450.19.00...... Outras

8450.20........... Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.10...... Túneis contínuos

8450.20.90...... Outras

 

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8471.10.00...... Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30........... Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.30.1........ Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11...... De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

8471.30.12...... De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.19...... Outras

8471.30.90...... Outras

8471.4............. Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

8471.41........... Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10...... De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

8471.41.90...... Outras

8471.49........... Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49.1........ Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

8471.49.2........ Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

8471.49.3........ Impressoras do item 8471.60.2

8471.49.4........ Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

8471.49.5........ Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

8471.49.6........ Unidades de memória da subposição 8471.70

8471.49.7........ Unidades da subposição 8471.80

8471.49.9........ Outros, da subposição 8471.90

8471.50........... Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10...... De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20...... De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30...... De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40...... De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90...... Outras

8471.60........... Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.1........ Impressoras de impacto

8471.60.11...... De linha

8471.60.13...... De caracteres Braille

8471.60.14...... Outras matriciais (por pontos)

8471.60.19...... Outras

8471.60.2........ Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.21...... A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.22...... De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

8471.60.23...... A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24...... A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25...... Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.26...... Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29...... Outras

8471.60.30...... Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.4........ Traçadores gráficos ("plotters")

8471.60.41...... Por meio de penas

8471.60.42...... Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

8471.60.49...... Outros

8471.60.5........ Unidades de entrada

8471.60.52...... Teclados

8471.60.53...... Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

8471.60.54...... Mesas digitalizadoras

8471.60.59...... Outras

8471.60.6........ Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61...... Com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.62...... Com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.7........ Unidades de saída por vídeo (monitores)

8471.60.71...... Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

8471.60.72...... Com tubo de raios catódicos, policromáticas

8471.60.73...... Outras, monocromáticas

8471.60.74...... Outras, policromáticas

8471.60.80...... Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.9........ Outras

8471.60.91...... Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

8471.60.99...... Outras

8471.70........... Unidades de memória

8471.70.1........ Unidades de discos magnéticos

8471.70.11...... Para discos flexíveis

8471.70.12...... Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

8471.70.19...... Outras

8471.70.2........ Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21...... Exclusivamente para leitura

8471.70.29...... Outras

8471.70.3........ Unidades de fitas magnéticas

8471.70.31...... Para fitas em rolos

8471.70.32...... Para cartuchos

8471.70.33...... Para cassetes

8471.70.39...... Outras

8471.70.90...... Outras

8471.80........... Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.1........ Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.12...... Controladora de comunicações (“front-end processor”)

8471.80.13...... Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

8471.80.14...... Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8471.80.19...... Outras

8471.80.90...... Outras

8471.90........... Outros

8471.90.1........ Leitores ou gravadores

8471.90.11...... De cartões magnéticos

8471.90.12...... Leitores de códigos de barras

8471.90.13...... Leitores de caracteres magnetizáveis

8471.90.14...... Digitalizadores de imagens (“scanners”)

8471.90.19...... Outros

8471.90.90...... Outros

 

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

8509.10.00...... Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

8509.20.00...... Enceradeiras de pisos

8509.30.00...... Trituradores de restos de cozinha

8509.40........... Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10...... Liquidificadores

8509.40.20...... Batedeiras

8509.40.30...... Moedores de carne

8509.40.40...... Extratores centrífugos de sucos

8509.40.50...... Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

8509.40.90...... Outros

8509.80.00...... Outros aparelhos

 

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

 

8510.10.00...... Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20.00...... Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510.30.00...... Aparelhos de depilar

 

APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545

 

8516.31.00...... Secadores de cabelo

8516.32.00...... Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.33.00...... Aparelhos para secar as mãos

8516.40.00...... Ferros elétricos de passar

8516.50.00...... Fornos de microondas

8516.60.00...... Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.71.00...... Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516.72.00...... Torradeiras de pão

8516.79.20...... Fritadoras

 

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

8517.1............. Aparelhos telefônicos; videofones:

8517.11.00...... Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio

8517.19........... Outros

8517.19.10...... Interfones

8517.19.20...... Públicos

8517.19.9........ Outros

8517.19.91...... Não combinados com outros aparelhos

8517.19.99...... Outros

8517.2............. Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

8517.21........... Telecopiadores (FAX)

8517.21.10...... Com impressão por sistema térmico

8517.21.20...... Com impressão por sistema "laser"

8517.21.30...... Com impressão por jato de tinta

8517.21.90...... Outros

8517.22........... Teleimpressores

8517.22.10...... Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

8517.22.90...... Outros

8517.30........... Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.30.1........ Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

8517.30.11...... Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

8517.30.12...... Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

8517.30.13...... Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.30.14...... Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

8517.30.15...... Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

8517.30.19...... Outras

8517.30.20...... Centrais automáticas de videotexto

8517.30.30...... Centrais automáticas de telex

8517.30.4........ Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.41...... Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

8517.30.49...... Outras

8517.30.50...... Centrais automáticas de sistema troncalizado

8517.30.6........ Roteadores digitais

8517.30.61...... Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.62...... Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.30.69...... Outros

8517.30.90...... Outros

8517.50........... Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.10...... Moduladores/demoduladores (modens)

8517.50.2........ Equipamentos terminais ou repetidores

8517.50.21...... Sobre linhas metálicas

8517.50.22...... Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.50.29...... Outros

8517.50.30...... Multiplexadores por divisão de freqüência

8517.50.4........ Multiplexadores por divisão de tempo

8517.50.41...... Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8517.50.49...... Outros

8517.50.6........ Concentradores

8517.50.61...... De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

8517.50.62...... De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

8517.50.69...... Outros

8517.50.9........ Outros

8517.50.91...... Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

8517.50.99...... Outros

8517.80.00...... Outros aparelhos

8517.90........... Partes

8517.90.10...... Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.90.9........ Outras

8517.90.91...... Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

8517.90.92...... Bastidores e armações

8517.90.93...... Registradores e seletores para centrais automáticas

8517.90.94...... Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

8517.90.99...... Outras

 

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

8518.10.00...... Microfones e seus suportes

8518.2............. Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

8518.21.00...... Alto-falante único montado no seu receptáculo

8518.22.00...... Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.29.00...... Outros

8518.30.00...... Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

8518.40.00...... Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.50.00...... Aparelhos elétricos de amplificação de som

 

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

8519.10.00...... Eletrofones comandados por moeda ou ficha

8519.2............. Outros eletrofones

8519.21.00...... Sem alto-falante

8519.29.00...... Outros

8519.3............. Toca-discos

8519.31.00...... Com permutador automático de discos

8519.39.00...... Outros

8519.40.00...... Máquinas de ditar

8519.9............. Outros aparelhos de reprodução de som

8519.92.00...... Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

8519.93.00...... Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

8519.99........... Outros

8519.99.10...... Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8519.99.90...... Outros

 

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

8520.10.00...... Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

8520.20.00...... Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

8520.3............. Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

8520.32.00...... Digitais

8520.33.00...... Outros, de cassetes

8520.39.00...... Outros

8520.90........... Outros

8520.90.1........ Sem dispositivos de reprodução de som

8520.90.11...... Gravadores de dados de vôo

8520.90.19...... Outros

8520.90.20...... Com dispositivo de reprodução de som incorporado

 

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

 

8521.10........... De fita magnética

8521.10.10...... Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8521.10.8........ Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

8521.10.81...... Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

8521.10.89...... Outros

8521.10.90...... Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

8521.90........... Outros

8521.90.10...... Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8521.90.90...... Outros

 

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

8527.1............. Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.12.00...... Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

8527.13........... Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.13.10...... Com toca-fitas

8527.13.20...... Com toca-fitas e gravador

8527.13.30...... Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.13.90...... Outros

8527.19........... Outros

8527.19.10...... Combinado com relógio

8527.19.90...... Outros

8527.2............. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.21........... Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10...... Com toca-fitas

8527.21.90...... Outros

8527.29.00...... Outros

8527.3............. Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.31........... Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

8527.31.10...... Com toca-fitas e gravador

8527.31.20...... Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.31.90...... Outros

8527.32.00...... Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

8527.39........... Outros

8527.39.10...... Amplificador com sintonizador ("receiver")

8527.39.90...... Outros

8527.90........... Outros aparelhos

8527.90.1........ Receptores pessoais de radiomensagens

8527.90.11...... Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

8527.90.19...... Outros

8527.90.90...... Outros

 

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

 

8528.1............. Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.12........... Em cores

8528.12.1........ Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.12.11...... Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

8528.12.19...... Outros

8528.12.90...... Outros

8528.13.00...... Em preto e branco ou em outros monocromos

8528.2............. Monitores de vídeo

8528.21........... Em cores

8528.21.10...... Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

8528.21.90...... Outros

8528.22.00...... Em preto e branco ou em outros monocromos

8528.30.00...... Projetores de vídeo