INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 689/04-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de
17.09.04 - suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 15.12.04, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
699/04-GSF, DE 27.12.04, COM
VIGÊNCIA A PARTIR DE 15.12.04.
Dispõe sobre a
cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do
Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004, e no art. 2º do
Decreto nº 5.991, de 19 de agosto de 2004, considerando a necessidade de
preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na aquisição interestadual de mercadoria
relacionada no Anexo Único remetida por contribuinte localizado no Estado de
São Paulo, o valor do ICMS deve ser cobrado antecipadamente por ocasião da
entrada no território do Estado de Goiás, cujo valor é obtido utilizando-se
como:
I - base de cálculo, o
valor da operação de aquisição;
II - alíquota, o
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste
Estado e a alíquota efetiva interestadual aplicável no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores
devem ser observadas as regras normais aplicáveis para o cálculo do ICMS
substituição tributária, considerando-se como crédito o valor destacado no
documento fiscal, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota efetiva
sobre a base de cálculo correspondente à aquisição.
§ 2º A alíquota
efetiva referida neste artigo deve corresponder:
I - à alíquota
interestadual de 7%, na operação com mercadoria não relacionada no Anexo Único
da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;
II - ao percentual
definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na operação com
mercadoria ali relacionada.
§ 3º Para a empresa
enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte a alíquota interna é a definida no art. 6º da Lei nº
13.270, de 29 de maio de 1998.
Art. 3º O ICMS correspondente à operação com
mercadoria relacionada no Anexo Único deve ser efetivamente pago por ocasião da
entrada da mercadoria no território goiano, desde que a localidade possua
unidade da Secretaria da Fazenda, ficando suspensas quaisquer regras que
dispensem a emissão de documento de arrecadação ou que permitam o pagamento
posterior do imposto.
Parágrafo único. Na
hipótese de inexistência de unidade da Secretaria da Fazenda no ponto de divisa
interestadual onde se der o ingresso da mercadoria ou este se efetivar por meio
de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o imposto deve ser pago na
unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrer o descarregamento ou desembarque
da mercadoria, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário.
Art. 4º Constituem crédito para o adquirente o ICMS
pago antecipadamente e o imposto:
I - corretamente
destacado no documento fiscal, na hipótese de a mercadoria adquirida não estar
relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;
II - obtido mediante
aplicação do percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº
688/04-GSF, na hipótese de a mercadoria adquirida estar ali relacionada.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
17 dias do mês de setembro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
I - Bebidas
2204................ Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas,
excluídos os da posição 2009
2204.10........... Vinhos
espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10...... Tipo
champanha (“champagne”)
2204.10.90...... Outros
2204.2............. Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool
2204.21.00...... Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29.00...... Outros
2204.30.00...... Outros
mostos de uvas
2205................ Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias
aromáticas:
2205.10.00...... Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00...... Outros
2206.00........... Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2206.00.10...... Sidra
2206.00.90...... Outras
2207.20........... Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.20...... Aguardente
2208................ Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o
álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
2106.90.10...... Preparações
do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
2208.20.00...... Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30........... Uísques
2208.40.00...... Cachaça e
caninha (rum e tafiá)
2208.50.00...... Gim e genebra
2208.60.00...... Vodca
2208.90.00...... Outros
2208.70.00...... Licores
II - Adubos ou Fertilizantes
3101.00.00...... Adubos ou
fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou
tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102................ Adubos
ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados
3103................ Adubos
ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104................ Adubos
ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3105................ Adubos
ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou
fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg
III - Couros
4101................ Peles
em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela
cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4104................ Couros
e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das
posições 4108 ou 4109
4108.00.00...... Couros e
peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
4109.00........... Couros e
peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4110.00.00...... Aparas e
outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído,
não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de
couro
4111.00.00...... Couro
reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas
IV - Calçados
6401................ Calçados
impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que
a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio
de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem
formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402................ Outros
calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403................ Calçados
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte
superior de couro natural
6404................ Calçados
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte
superior de matérias têxteis
6405................ Outros
calçados
V - Palhas de aço
7323.10.00 Palha
de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes
VI - Produtos eletrônicos e eletrodomésticos
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO
CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A
TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO
SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
8415.10........... Dos
tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo
"split-system" (sistema com elementos separados)
8415.10.1........ Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.11...... Do tipo
“split – system” (Sistema com elementos separados)
8415.10.19...... Outros
8415.10.90...... Outros
8415.20........... Do tipo
dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10...... Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90...... Outros
8415.8............. Outros
8415.81........... Com
dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de
calor reversíveis)
8415.81.10...... Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90...... Outros
8415.82........... Outros,
com dispositivos de refrigeração
8415.82.10...... Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90...... Outros
8415.83.00...... Sem
dispositivo de refrigeração
REFRIGERADORES, CONGELADORES
("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO
DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15
8418.10.00...... Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
8418.2............. Refrigeradores
de tipo doméstico
8418.21.00...... De
compressão
8418.22.00...... De
absorção, elétricos
8418.29.00...... Outros
8418.30.00...... Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros
8418.40.00...... Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros
8418.50........... Outros
congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e
móveis semelhantes, para a produção de frio
8418.50.10...... Congeladores
("freezers")
8418.50.90...... Outros
8418.6............. Outros
materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor
8418.61........... Grupos
de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de
calor
8418.61.10...... Equipamentos
para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8418.61.90...... Outros
8418.69........... Outros
8418.69.10...... Máquinas
não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20...... Resfriadores
de leite
8418.69.3........ Unidades
fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31...... De água ou
sucos
8418.69.32...... De bebidas
carbonatadas
8418.69.90...... Outros
8421.12........... Secadores
de roupa
8421.12.10...... Com
capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg
8421.12.90...... Outros
8422.11........... Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
8450.1............. Máquinas
de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.11.00...... Máquinas
inteiramente automáticas
8450.12.00...... Outras
máquinas, com secador centrífugo incorporado
8450.19.00...... Outras
8450.20........... Máquinas
de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.10...... Túneis
contínuos
8450.20.90...... Outras
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR
DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES
DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8471.10.00...... Máquinas
automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30........... Máquinas
automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não
superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela ("écran")
8471.30.1........ Capazes
de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11...... De peso
inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela
("écran") de área não superior a 140cm2
8471.30.12...... De peso
inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma
tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19...... Outras
8471.30.90...... Outras
8471.4............. Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.41........... Contendo,
no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10...... De peso
inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e
de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
8471.41.90...... Outras
8471.49........... Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas
8471.49.1........ Unidades
de processamento digitais da subposição 8471.50
8471.49.2........ Impressoras
dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
8471.49.3........ Impressoras
do item 8471.60.2
8471.49.4........ Traçadores
gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do
item 8471.60.5
8471.49.5........ Unidades
do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de
auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de
saída do item 8471.60.9
8471.49.6........ Unidades
de memória da subposição 8471.70
8471.49.7........ Unidades
da subposição 8471.80
8471.49.9........ Outros,
da subposição 8471.90
8471.50........... Unidades
de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10...... De pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20...... De média
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores
de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e
inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30...... De grande
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos
separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a
US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40...... De muito
grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de
saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em
módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90...... Outras
8471.60........... Unidades
de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.1........ Impressoras
de impacto
8471.60.11...... De linha
8471.60.13...... De
caracteres Braille
8471.60.14...... Outras
matriciais (por pontos)
8471.60.19...... Outras
8471.60.2........ Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21...... A jato de
tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.22...... De
transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye
sublimation", por exemplo)
8471.60.23...... A
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior
ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24...... A
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas
8471.60.25...... Outras, a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.26...... Outras,
com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29...... Outras
8471.60.30...... Outras
impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por
minuto
8471.60.4........ Traçadores
gráficos ("plotters")
8471.60.41...... Por meio
de penas
8471.60.42...... Com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8471.60.49...... Outros
8471.60.5........ Unidades
de entrada
8471.60.52...... Teclados
8471.60.53...... Indicadores
ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.54...... Mesas
digitalizadoras
8471.60.59...... Outras
8471.60.6........ Aparelhos
terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico
e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61...... Com
unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62...... Com
unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.7........ Unidades
de saída por vídeo (monitores)
8471.60.71...... Com tubo
de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72...... Com tubo
de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73...... Outras,
monocromáticas
8471.60.74...... Outras,
policromáticas
8471.60.80...... Terminais
de auto-atendimento bancário
8471.60.9........ Outras
8471.60.91...... Impressoras
de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com
velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8471.60.99...... Outras
8471.70........... Unidades
de memória
8471.70.1........ Unidades
de discos magnéticos
8471.70.11...... Para
discos flexíveis
8471.70.12...... Para
discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk
Assembly")
8471.70.19...... Outras
8471.70.2........ Unidades
de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico)
8471.70.21...... Exclusivamente
para leitura
8471.70.29...... Outras
8471.70.3........ Unidades
de fitas magnéticas
8471.70.31...... Para fitas
em rolos
8471.70.32...... Para
cartuchos
8471.70.33...... Para
cassetes
8471.70.39...... Outras
8471.70.90...... Outras
8471.80........... Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.1........ Unidades
de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.12...... Controladora
de comunicações (“front-end processor”)
8471.80.13...... Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14...... Distribuidores
de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19...... Outras
8471.80.90...... Outras
8471.90........... Outros
8471.90.1........ Leitores
ou gravadores
8471.90.11...... De cartões
magnéticos
8471.90.12...... Leitores
de códigos de barras
8471.90.13...... Leitores
de caracteres magnetizáveis
8471.90.14...... Digitalizadores
de imagens (“scanners”)
8471.90.19...... Outros
8471.90.90...... Outros
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO
8509.10.00...... Aspiradores
de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas
8509.20.00...... Enceradeiras
de pisos
8509.30.00...... Trituradores
de restos de cozinha
8509.40........... Trituradores
e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10...... Liquidificadores
8509.40.20...... Batedeiras
8509.40.30...... Moedores
de carne
8509.40.40...... Extratores
centrífugos de sucos
8509.40.50...... Aparelhos
de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar
alimentos
8509.40.90...... Outros
8509.80.00...... Outros
aparelhos
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS
DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO
8510.10.00...... Aparelhos
ou máquinas de barbear
8510.20.00...... Máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00...... Aparelhos
de depilar
APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO
CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE
FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS
ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8545
8516.31.00...... Secadores
de cabelo
8516.32.00...... Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00...... Aparelhos
para secar as mãos
8516.40.00...... Ferros
elétricos de passar
8516.50.00...... Fornos de
microondas
8516.60.00...... Outros
fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras
8516.71.00...... Aparelhos
para preparação de café ou de chá
8516.72.00...... Torradeiras
de pão
8516.79.20...... Fritadoras
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM
APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR
CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
8517.1............. Aparelhos
telefônicos; videofones:
8517.11.00...... Aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio
8517.19........... Outros
8517.19.10...... Interfones
8517.19.20...... Públicos
8517.19.9........ Outros
8517.19.91...... Não
combinados com outros aparelhos
8517.19.99...... Outros
8517.2............. Telecopiadores
(FAX) e teleimpressores:
8517.21........... Telecopiadores
(FAX)
8517.21.10...... Com
impressão por sistema térmico
8517.21.20...... Com
impressão por sistema "laser"
8517.21.30...... Com
impressão por jato de tinta
8517.21.90...... Outros
8517.22........... Teleimpressores
8517.22.10...... Aparelhos
de transmissão e recepção automáticas (telex)
8517.22.90...... Outros
8517.30........... Aparelhos
de comutação para telefonia e telegrafia
8517.30.1........ Centrais
automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto
8517.30.11...... Públicas,
de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.30.12...... Públicas,
de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito
8517.30.13...... Privadas,
de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.30.14...... Privadas,
de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.30.15...... Privadas,
de capacidade superior a 200 ramais
8517.30.19...... Outras
8517.30.20...... Centrais
automáticas de videotexto
8517.30.30...... Centrais
automáticas de telex
8517.30.4........ Centrais
automáticas de comutação de pacotes
8517.30.41...... Com
velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600
pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.30.49...... Outras
8517.30.50...... Centrais
automáticas de sistema troncalizado
8517.30.6........ Roteadores
digitais
8517.30.61...... Do tipo
“Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.62...... Com
velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para
interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.30.69...... Outros
8517.30.90...... Outros
8517.50........... Outros
aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação
digital
8517.50.10...... Moduladores/demoduladores
(modens)
8517.50.2........ Equipamentos
terminais ou repetidores
8517.50.21...... Sobre
linhas metálicas
8517.50.22...... Sobre
linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.50.29...... Outros
8517.50.30...... Multiplexadores
por divisão de freqüência
8517.50.4........ Multiplexadores
por divisão de tempo
8517.50.41...... Digitais
síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.50.49...... Outros
8517.50.6........ Concentradores
8517.50.61...... De linhas
de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.50.62...... De
circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication
Equipment")
8517.50.69...... Outros
8517.50.9........ Outros
8517.50.91...... Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.50.99...... Outros
8517.80.00...... Outros
aparelhos
8517.90........... Partes
8517.90.10...... Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.90.9........ Outras
8517.90.91...... Mecanismos
de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de
fac-símile
8517.90.92...... Bastidores
e armações
8517.90.93...... Registradores
e seletores para centrais automáticas
8517.90.94...... Transdutores
piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos
8517.90.99...... Outras
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES,
MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO
COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE
E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA;
APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM
8518.10.00...... Microfones
e seus suportes
8518.2............. Alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos
8518.21.00...... Alto-falante
único montado no seu receptáculo
8518.22.00...... Alto-falantes
múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29.00...... Outros
8518.30.00...... Fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00...... Amplificadores
elétricos de audiofreqüência
8518.50.00...... Aparelhos
elétricos de amplificação de som
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES
DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE
GRAVAÇÃO DE SOM
8519.10.00...... Eletrofones
comandados por moeda ou ficha
8519.2............. Outros
eletrofones
8519.21.00...... Sem
alto-falante
8519.29.00...... Outros
8519.3............. Toca-discos
8519.31.00...... Com
permutador automático de discos
8519.39.00...... Outros
8519.40.00...... Máquinas
de ditar
8519.9............. Outros
aparelhos de reprodução de som
8519.92.00...... Toca-fitas
(leitores de cassetes) de bolso
8519.93.00...... Outros
toca-fitas (leitores de cassetes)
8519.99........... Outros
8519.99.10...... Com
sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8519.99.90...... Outros
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS
APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM
INCORPORADO
8520.10.00...... Máquinas
de ditar que só funcionem com fonte externa de energia
8520.20.00...... Secretárias
eletrônicas (atendedores automáticos*)
8520.3............. Outros
aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
8520.32.00...... Digitais
8520.33.00...... Outros, de
cassetes
8520.39.00...... Outros
8520.90........... Outros
8520.90.1........ Sem
dispositivos de reprodução de som
8520.90.11...... Gravadores
de dados de vôo
8520.90.19...... Outros
8520.90.20...... Com
dispositivo de reprodução de som incorporado
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
8521.10........... De fita
magnética
8521.10.10...... Gravador-reprodutor,
sem sintonizador
8521.10.8........ Outros,
para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")
8521.10.81...... Em
cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")
8521.10.89...... Outros
8521.10.90...... Outros,
para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")
8521.90........... Outros
8521.90.10...... Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou
optomagnético
8521.90.90...... Outros
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA
OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO
8527.1............. Aparelhos
receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia
8527.12.00...... Rádio
toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
8527.13........... Outros
aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.10...... Com
toca-fitas
8527.13.20...... Com
toca-fitas e gravador
8527.13.30...... Com
toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.90...... Outros
8527.19........... Outros
8527.19.10...... Combinado
com relógio
8527.19.90...... Outros
8527.2............. Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos
tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também
possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.21........... Combinados
com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10...... Com
toca-fitas
8527.21.90...... Outros
8527.29.00...... Outros
8527.3............. Outros
aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam
receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.31........... Combinados
com aparelho de gravação ou de reproducão de som
8527.31.10...... Com
toca-fitas e gravador
8527.31.20...... Com toca-fitas,
gravador e toca-discos
8527.31.90...... Outros
8527.32.00...... Não
combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com
relógio
8527.39........... Outros
8527.39.10...... Amplificador
com sintonizador ("receiver")
8527.39.90...... Outros
8527.90........... Outros
aparelhos
8527.90.1........ Receptores
pessoais de radiomensagens
8527.90.11...... Com
apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")
8527.90.19...... Outros
8527.90.90...... Outros
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO
INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO
8528.1............. Aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.12........... Em cores
8528.12.1........ Receptor-decodificador
integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.12.11...... Sem saída
de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio
balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em
"racks" e com saída de vídeo com conector BNC
8528.12.19...... Outros
8528.12.90...... Outros
8528.13.00...... Em preto e
branco ou em outros monocromos
8528.2............. Monitores
de vídeo
8528.21........... Em cores
8528.21.10...... Com
dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo
de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse
cross")
8528.21.90...... Outros
8528.22.00...... Em preto e
branco ou em outros monocromos
8528.30.00...... Projetores
de vídeo