INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 692/04-GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
(publicada no DOE de 08.10.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 695/04-GSF, de 01.11.04 (DOE de 11.11.04).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Altera a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, que dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao PROTEGE GOIÁS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832, de 30 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente.
..................................................................................................................................................
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.”
Art. 2º O valor pago indevidamente ao PROTEGE pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em outro período de apuração, desde que o ingresso no Tesouro Estadual tenha ocorrido até a data de publicação desta instrução normativa e seja observado o seguinte:
I - o contribuinte deve elaborar demonstrativo do pagamento indevido, registrá-lo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO - e entregar uma cópia na Agência Fazendária em cuja circunscrição localizar-se para homologação do procedimento;
II - a autoridade fiscal, após a homologação, deve remeter à Gerência do Fundo Protege Goiás cópias do demonstrativo apresentado pelo contribuinte e da folha do RUDFTO em que se deu o respectivo registro.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 695/04-GSF, DE 01.11.04 - VIGÊNCIA: 01.11.04.K2
Parágrafo único. O prazo para o contribuinte proceder à
compensação de que trata o caput
encerra-se em 31 de dezembro de 2004, findo o qual eventual contribuição não
compensada sujeitar-se-á a pedido de restituição, conforme estabelecido na
legislação tributária.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por esta instrução, bem como nos termos de suas disposições transitórias.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda