INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 698/04-GSF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de 28.12.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 706/05-GSF, de 10.01.05 (DOE de 14.01.05).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de janeiro a dezembro de 2005, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2005, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com o seguinte calendário.
NOTA: Redação com vigência de 28.12.04 a 09.01.05.
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
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1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
janeiro |
10/01/05 |
20/01/05 |
28/01/05 |
14/02/05 |
|
OPERAÇÕES REALIZADAS |
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fevereiro a dezembro |
1ª QUINZENA |
2ª QUINZENA |
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dia 22 do
mesmo mês |
dia 12 do mês
seguinte |
conferida nova redação ao ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 706/04-GSF, DE 10.01.05 – VIGÊNCIA: 10.01.05.K4
Art. 1º Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2005, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
janeiro |
10/01/05 |
20/01/05 |
28/01/05 |
14/02/05 |
|
OPERAÇÕES REALIZADAS |
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fevereiro a dezembro |
1ª QUINZENA |
2ª QUINZENA |
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dia 22 do mesmo mês |
dia 12 do mês seguinte |
§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas do mês de janeiro de 2005 devem ser calculados com base no período de apuração anterior, sendo que cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º Eventuais ajustes, considerando o valor apurado no mês de janeiro de 2005, deve ser feito por ocasião do pagamento da quarta parcela.
§ 3º Os valores da primeira quinzena dos meses de fevereiro a dezembro de 2005, devem ser calculados com base nas operações de vendas realizadas entre os dias 1º e 15º de cada mês, procedendo-se os ajustes de fechamento da apuração no mês de referência, por ocasião do pagamento da segunda quinzena.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda