INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 700/04-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2004.
(Publicada no DOE de 29.12.04)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Revogada a partir de
01.03.10 pela Instrução Normativa nº 984/10-GSF, de 25.02.10.
ALTERAÇÃO: Instrução
Normativa nº 984/10-GSF, de 25.02.10 (DOE de 01.03.10).
Dispõe sobre o limite
do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das mercadorias
que especifica, oriundas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de
04 de junho de 2004 e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e
no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à
entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de Minas
Gerais está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos
no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de
mercadoria.
Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada no Anexo
Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações
posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS
substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput.
Art. 2º Ficam convalidados os atos compatíveis com o
disposto nesta instrução, praticados pela Administração Tributária Estadual, no
período de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
I - Carnes e derivados de
bovinos e suínos
Mercadoria Percentual
Cód. NBM/SH 0,10%
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas,
refrigeradas ou congeladas
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
0209.00 Toucinho sem partes magras,
gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas de bovinos, suínos e de aves
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue de bovinos, suínos e de aves; preparações
alimentícias à base de tais produtos
1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue de bovinos, suínos e de aves
1603.00.00 Extratos e sucos de carne de bovinos,
suínos e de aves
II - Leite
Mercadoria Percentual
Cód. NBM/SH 0,10%
0401.10.10 Leite
UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1%
0402.20.10 Leite
UHT ("Ultra High Temperature”) com um teor,
em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%