INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 701/04-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Publicada no DOE de 29.12.04)

Este texto não substitui o publicado no DOE

REVOGADA A PARTIR DE 01.08.07, PELO ART. 1º DA IN Nº 865/07-GSF, DE 27.07.07.

Dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004 e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso está limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo do imposto correspondente à aquisição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à aquisição de arroz com casca (arroz “paddy”) classificado na posição 1006.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -.

§ 2º Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput.

Art. 2º Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta instrução, praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.

 

 

JOSÉ PAULO DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda