INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 701/04-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2004.
(Publicada no DOE de 29.12.04)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 01.08.07, PELO ART. 1º DA IN Nº 865/07-GSF, DE 27.07.07.
Dispõe sobre o limite
do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada de mercadorias
oriundas do Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de
04 de junho de 2004 e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e
no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O
crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por
contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso está limitado ao valor
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de
cálculo do imposto correspondente à aquisição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à aquisição de
arroz com casca (arroz “paddy”) classificado na posição 1006.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -.
§ 2º Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da
substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser
aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica,
também, limitado nos termos do disposto no caput.
Art. 2º Ficam
convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta instrução, praticados
pela Administração Tributária Estadual, no período de 20 de agosto de 2004 até
a data de publicação desta instrução.
Art. 3º
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ PAULO DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda