INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 709/05 - GSF, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.01.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÃO:

1. Instrução Normativa nº 754/05-GSF, de 21.11.05 (DOE de 25.11.05).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Autoriza, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

27/01/05

21/02/05

fevereiro

24/02/05

22/03/05

março

29/03/05

19/04/05

abril

27/04/05

20/05/05

maio

27/05/05

17/06/05

junho

28/06/05

19/07/05

julho

27/07/05

19/08/05

agosto

29/08/05

20/09/05

setembro

28/09/05

20/10/05

outubro

27/10/05

22/11/05

novembro

28/11/05

20/12/05

dezembro

22/12/05

20/01/06

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

NOTA: Redação com vigência de 27.01.05 a 24.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 754/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.

§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 754/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 754/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 2005.

 

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda