INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 711/05-GSF, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.02.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 753/05-GSF, de 21.11.05 (DOE de 02.12.05);

2. Instrução Normativa nº 763/05-GSF, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de fevereiro a dezembro de 2005, para os contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de fevereiro a dezembro de 2005, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes de acordo com as seguintes regras:

I - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 20 deve ser pago até o dia 25 do próprio mês de referência;

NOTA: Redação com vigência de 18.02.05 a 01.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 753/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 02.12.05.

I - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 20 deve ser pago até o dia 23 do próprio mês de referência;

NOTA: Redação com vigência de 02.12.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 763/05-GSF, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

I - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 1º ao dia 19 deve ser pago até o dia 22 do próprio mês de referência;

II - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 21 ao último dia do mês deve ser pago até o dia 12 do mês seguinte ao de referência.

NOTA: Redação com vigência de 18.02.05 a 01.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 753/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 02.12.05.

II - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 21 ao dia 24 deve ser pago até o dia 28 do próprio mês de referência;

NOTA: Redação com vigência de 02.12.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 763/05-GSF, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

II - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 20 ao dia 24 deve ser pago até o dia 28 do próprio mês de referência;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 753/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 02.12.05.

III - o imposto correspondente às operações realizadas do dia 25 ao último dia do mês deve ser pago até o dia 12 do mês seguinte ao de referência.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 20 do mês de referência, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.

NOTA: Redação com vigência de 18.02.05 a 01.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 753/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 02.12.05.

§ 1º O valores das parcelas referidas nos incisos I e II do caput devem ser apurados, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 20 e do dia 21 ao dia 24 do mês de referência, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.

NOTA: Redação com vigência de 02.12.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 763/05-GSF, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 1º O valores das parcelas referidas nos incisos I e II do caput devem ser apurados, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 19 e do dia 20 ao dia 24 do mês de referência, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.

NOTA: Redação com vigência de 18.02.05 a 01.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 753/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 02.12.05.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2005.

 

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda