INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 719/05-GSF, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

(publicada no doe de 19.04.05 - suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA, pelo art. 1º da instrução normativa nº 720/05-gsf, A PARTIR DE 26.04.05.

Dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Distrito Federal fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual.

Art. 2º Na hipótese de operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - emitir DARE 2.1, no valor do imposto devido, observados os prazos de pagamento constantes das Instruções Normativas nº 428/00-GSF, 490/01-GSF e 517/01-GSF, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/01.

II - cobrar antecipadamente o valor correspondente à diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento fiscal ou do documento de arrecadação, se no cálculo do ICMS devido por substituição tributária tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), relativamente às mercadorias constantes dos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, remetidas por substituto tributário.

§ 1º Para a empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte aplicam-se as normas previstas na Instrução Normativa nº 572/02-GSF, observado o disposto no art. 1º desta instrução.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica a contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE -, que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária pela operação posterior.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de abril de 2005.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda