INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 719/05-GSF, DE 19 DE ABRIL DE 2005.
(publicada no doe de
19.04.05 - suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA, pelo art. 1º
da instrução normativa nº 720/05-gsf, A PARTIR
DE 26.04.05.
Dispõe sobre o limite
do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à
entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea "d" do
inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por
contribuinte localizado no Distrito Federal fica limitado ao valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de
cálculo da operação interestadual.
Art. 2º Na hipótese de
operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido
no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - emitir DARE 2.1,
no valor do imposto devido, observados os prazos de pagamento constantes das
Instruções Normativas nº 428/00-GSF, 490/01-GSF e 517/01-GSF, relativamente às
mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº
5.510/01.
II - cobrar
antecipadamente o valor correspondente à diferença entre o imposto, em cujo
cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por
cento), e o imposto retido constante do documento fiscal ou do documento de
arrecadação, se no cálculo do ICMS devido por substituição tributária tiver
sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), relativamente
às mercadorias constantes dos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, remetidas
por substituto tributário.
§ 1º Para a empresa
enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte aplicam-se as normas previstas na Instrução Normativa
nº 572/02-GSF, observado o disposto no art. 1º desta instrução.
§ 2º O disposto no
inciso I não se aplica a contribuinte signatário de termo de acordo de regime
especial - TARE -, que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que
disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a
substituição tributária pela operação posterior.
Art. 3º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de abril de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE
SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda