INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 721/05-GSF, DE 26 DE ABRIL DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.04.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES: Instrução Normativa nº 724/05-GSF, de 19.05.05 (DOE de 25.05.05);

 

NOTA:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por contribuinte beneficiário de crédito especial para investimento.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado para obtenção de crédito especial para investimento, além do cumprimento das obrigações constantes do referido regime especial, deve atender ao seguinte, junto à Superintendência Executiva desta Pasta, ou a quem for por ele designado:

NOTA: Redação com vigência de 29.04.05 a 24.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 724/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

Art. 1º O contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado para obtenção de crédito especial para investimento, além do cumprimento das obrigações constantes do referido regime especial deve, junto à Superintendência Executiva desta Pasta ou a servidor por ela designado:

I - solicitar autorização formal para efetuar saques na conta corrente aberta especificamente para depósitos relativos ao crédito especial para investimento, após a comprovação do investimento, mediante apresentação da documentação pertinente;

II - apresentar, no mês subseqüente ao da realização do investimento:

NOTA: Redação com vigência de 29.04.05 a 24.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 724/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

II - apresentar até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente:

a) até o 5º (quinto) dia útil, cópia:

NOTA: Redação com vigência de 29.04.05 a 24.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a ALÍNEA "A" dO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 724/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

a) ao da realização do depósito bancário, cópia:

1. da folha do livro Registro de Apuração do ICMS;

2. do documento de arrecadação relativo à parcela do imposto devido;

3. dos depósitos correspondentes à constituição do crédito especial para investimento;

4. do extrato bancário;

b) até do 10º (décimo) dia, demonstrativo contendo:

NOTA: Redação com vigência de 29.04.05 a 24.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 724/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

b) ao da realização do investimento, demonstrativo contendo:

1. o valor do investimento realizado no mês de referência, devidamente comprovado por meio da documentação fiscal relativa à aquisição de bens ou realização de serviços destinados especificamente ao projeto aprovado;

2. os valores mensais e acumulados do investimento realizado.

Parágrafo único. A apresentação das cópias dos documentos e dos demonstrativos mencionados nos incisos I e II deve ser feita, mensalmente, haja ou não investimento.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2005.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda