INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 727/05 -GSF, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.06.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 386/99-GSF, que dispõe sobre o cadastramento no regime tributário simplificado aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 96, § 3º, 112 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados da Instrução Normativa nº 386, de 12 de agosto de 1999 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - Artesanato - assim entendida a atividade promovida pelo pequeno artesão, cuja produção seja proveniente de trabalho manual, obtida sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados e comercializada diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
§ 1º .....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e V;
............................................................................................................................................
Art. 2º ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - comprovação de credenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública Estadual para fomento de tais atividades, na hipótese de comércio sob a modalidade Artesanato.
...................................................................................................
Art. 9º Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
................................................................................................."
Art. 2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE
SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda