INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 386/99-GSF, DE 12 DE
AGOSTO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.08.99)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado
POR FORÇA DO ART. 2º DA IN Nº
855/07-GSF, DE 29.06.07, ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA FICA REVOGADA, A
PARTIR DE 01.01.08.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução
Normativa nº 416/00-GSF, de 12.01.00 (DOE de 18.01.00);
2. Instrução
Normativa nº 488/01-GSF, de 18.05.01 (DOE de 01.06.01);
3. Instrução
Normativa nº 633/03-GSF,
de 09.12.03 (DOE de 12.12.03);
4. Instrução Normativa nº 675/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de
07.07.04);
5. Instrução Normativa nº 727/05-GSF, de 28.06.05 (DOE de
30.06.05);
6. Instrução Normativa nº 855/07-GSF, de 29.06.07 (DOE de
04.07.07).
NOTAS:
1. De conformidade
com o art. 2º da IN nº 633/03-GSF, de 09.12.03, o contribuinte cadastrado no regime
tributário simplificado na atividade:
“I - Pequeno Comércio
Varejista fica autorizado a permanecer cadastrado no regime, até 30 de junho de
2004, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 386/99-GSF,
de 12 de agosto de 1999;
II - Comércio Popular deve, se for o caso, providenciar a autorização
municipal para a atividade até 30 de junho de 2004.”
2. Por força do art. 1º da IN nº 855/07-GSF, de 29.06.07, é
vedado, a partir de 1º.07.07, o cadastramento de pessoa natural no regime
tributário simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
4. Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o cadastramento no regime tributário
simplificado aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil, e sobre a
sistemática de tributação pelo ICMS a que está sujeita.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 96, § 3º, 112 e 520, 72 e 73 do Anexo VIII e 94 do Anexo XII, todos do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É
permitido o cadastramento no regime tributário simplificado, de pessoa natural
que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação
de mercadorias, desde que promova saídas destinadas exclusivamente a consumidor
final e corresponda a uma pequena atividade mercantil, dentro de uma das
seguintes atividades econômicas:
NOTA: Por força do art. 1º da IN nº 856/07-GSF, de
29.06.07, é vedado, a partir de 1º.07.07, o cadastramento de pessoa natural no
regime tributário simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
I - Comércio em Domicílio - englobando o revendedor que
efetua venda de porta em porta, abrangendo o "sacoleiro", excluído o
revendedor de produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de
marketing direto, nos termos do art. 69 do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852/97;
II - Comércio
Popular - englobando o "feirante", o "pit-dog" e o
"camelô", este último abrangendo o "mercador de rua" e o
estabelecido em Centro de Comércio - “box shopping”;
NOTA: Redação com vigência de 14.08.99 a 30.06.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 675/04-GSF, DE 02.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.
II - Comércio Popular - englobando o “açougueiro”, o
“feirante”, o “pit-dog” e o “camelô”, este último abrangendo o “mercador de
rua” e o estabelecimento em Centro de Comércio - “box shopping”;
III - Pequeno
Comércio Varejista - assim entendido o pequeno estabelecimento fixo que
comercializa produto adquirido de terceiros;
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
REVOGADO O INCISO iii DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN Nº
633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
IV - Pequena
Indústria Familiar Varejista - assim entendida aquela que produz mercadoria na
própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho
ou de seus familiares.
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 488/01-GSF, DE 18.05.01 -
VIGÊNCIA: 01.06.01.
IV - Pequena Indústria
Familiar Varejista - assim entendida a atividade de produção realizada na
própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho
ou de seus familiares, ainda que as mercadorias ali produzidas sejam
comercializadas em outro local.
NOTA: Redação com vigência de 01.06.01 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇãO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03 -
VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
IV - Pequena Indústria
Familiar Varejista - assim entendida a atividade de produção realizada na
própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho
ou de seus familiares;
ACRESCIDO O inciso V AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 727/05-GSF, DE 28.06.05- VIGÊNCIA: 30.06.05.
V - Artesanato - assim
entendida a atividade promovida pelo pequeno artesão, cuja produção seja
proveniente de trabalho manual, obtida sem o auxílio ou participação de
terceiros assalariados e comercializada diretamente ou por intermédio de
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
§ 1º Caracteriza-se pequena atividade mercantil, aquela
que promova em média mensal, calculada no período de 12 (doze) meses, aquisição
de produto ou matéria-prima no valor igual ou inferior a:
I - R$ 3.000,00
(três mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e III;
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE
09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
I - R$
5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I e II ;
NOTA: Redação com vigência de 12.12.03 a 29.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 727/05-GSF, DE 28.06.05-
VIGÊNCIA: 30.06.05.
I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e V;
II - R$ 2.000,00
(dois mil reais) para a atividade prevista no inciso IV.
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º
PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a
atividade prevista no inciso IV.
§ 2º Para efeito desta instrução equipara-se a aquisição
o recebimento de mercadoria em consignação.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 416/00-GSF, DE
12.01.00 - VIGÊNCIA: 14.08.99. K73
§ 3º Não perde a condição para o enquadramento no regime tributário
simplificado a pessoa natural que adquira gado para posterior comercialização
do produto resultante de sua matança, promovendo o respectivo abate em
estabelecimento frigorífico ou abatedor.
NOTA: Redação com vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
REVOGADO O § 3º DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN Nº
633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º
PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
§ 4º A inscrição no regime tributário simplificado
na atividade de Comércio Popular está condicionada à autorização da Prefeitura
Municipal do local do estabelecimento.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº
633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
§ 5º A comercialização de mercadorias produzidas
pela Pequena Indústria Familiar Varejista somente pode ser efetuada na própria
residência onde esteja instalada ou em feira.
Art. 2º A
pessoa natural que atender aos requisitos previstos
no artigo anterior, e pretender cadastrar-se no regime tributário simplificado
deve procurar a delegacia fiscal ou Agenfa, interligadas ao sistema de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, apresentando, em
original, a seguinte documentação:
I - Cédula de Identidade e CPF;
II - comprovante de endereço residencial;
III - alvará
autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local, exceto no caso de
Comércio em Domicílio.
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
REVOGADO O INCISO
III DO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 488/01-GSF, DE 18.05.01 - VIGÊNCIA:
01.06.01.
III - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 01.06.01 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iiI DO ART. 2º PELO ART.
1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
III - documento autorizativo da atividade,
fornecido pela Prefeitura Municipal do local do estabelecimento, no caso de Comércio Popular, nas modalidades
"pit-dog", "camelô" e "box-shopping";
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART.
1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
IV - contrato de locação do imóvel, em se tratando
de contribuinte que pretenda inscrever-se na condição de Comércio Popular na
modalidade ‘box-shopping’;
ACRESCIDO O inciso V AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 727/05-GSF, DE 28.06.05- VIGÊNCIA: 30.06.05.
V - comprovação de
credenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública Estadual para
fomento de tais atividades, na hipótese de comércio sob a modalidade
Artesanato.
§ 1º Na impossibilidade de comprovação do endereço
residencial pode ser aceito aquele fornecido pela entidade representativa da
atividade.
§ 2º A repartição fiscal expedirá, em duas vias, o
extrato de dados da inscrição, que deve ser conferido e assinado pelo
contribuinte declarando a veracidade das informações, no momento de seu
cadastramento no regime tributário simplificado.
ACRESCIDO O § 3º
AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 488/01-GSF, DE 18.05.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.
§ 3º Caso a pessoa
possua alvará municipal autorizativo da atividade, o número correspondente deve
constar em sua ficha de inscrição cadastral.
NOTA: Redação com vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03-
VIGÊNCIA: 12.12.03.
§ 3º Caso a pessoa
possua documento municipal autorizativo da atividade, o número correspondente
deve constar em sua ficha de inscrição cadastral.
Art. 3º O
número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - que
identifica a condição de contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado
é composto por 9 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 15 (quinze).
§ 1º Cada pessoa natural
pode possuir apenas uma inscrição cadastral na qualidade de contribuinte
sujeito ao regime tributário simplificado.
§ 2º Fica vedado o
cadastramento no regime tributário simplificado de pessoa natural que for
titular de firma individual ou participar do quadro societário de pessoa
jurídica, contribuinte do ICMS.
§ 3º O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado deve
ter suspensa de ofício a sua inscrição, nos termos do art. 105, III e IV do
RCTE, sempre que deixar de atender ao disposto no art. 1º.
NOTA: Redação com vigência de 14.08.99 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA:
12.12.03.
§ 3º O contribuinte
cadastrado no regime tributário simplificado deve ter suspensa de ofício a sua
inscrição sempre que deixar de atender ao disposto no art. 1º, sem prejuízo do
disposto no art. 105 do RCTE.
§ 4º O contribuinte, cuja
inscrição foi suspensa de ofício, deve ser imediatamente notificado da
impossibilidade de utilização do sistema de tributação previsto nesta instrução
e, não pretendendo encerrar sua atividade mercantil, deve, no prazo de 30
(trinta) dias, providenciar seu cadastramento no sistema normal da SEFAZ, que
pode ser concluído independente da situação cadastral da pessoa natural.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º
PELO ART. 1º DA IN Nº 633/03-GSF, DE 09.12.03- VIGÊNCIA: 12.12.03.
§ 5º A Delegacia
Regional de Fiscalização - DRF -:
I - pode realizar vistoria
prévia para homologação do cadastramento;
II - deve negar o
cadastramento quando ficar evidenciado que:
a) a infra-estrutura do
local é incompatível com uma pequena atividade mercantil;
b) a inscrição está sendo
efetuada em nome de interposta pessoa.
Art. 4º O
contribuinte que exceder o limite de aquisição previsto no parágrafo único do
art. 1º, além da suspensão de ofício de sua inscrição cadastral, fica obrigado
a efetuar o pagamento da diferença do ICMS correspondente ao excesso, relativo
às mercadorias constantes do Apêndice X do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º Para efeito de base de
cálculo para pagamento da diferença deve ser utilizado o Índice de Valor
Agregado - IVA - ou Índice de Lucro Bruto por Atividade Econômica - ILB -
quando não for possível a aplicação do IVA, ambos previstos no Anexo VII do RCTE.
§ 2º O pagamento da
diferença do imposto deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia seguinte ao da
ciência de sua suspensão.
Art. 5º Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao
regime tributário simplificado, inclusive a saída em consignação, fica atribuída
ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela
subseqüente saída interna.
NOTA: Redação com vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 488/01-GSF, 18.05.01 - VIGÊNCIA:
01.06.01.
Art. 5º Na
operação com produto sujeito à substituição tributária pelas operações
posteriores, relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97
- RCTE - destinado a contribuinte submetido ao regime tributário simplificado,
fica atribuída ao remetente estabelecido neste Estado a responsabilidade pela
retenção e pagamento do ICMS devido pela operação interna subseqüente.
§ 1º Na operação de entrada interestadual com produto
destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é
atribuída ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso do
produto no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na
falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa.
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA
IN Nº 488/01-GSF, 18.05.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento pode
ser efetuado até o 10º (décimo) dia após a entrada da mercadoria no território
goiano, atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 428, de
29 de fevereiro de 2000.
§ 3º O órgão
arrecadador que receber o ICMS devido por substituição tributária, na hipótese
dos parágrafos anteriores, deve inserir no sistema de processamento de dados da
SEFAZ, os seguintes elementos da operação:
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 5º PELO
ART. 1º DA IN Nº 488/01-GSF, 18.05.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.
§
3º O órgão responsável pela emissão do documento de arrecadação para o pagamento de que
trata o parágrafo anterior deve inserir no sistema de processamento de dados da
SEFAZ, os seguintes elementos da operação:
I - inscrição no CCE do adquirente;
II - data e valor da nota fiscal;
III - ICMS pago
correspondente à operação interna subseqüente;
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 3º DO ART. 5º
PELO ART. 1º DA IN Nº 488/01-GSF, 18.05.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.
III - ICMS a pagar correspondente à operação subseqüente;
IV - unidade federada do remetente.
§ 4º A retenção de que trata este artigo alcança a
operação subseqüente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante,
realizada pelo contribuinte substituído.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à saída de
mercadoria destinada a contribuinte cadastrado no regime tributário
simplificado, promovida por substituído em relação àquela mercadoria.
Art. 6º
A base de cálculo do
imposto é, para os:
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 30.05.01.
I - produtos
sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE
-, a prevista no Capítulo I, do Título VI do mesmo anexo, observadas as
disposições específicas com determinadas mercadorias;
II - demais
produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
a) ao valor da
operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário
simplificado;
b) ao montante dos
valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos,
custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente da mercadoria;
c) a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação subseqüente, assim
considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
488/01-GSF, 18.05.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.
Art. 6º O
valor do imposto a ser retido pelo substituto tributário ou a pagar pelo
contribuinte submetido ao regime tributário simplificado, conforme o caso, é
obtido utilizando-se:
I - na operação com produto sujeito à substituição
tributária pelas operações posteriores, relacionado nos Apêndices I e II do
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - observadas as disposições
específicas aplicáveis a determinadas mercadorias:
a) a base de cálculo prevista na Seção III do Capítulo I
do Título VI do referido Anexo VIII;
b) a alíquota praticada pelo remetente substituto
tributário, quando se tratar de operação interna, ou a alíquota aplicável ao
produto, quando se tratar de aquisição em operação interestadual;
II - na aquisição interestadual de produto não relacionado
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:
a) a base de cálculo resultante do somatório do valor:
1. da operação de aquisição;
2. do seguro, do frete, da embalagem ou do
acondicionamento;
3. do IPI e dos demais tributos;
4. do custo de financiamento e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
5. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa
à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a
aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas
nos itens anteriores;
b) a alíquota correspondente à diferença entre a alíquota
interna aplicável à mercadoria e a alíquota interestadual aplicável no Estado
de origem.
Parágrafo único. Na operação interna com produto não
relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE,
destinado a contribuinte submetido ao regime tributário simplificado, fica
dispensado o pagamento do ICMS correspondente à operação subseqüente.
Art. 7º O
contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado fica desobrigado da
escrituração de livros fiscais, devendo, porém, cumprir as seguintes obrigações
acessórias:
I - manter arquivados, em ordem cronológica, para
apresentação ao fisco quando solicitado, pelo prazo decadencial do ICMS, os
blocos com as vias fixas de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, notas fiscais de
aquisição das mercadorias e documentos de arrecadação;
II - estar de posse de seu extrato de inscrição, das
notas fiscais e dos documentos de arrecadação correspondentes às mercadorias
que estiver comercializando;
III - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
para a saída de mercadoria que realizar, devendo constar impressa a expressão:
CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO.
Art. 8º Ao
contribuinte que atender aos requisitos para cadastramento no regime tributário
simplificado é permitida, observadas as normas do instituto da espontaneidade,
a regularização de eventual estoque existente inclusive desacobertado de documentação
fiscal, observada a base de cálculo prevista no art. 6º.
Parágrafo único. A regularização deve ser efetuada com o
pagamento do imposto, em documento de arrecadação distinto, com as
especificações necessárias à regularização, principalmente quanto a quantidade
e discriminação dos produtos ou matérias-primas.
Art. 9º Fica o
Superintendente da Receita Estadual autorizado a expedir os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
NOTA: Redação com
vigência de 14.08.99 a 29.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº
727/05-GSF, 28.06.05 - VIGÊNCIA: 30.06.05.
Art. 9º Fica
o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se
fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 10º Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
porém, a partir de 14 de agosto de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda