INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 732/05-GSF, DE 8 DE JULHO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 08.07.05 - SUPLEMENTO)

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 731/05, que dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 731/05-GSF, de 4 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...................................................................................................................................

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I - cobrar antecipadamente o ICMS substituição tributária, considerando como crédito o valor correspondente à aplicação do percentual 7% sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/01;

...............................................................................................................................................

§ 2º Ficam suspensos os termos de acordo de regime especial - TARE - que atribuam a condição de substituto tributário ou que disponham sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita à substituição tributária pela operação posterior.

§ 3º Quando o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deve procurar, no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se, para efetuar o pagamento do imposto.

Art. 2º-A Na hipótese de operação interestadual com mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, deve ser exigido o pagamento antecipado do valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do documento fiscal, observado o § 3º do art. 2º.

..............................................................................................................................................”

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  08 dias do mês de julho de 2005.

 

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda