INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 731/05-GSF, DE 4 DE JULHO DE 2005.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 04.07.05)

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 732/05, de 08.07.05 (DOE de 08.07.05 - SUPLEMENTO);

2. Instrução Normativa nº 733/05, de 08.07.05 (DOE de 20.07.05);

 

 

REVOGADA PELO ART. 1º DA IN. 733/05-GSF – DE 15 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Distrito Federal fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual.

Art. 2º Na hipótese de operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - emitir DARE 2.1, no valor do imposto devido, observados os prazos de pagamento constantes das Instruções Normativas nº 428/00-GSF, 490/01-GSF e 517/01-GSF, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/01;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.05 a 07.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 732/05-gsf, DE 08.07.05 - VIGÊNCIA: 08.07.05.

I - cobrar antecipadamente o ICMS substituição tributária, considerando como crédito o valor correspondente à aplicação do percentual 7% sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/01;

II - cobrar antecipadamente o valor correspondente à diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento fiscal ou do documento de arrecadação, se no cálculo do ICMS devido por substituição tributária tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), relativamente às mercadorias constantes dos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, remetidas por substituto tributário.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, devendo os respectivos documentos fiscais ser escriturados sem débito e sem crédito do imposto, ficando suspensas as normas previstas nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, bem como as da Instrução Normativa nº 572/02-GSF.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita à substituição tributária pela operação posterior.

NOTA: Redação com vigência de 04.07.05 a 07.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 732/05-gsf, DE 08.07.05 - VIGÊNCIA: 08.07.05.

§ 2º Ficam suspensos os termos de acordo de regime especial - TARE - que atribuam a condição de substituto tributário ou que disponham sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita à substituição tributária pela operação posterior.

§ 3º Quando o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deve:

I - procurar, no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se, para emissão do DARE 2.1;

II - pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste.

NOTA: Redação com vigência de 04.07.05 a 07.07.05.

§ 3º Quando o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deve procurar, no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se, para efetuar o pagamento do imposto.

acrescido o art. 2º-A PELO ART. 1º DA in n° 732/05-gsf, DE 08.07.05 - VIGÊNCIA: 08.07.05.

Art. 2º-A Na hipótese de operação interestadual com mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, deve ser exigido o pagamento antecipado do valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do documento fiscal, observado o § 3º do art. 2º.

 

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de julho de 2005.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda