INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 740/05-GSF, DE 26 DE AGOSTO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.08.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

ALTERAÇÃO:

1. Instrução Normativa nº 755/05-GSF, de 21.11.05 (DOE de 25.11.05).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Autoriza, nos meses de referência de agosto a dezembro de 2005, o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica a efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de agosto a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

agosto

26/08/05

08/09/05

setembro

26/09/05

07/10/05

outubro

26/10/05

08/11/05

novembro

25/11/05

08/12/05

NOTA: Redação com vigência de 31.08.05 a 24.11.05.

CONFERIDA NOVA AOS VENCIMENTOS DO MÊS DE NOVEMBRO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 755/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

 

novembro

28/11/05

12/12/05

dezembro

26/12/05

09/01/06

NOTA: Redação com vigência de 31.08.05 a 24.11.05.

CONFERIDA NOVA AOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 755/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

 

dezembro

22/12/05

10/01/06

Parágrafo único. O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

NOTA: Redação com vigência de 31.08.05 a 24.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º, QUE VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 24.11.05, QUANDO FOI RENUMERADO E ALTERADO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 755/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 755/05-GSF, DE 21.11.05 - VIGÊNCIA: 25.11.05.

§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 2005.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda