INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 768/06-GSF, DE 5 DE JANEIRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 10.01.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ

janeiro

26/01/06

fevereiro

22/02/06

março

27/03/06

abril

26/04/06

maio

26/05/06

junho

26/06/06

julho

26/07/06

agosto

25/08/06

setembro

26/09/06

outubro

25/10/06

novembro

24/11/06

dezembro

19/12/06

§ 1º O pagamento da parcela única deve ser efetuado em 2 (dois) documentos de arrecadação distintos, que devem corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores no período de apuração anterior.

§ 2º Quando o ICMS normal ou o devido por substituição tributária pelas operações posteriores, apurados no mês de referência forem menores que 95% (noventa e cinco por cento), respectivamente, do ICMS normal ou do devido por substituição tributária relativos ao período de apuração anterior, as diferenças:

I - devem ser lançadas no campo "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS no mês subseqüente;

II - podem ser aproveitadas como dedução dos correspondentes valores a pagar no período de apuração subseqüente.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única devem ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de apuração.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de janeiro de 2006.

 

 

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda