INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 768/06-GSF, DE 5 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado no DOE de 10.01.06)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Fica, excepcionalmente,
alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6,
da Instrução Normativa nº
155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006,
para os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas
(CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), que
devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
janeiro |
26/01/06 |
fevereiro |
22/02/06 |
março |
27/03/06 |
abril |
26/04/06 |
maio |
26/05/06 |
junho |
26/06/06 |
julho |
26/07/06 |
agosto |
25/08/06 |
setembro |
26/09/06 |
outubro |
25/10/06 |
novembro |
24/11/06 |
dezembro |
19/12/06 |
§ 1º O pagamento da
parcela única deve ser efetuado em 2 (dois) documentos de arrecadação
distintos, que devem corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento)
do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações
posteriores no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o ICMS
normal ou o devido por substituição tributária pelas operações posteriores,
apurados no mês de referência forem menores que 95% (noventa e cinco por
cento), respectivamente, do ICMS normal ou do devido por substituição
tributária relativos ao período de apuração anterior, as diferenças:
I - devem ser lançadas
no campo "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS no mês
subseqüente;
II - podem ser
aproveitadas como dedução dos correspondentes valores a pagar no período de
apuração subseqüente.
§ 3º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única devem
ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de apuração.
Art.
2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de janeiro de 2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda