INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 782/06-GSF, DE 20 DE MARÇO
DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 23.03.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTAS: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos relatIvos ao exercício de 2006.
Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por
substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e
lubrificantes, nos meses de abril a dezembro de 2006, para os contribuintes que
especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos
previstos na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de abril a dezembro
de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e
Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem
efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três)
parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Abril |
27/04/06 |
28/04/06 |
12/05/06 |
Maio |
26/05/06 |
29/05/06 |
12/06/06 |
Junho |
27/06/06 |
29/06/06 |
12/07/06 |
Julho |
27/07/06 |
28/07/06 |
11/08/06 |
Agosto |
28/08/06 |
29/08/06 |
12/09/06 |
Setembro |
27/09/06 |
29/09/06 |
13/10/06 |
Outubro |
27/10/06 |
30/10/06 |
13/11/06 |
Novembro |
27/11/06 |
29/11/06 |
12/12/06 |
Dezembro |
27/12/06 |
29/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcela deve ser
apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:
I - do dia 1º ao dia 18 do mês de referência;
II - do dia 19 ao dia 21 do mês de referência;
III - do dia 22 ao último dia do mês de referência.
§ 2º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base
no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos
ou outros valores a elas relacionadas.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data
prevista para pagamento da terceira parcela.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 773/06-GSF, de 16 de
janeiro de 2006.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
20 dias do mês de março de 2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda