INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 782/06-GSF, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE DE 23.03.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTAS:        Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos relatIvos ao exercício de 2006.

Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de abril a dezembro de 2006, para os contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de abril a dezembro de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

Abril

27/04/06

28/04/06

12/05/06

Maio

26/05/06

29/05/06

12/06/06

Junho

27/06/06

29/06/06

12/07/06

Julho

27/07/06

28/07/06

11/08/06

Agosto

28/08/06

29/08/06

12/09/06

Setembro

27/09/06

29/09/06

13/10/06

Outubro

27/10/06

30/10/06

13/11/06

Novembro

27/11/06

29/11/06

12/12/06

Dezembro

27/12/06

29/12/06

12/01/07

 

§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcela deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:

I - do dia 1º ao dia 18 do mês de referência;

II - do dia 19 ao dia 21 do mês de referência;

III - do dia 22 ao último dia do mês de referência.

§ 2º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 773/06-GSF, de 16 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de março de 2006.

 

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda