INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 773/06-GSF, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.01.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA, A PARTIR DE 23.03.06, PELA IN Nº 782/06-GSF, DE 20.03.06 (DOE DE 23.03.06).

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2006, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

Janeiro

23/01/06

30/01/06

13/02/06

Fevereiro

22/02/06

28/02/06

13/03/06

Março

22/03/06

30/03/06

12/04/06

Abril

24/04/06

28/04/06

12/05/06

Maio

23/05/06

30/05/06

12/06/06

Junho

22/06/06

29/06/06

12/07/06

Julho

21/07/06

28/07/06

11/08/06

Agosto

23/08/06

30/08/06

12/09/06

Setembro

22/09/06

29/09/06

13/10/06

Outubro

23/10/06

30/10/06

13/11/06

Novembro

22/11/06

30/11/06

12/12/06

Dezembro

22/12/06

29/12/06

12/01/07

§ 1º O valor da primeira, da segunda e da terceira parcela deve ser apurado, respectivamente, com base no imposto devido nas operações ocorridas:

I - do dia 1º ao dia 19 do mês de referência;

II - do dia 20 ao dia 24 do mês de referência;

III - do dia 25 ao último dia do mês de referência.

§ 2º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionadas.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da terceira parcela.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 771/06-GSF, de 10 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 2006.

 

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda