INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 783/06-GSF, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 05.04.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Nota: Errata publicada no Doe de
Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
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§ 4º ..........................................................................................................................................
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V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.
§ 5º Na hipótese de ter havido parcelamento da parte não litigiosa do processo, para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de cheque moradia, bem como efetivar parcelamento, o contribuinte deve, primeiramente, quitar à vista o remanescente do parcelamento da parte não litigiosa.
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Art. 9º ......................................................................................................................................
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§ 3º O contribuinte interessado em antecipar no mínimo 12 (doze) parcelas, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo, deve, sucessivamente:
I - consolidar o parcelamento com o recolhimento da primeira parcela;
II - solicitar à GERC a antecipação, aplicando-se as disposições desta instrução referentes à renegociação.
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Art. 11. .....................................................................................................................................
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Parágrafo único. Os valores discriminados no Demonstrativo de Levantamento de Débitos têm validade limitada ao mês da emissão.
Art. 12. O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir, para cada processo administrativo tributário, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
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III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do processo administrativo tributário a ser liquidado, a informação se o valor do crédito transferido liquida integral ou parcialmente o processo administrativo tributário mencionado e, ainda, respectivamente, a expressão:
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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III ..............................................................................................................................................
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e) requerimento para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.
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§ 4º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS acumulado ou crédito oriundo de Cheque Moradia para ser utilizado na antecipação de que trata o inciso III do art. 9º, o cedente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada parcelamento.
§ 5º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS para ser utilizado na liquidação de débito de terceiro, o requerimento de que trata a alínea “e” do § 1º, deve ser assinado pelo cedente e pelo cessionário do crédito.
§ 6º A instrução incorreta do processo administrativo, inclusive com a juntada insuficiente dos documentos previstos nesta instrução, acarretará o indeferimento do pleito, situação em que o interessado será cientificado do indeferimento pela Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição e o processo administrativo encaminhado ao arquivo, via Protocolo Setorial.
Art. 12-A. A Delegacia Regional ou Fiscal, mediante a análise e aprovação da documentação apresentada pelo contribuinte, deverá:
I - emitir termo de ciência em transferência de créditos e despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado;
II - autuar e juntar toda documentação, formalizando processo administrativo (capa branca).
Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo:
I - tem caráter definitivo, caso o crédito a ser utilizado esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda;
II - fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.“ (NR)
Art. 13. .....................................................................................................................................
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§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 12-A, o processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a comunicação da Delegacia Regional ou Fiscal à GERC, sobre a regularidade do crédito.
§ 5º A não convalidação, nos termos do inciso II do § 1º, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.
§ 6º A liquidação com crédito de ICMS, com os benefícios previstos na Lei nº 15.573/06, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.”
Art. 2º O disposto no inciso II do art. 12-A da Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, não se aplica na hipótese de o contribuinte houver procedido de acordo com a orientação constante do Memorando nº 020/2006-GERC, de 16/02/06, situação em que a Delegacia Regional ou Fiscal deve anexar os documentos ao processo originado, conforme o referido memorando, e, em seguida, remeter o processo para a GERC.
Art. 3º No caso de transferência de crédito de ICMS acumulado por estabelecimento com cadastro baixado, desde que o crédito esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, a emissão da Nota Fiscal de que trata o art. 12 da Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, deve ser feita em qualquer AGENFA vinculada à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 9º;
II - o § 3º do art. 12;
III - o inciso IV do caput e o § 3º do art. 13.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de março de 2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda