INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 815/06-GSF, DE 28 DE AGOSTO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 11.09.06)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;
..................................................................................................................................................
VII - prestador de serviço de telecomunicação.
..................................................................................................................................................
§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.
..................................................................................................................................................
Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.
..................................................................................................................................................
Art. 15. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).”
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 14 da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA
MULTA E DOS
JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO
NÚMERO DE PARCELAS |
|||||||||||||
Fórmula para
cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas. |
RED |
||||||||||||
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
1 |
98,0000 |
|
13 |
91,3939 |
|
25 |
86,2424 |
|
37 |
82,5455 |
|
49 |
80,3030 |
2 |
97,3939 |
|
14 |
90,9091 |
|
26 |
85,8788 |
|
38 |
82,3030 |
|
50 |
80,1818 |
3 |
96,7980 |
|
15 |
90,4343 |
|
27 |
85,5253 |
|
39 |
82,0707 |
|
51 |
80,0707 |
4 |
96,2121 |
|
16 |
89,9697 |
|
28 |
85,1818 |
|
40 |
81,8485 |
|
52 |
79,9697 |
5 |
95,6364 |
|
17 |
89,5152 |
|
29 |
84,8485 |
|
41 |
81,6364 |
|
53 |
79,8788 |
6 |
95,0707 |
|
18 |
89,0707 |
|
30 |
84,5253 |
|
42 |
81,4343 |
|
54 |
79,7980 |
7 |
94,5152 |
|
19 |
88,6364 |
|
31 |
84,2121 |
|
43 |
81,2424 |
|
55 |
79,7273 |
8 |
93,9697 |
|
20 |
88,2121 |
|
32 |
83,9091 |
|
44 |
81,0606 |
|
56 |
79,6667 |
9 |
93,4343 |
|
21 |
87,7980 |
|
33 |
83,6162 |
|
45 |
80,8889 |
|
57 |
79,6162 |
10 |
92,9091 |
|
22 |
87,3939 |
|
34 |
83,3333 |
|
46 |
80,7273 |
|
58 |
79,5758 |
11 |
92,3939 |
|
23 |
87,0000 |
|
35 |
83,0606 |
|
47 |
80,5758 |
|
59 |
79,5455 |
12 |
91,8889 |
|
24 |
86,6162 |
|
36 |
82,7980 |
|
48 |
80,4343 |
|
60 |
79,5253 |