INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 815/06-GSF, DE 28 DE AGOSTO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.09.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;

..................................................................................................................................................

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

..................................................................................................................................................

§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

..................................................................................................................................................

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

..................................................................................................................................................

Art. 15. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).”

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 14 da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda

 


 

ANEXO ÚNICO

 

 

PERCENTUAL  DE  REDUÇÃO  DA  MULTA  E  DOS  JUROS  DE  MORA

EM  FUNÇÃO  DO  NÚMERO  DE  PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora

 - até 60 parcelas.

  RED

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

1

98,0000

 

13

91,3939

 

25

86,2424

 

37

82,5455

 

49

80,3030

2

97,3939

 

14

90,9091

 

26

85,8788

 

38

82,3030

 

50

80,1818

3

96,7980

 

15

90,4343

 

27

85,5253

 

39

82,0707

 

51

80,0707

4

96,2121

 

16

89,9697

 

28

85,1818

 

40

81,8485

 

52

79,9697

5

95,6364

 

17

89,5152

 

29

84,8485

 

41

81,6364

 

53

79,8788

6

95,0707

 

18

89,0707

 

30

84,5253

 

42

81,4343

 

54

79,7980

7

94,5152

 

19

88,6364

 

31

84,2121

 

43

81,2424

 

55

79,7273

8

93,9697

 

20

88,2121

 

32

83,9091

 

44

81,0606

 

56

79,6667

9

93,4343

 

21

87,7980

 

33

83,6162

 

45

80,8889

 

57

79,6162

10

92,9091

 

22

87,3939

 

34

83,3333

 

46

80,7273

 

58

79,5758

11

92,3939

 

23

87,0000

 

35

83,0606

 

47

80,5758

 

59

79,5455

12

91,8889

 

24

86,6162

 

36

82,7980

 

48

80,4343

 

60

79,5253