INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 823/06 - GSF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 04.10.06)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 599/03-GSF, que dispõe sobre a Declaração Periódica de Informação - DPI -.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 359 a 364 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Os dispositivos adiante
especificados da Instrução Normativa nº 599/03-GSF, de 16 de abril de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Os
quadros da DPI devem ser preenchidos mensalmente, englobando as informações do
período de referência correspondente, observado o disposto no art. 3º-B.
Art. 3º-B. Os
dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos
Municípios - IPM - (Quadro ‘Informações Complementares do IPM’), bem como os
dados solicitados nos quadros ‘Inventário’, ‘Entradas de Mercadorias, Bens e/ou
Aquisição de Serviços’ e ‘Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de
Serviços’ devem ser informados na DPI:
I - referente
ao mês de dezembro, englobando os
dados de todo o exercício;
II - de
suspensão, de paralisação ou de baixa do estabelecimento, englobando os dados
do período de funcionamento no exercício.
Parágrafo
único. Quando não existirem informações relativas aos quadros ‘Inventário’,
‘Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ e ‘Saídas de
Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços’ a serem prestadas, deve-se,
obrigatoriamente, preencher esses campos com o valor ‘zero’.
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Art. 5º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) do
encerramento da atividade do estabelecimento, na hipótese de não ter havido
suspensão prévia;
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
I - até 60
(sessenta) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer
por iniciativa do contribuinte;
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de setembro de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda