INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 599/03 - GSF, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.05.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 648/04, de 09.01.04 (DOE de 16.01.04);

2. Instrução Normativa nº 823/06, de 29.09.06 (DOE de 04.10.06);

3. Instrução Normativa nº 845/07, de 08.03.07 (DOE de 13.03.07);

4. Instrução Normativa nº 895/08, de 08.04.08 (DOE de 10.04.08);

5. Instrução Normativa nº 980/10, de 29.01.10 (DOE de 02.02.10);

6. Instrução Normativa nº 996/10, de 08.06.10 (DOE de 10.06.10).

 

NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 978/10-GSF, de 21.01.10, fica prorrogado para 26 de fevereiro de 2010 o prazo de entrega de arquivo digital relativos às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2009.

Dispõe sobre a Declaração Periódica de Informação - DPI.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 359 a 364 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Declaração Periódica de Informações - DPI -, gerada conforme programa desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, rege-se pelas disposições contidas nesta instrução.

§ 1º O programa é de uso obrigatório e de livre reprodução, devendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, e nas Delegacias Regionais de Fiscalização - DRF.

§ 2º No interesse da administração tributária, o programa gerador da DPI pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - que estiver obrigada à escrituração fiscal, ou apresentação do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, deve apresentar a DPI, individualizada por estabelecimento e por período de escrituração, nos prazos estabelecidos nesta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 895/08, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

Art. 2º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil que emita sua própria nota fiscal e o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica devem apresentar a DPI, individualizada por estabelecimento e por período de escrituração, nos prazos estabelecidos nesta instrução.

§ 1º A obrigatoriedade da entrega da DPI persiste mesmo que não tenha sido realizada operação ou prestação no período.

§ 2º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPI relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas às suas próprias, se for o caso.

§ 3º A pessoa natural ou jurídica autorizada a centralizar sua escrita fiscal deve apresentar, por intermédio do estabelecimento centralizador, DPI englobando as informações relativas aos estabelecimentos centralizados.

§ 4º A obrigatoriedade de apresentação não se aplica ao substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 895/08, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

§ 5º A obrigatoriedade de apresentação abrange o depósito fechado e o armazém geral, podendo ser estendida, mediante notificação, à pessoa natural ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - cuja atividade não se enquadre no caput deste artigo.”

Art. 3º Por intermédio da DPI, a pessoa obrigada deve declarar à SEFAZ dados relacionados ao ICMS, inclusive aqueles relacionados aos créditos acumulados, transferência de créditos, compensação de DARES, bem como dados necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - e outros dados de interesse da administração tributária.  

acrescido o art. 3º-a PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 823/06-GSF, DE 29.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

Art. 3º-A. Os quadros da DPI devem ser preenchidos mensalmente, englobando as informações do período de referência correspondente, observado o disposto no art. 3º-B.

ACRESCIDO O ART. 3º-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 823/06-GSF, DE 29.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

Art. 3º-B. Os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - (Quadro "Informações Complementares do IPM"), bem como os dados solicitados nos quadros "Inventário", "Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" e "Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" devem ser informados na DPI:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 09.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º-b  pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 996/10-GSF, de 08.06.10 - VIGÊNCIA: 10.06.10.

Art. 3º-B. Os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - (Quadro "Informações Complementares do IPM"), bem como os dados solicitados nos quadros "Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" e "Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Prestação de Serviços" devem ser informados na DPI:

I - referente ao mês de dezembro, englobando os dados de todo o exercício;

II - de suspensão, de paralisação ou de baixa do estabelecimento, englobando os dados do período de funcionamento no exercício.

Parágrafo único. Quando não existirem informações relativas aos quadros "Inventário", "Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" e "Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" a serem prestadas, deve-se, obrigatoriamente, preencher esses campos com o valor "zero".

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 09.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º-b pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 996/10-GSF, de 08.06.10 - VIGÊNCIA: 10.06.10.

Parágrafo único. Quando não existirem informações relativas aos quadros "Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" e "Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Prestação de Serviços" a serem prestadas, deve-se, obrigatoriamente, preencher esses campos com o valor "zero".

Art. 4º A DPI deve ser apresentada, obrigatoriamente, em  arquivo seqüencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ.

Art. 5º A DPI deve ser entregue:

NOTA: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 648/04-GSF, de 09.01.04, com vigência a partir de 14.01.03, fica autorizada a apresentação, no período de 24.12.03 a 30.01.04, de DPI retificadora, por iniciativa do contribuinte, referente aos meses de janeiro a outubro de 2003, sem a observância dos prazos e procedimentos previstos neste artigo.

I - mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, até o dia:

a) 20 (vinte) de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal iniciado com o dígito 5 (cinco);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 à 12.03.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 845/07-GSF, DE 08.03.07 - VIGÊNCIA: 13.03.07.

a) 20 (vinte) de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE cuja atividade principal codificada no CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56;

b) 15 (quinze) de cada mês para os demais obrigados;

II - até o momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência, inclusive o mês da solicitação ou comunicação:

a) do encerramento da atividade econômica;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.03 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 823/06-GSF, DE 29.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

a) do encerramento da atividade do estabelecimento, na hipótese de não ter havido suspensão prévia;

b) da suspensão da atividade do estabelecimento.

§ 1º  A DPI retificadora deve ser entregue:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 01.02.10.

I - até 30 (trinta) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 13.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 648/04-GSF, DE 09.01.04 - VIGÊNCIA: 16.01.04 À 31.12.06K4

I - até 90 (noventa) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.04 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 823/06-GSF, DE 29.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07

I - até 60 (sessenta) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 01.02.10.

II - no prazo indicado na notificação expedida pela SEFAZ que solicitar retificação de dados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 980/10-GSF, de 29.01.10 - VIGÊNCIA: 02.02.10.

§ 1º Para alterar a DPI anteriormente entregue, deve ser apresentada DPI retificadora.

§ 2º A DPI retificadora enviada fora do prazo, para sua aceitação, depende de liberação da DRF da circunscrição do contribuinte, mediante análise e comprovação dos motivos da retificação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 01.02.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 5º pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 980/10-GSF, de 29.01.10 - VIGÊNCIA: 02.02.10.

§ 2º A DPI retificadora substituirá integralmente a DPI retificada, devendo conter todas as informações declaradas nesta, ainda que não tenham sido alteradas, exceto as informações que se pretenda excluir.

§ 3º O prazo máximo para entrega da DPI, nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo, é o previsto para a solicitação ou comunicação do evento cadastral próprio.

Art. 6º No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente.

§ 1º O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da DPI foi remetido  e que será submetido à análise quanto a erros e inconsitências, devendo a prova da aceitação da DPI ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 2º A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação da DPI, ou a informação de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DPI.

Art. 7º O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 8º A DPI correspondente ao movimento econômico-fiscal ocorrido até dezembro de 2002 deve ser gerada de acordo com a Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, utilizando o programa da DPI versão 1.9g.

Art. 9º Para o exercício de 2003, os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM -, devem ser informados na DPI:

I - normal, referente ao período de apuração do mês de dezembro de 2003, englobando os dados de todo o exercício;

II - de suspensão ou baixa do estabelecimento, englobando os dados do período de funcionamento no exercício.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de:

I - 1º de janeiro de 2003, para as pessoas obrigadas à entrega da DPI nos termos da Instrução Normativa 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997;

II - 1º de maio de 2003, para os demais obrigados.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda