INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 827/06-GSF, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 07.11.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 834/06-GSF, de 18.12.06 (DOE de 19.12.06).
REVOGADA A PARTIR
DE 19.12.06 PELO ART. 2º IN Nº 834/06, DE 18.12.06.
Altera o prazo de
pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes nos meses de novembro e
dezembro de 2006, para o contribuinte que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Excepcionalmente, nos períodos de
apurações correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2006, o
contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o
pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o
seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Novembro |
7/11/06 |
27/11/06 |
12/12/06 |
Dezembro |
6/12/06 |
26/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º Os valores
da primeira e da segunda parcelas, do mês de referência novembro, devem
corresponder, respectivamente, a:
I - 20% (vinte por cento) do valor da 2ª
(segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II - ao valor do imposto devido nas operações
ocorridas do dia 1º ao dia 23 do mês de novembro, sem levar em conta os
créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do
valor pago na forma do inciso I.
§ 2º Os valores da primeira e da segunda
parcelas, do mês de referência dezembro, devem corresponder, respectivamente,
a:
I - 20% (vinte por cento) do valor da 2ª
(segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas
do dia 1º ao dia 22 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos,
ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na
forma do inciso I.
§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da
sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda
parcelas, de cada mês, devem ser efetuados até a data prevista para pagamento
da terceira parcela.
Art. 2º Fica
revogada a Instrução
Normativa nº 826/06-GSF, de 31 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 2006.
OTON NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário da Fazenda